72 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 48
cunstâncias que vêm lançando sobre os Estados encargos sociais sucessivamente crescentes.
Mas, quer isto aconteça porque as famílias e outros agrupamentos tendem a descartar-se sobre o Estado das suas responsabilidades, quer, em parte, pela insuficiência das iniciativas particulares para suportarem o peso com que a própria desorganização social indevidamente as sobrecarrega, nem aquela demissão, nem este acréscimo indevido podem justificar o abandono dos sãos princípios em que repousa a melhor organização da vida colectiva.
Quando se afirma que a prestação directa da assistência é, normalmente, função das iniciativas particulares e não do Estado, defendem-se os direitos da família e dos agrupamentos económicos; defendem-se os deveres de colaboração e de justiça social que impendem sobre esses e outros valores naturais e humanos. Pelo contrário, atribuir ao Estado a prestação directa da assistência é negar ou deminuir a função social daqueles valores e, consequentemente, justificar uma crescente socialização; é negar o valor das colaborações desinteressadas, das comparticipações do espírito e do coração no aperfeiçoamento das pessoas humanas; é, por outro lado, converter a saúde e a vida em mero fruto artificial de uma técnica fria e deshumanizada.
Pode esta aberração impor-se momentaneamente, mas não logrará prevalecer, por contrária às exigências mais profundas do sentir humano e do convívio social.
Tampouco a complexidade e maior custo das modalidades da assistência, nomeadamente da moderna aparelhagem médica, poderão justificar a sua oficialização; pois, não só a associação multiplica as posses das iniciativas particulares, mas o princípio, que atribue a estas valor preponderante, não exclue, antes supõe, o auxílio cooperador do Estado.
Êste princípio base prevalece mesmo quando o Estado assume, a título excepcional, a prestação directa da assistência; ainda neste caso a gerência do Estado é imposta mais pela demissão das iniciativas particulares do que pela sua falta natural de competência para exercerem aquela função.
A defesa do mesmo princípio não impede de reconhecer a existência de serviços de higiene geral ou de assistência que deverão permanecer oficializados, quer pelo seu interesse nacional, quer pela continuidade exigida à sua acção, ou ainda pelo papel exemplificativo, ou de modelo, que a alguns deve ser atribuído. Mas é tal o valor social da colaboração particular, que estes mesmos jamais lograrão alcançar eficiência prática se lhes faltar o apoio e a cooperação consciente daqueles a quem intentam beneficiar.
A valorização das iniciativas particulares na prestação da assistência tem pois a seu favor não só a experiência de uma tradição secular, e em Portugal conforme à índole caritativa do nosso povo, mas constituo uma das directrizes reconstrutivas de uma vida social mais perfeita.
4. Prevê a base VII a intensificação das actividades sanitárias de ordem profilática, tirando-se para êsse efeito o melhor partido do apetrechamento existente e do que vier a criar-se.
O combate à tuberculose será intensificado pela organização de um instituto nacional, com as finalidades previstas na base VIII. Atendendo à tradição gloriosa e benemerente da Assistência Nacional aos Tuberculosos e à crescente comparticipação do Estado na sustentação dos seus serviços, devei o referido instituto ser constituído pela remodelação da Assistência Nacional aos Tuberculosos nas bases propostas. E, quanto à orientação prática da luta, foi a comissão a quem especialmente se confiou o seu estudo de parecer que ela reclamava:
a) Intensificação do diagnóstico precoce através dos dispensários;
b) Aumento do número de leitos e sua melhor utilização;
c) Melhoria na especialização de médicos tisiólogos.
Ao instituto ficará pertencendo promover a difusão dos dispensários e o incremento da sua actividade de propaganda, assistência, tratamento ou colocação.
E como só de técnicos especializados podem esperar-se os melhores resultados, para os obter se prevêm cursos ou estágios de aperfeiçoamento.
Para o aumento do número de leitos conta-se com o contributo das iniciativas particulares, que, nesta, como noutras modalidades, deverão ser orientadas, coordenadas e auxiliadas. A melhor utilização dos leitos existentes provirá da adopção de uma melhor técnica.
Será também mantida e intensificada a assistência aos funcionários e empregados públicos. As modificações constantes das bases são fruto de mais de quinze anos de experiência em que a dotação orçamental, destinada a assistir aos funcionários civis, se revelou insuficiente, mais pela injusta aplicação, derivada da lei que vigorava, do que pela exiguidade do seu montante.
Pretende-se poder assistir a todos, e a cada um consoante as suas necessidades e os preceitos da melhor técnica.
E, se a chamada peste branca tem merecido atenção especial, não podem ser esquecidos os outros flagelos, como o cancro e o sezonismo, e outros, causadores entre a população portuguesa de avultado número de vítimas e susceptíveis de verem limitada a sua expansão ou agravamento, pelo emprego de meios específicos ou pelos de higiene geral.
5. A matéria do capítulo in (responsabilidades derivadas da assistência) é a aplicação concreta do princípio que atribue às actividades normais a responsabilidade das funções que directamente lhes pertencem o às instituições particulares de assistência, ao Estado c às autarquias a função supletiva que em sucessiva prevalência lhes incumbe.
A actividade do inquérito assistencial permitirá averiguar das posses dos responsáveis, para que a nenhum necessitado falte o justo amparo de que careça; e, por seu turno, o exercício da tutela social levará ainda a fazer da assistência escola de reeducação dos fracos ou inadaptados e de defesa colectiva contra a exploração dos mais nobre?) sentimentos humanos.
6. O capítulo IV pode dizer-se complementar do anterior.
É ainda de responsabilidades e de subsídios a conceder às obras de assistência que se trata.
Duas razões fundamentais levam a sujeitar os planos ou obras de assistência a uma aprovação superior; a primeira visa a conseguir uma melhor e mais perfeita correspondência da obra às necessidades a satisfazer; a segunda visa a defender a própria obra em projecto de um excesso de optimismo que vai até ao lançamento de grandiosos fundamentos, para logo abandonar as paredes a meia altura ou vazias; que pode chegar até à conclusão do edifício, mas não poderá manter uma assistência que umas vezes resulta excessivamente onerosa e outras não chega a ter justificação por desnecessária.
Diverso é porém o caso de se tornar necessária a obra de assistência e faltarem, por indiferença ou egoísmo, as cooperações que seriam de esperar e algumas vezes de exigir. Justificam-se para estes casos algumas pro-