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20 DE FEVEREIRO DE 1944 75

BASE IX

1. Será mantida a assistência aos funcionários e agentes de serviços públicos, contra a tuberculose, mediante exames de pesquisa da doença e seu tratamento através de dispensários ou internamento.
2. Esta assistência será prestada por períodos limitados e para ela deverão preventivamente concorrer os que dela podem beneficiar.
3. O assistido manterá o direito ao vencimento, que no caso de internamento será considerado pensão de família e como tal sujeito a redução quando os resultados, do inquérito assistencial assim o determinem.

BASE X

1. As modalidades ou providências especiais requeridas pelo combate às outras doenças mencionadas na base VII constarão dos diplomas regulamentares.
2. O Instituto de Oncologia terá delegações e centros de tratamento no Porto e em Coimbra.
3. Os serviços de defesa contra o sezonismo serão coordenados com as demais actividades de assistência local ou nacional.

B) Das outras modalidades de assistência

BASE XI

1. A assistência à família pressupõe, normalmente, a insuficiência da economia doméstica e tem por fim:
a) Favorecer a sua regular constituição e assistir à maternidade e à. primeira infância;
b) Auxiliar o desempenho da função educadora;
c) Auxiliar o tratamento de enfermos ou a sustentação de inválidos ou incapazes;
d) Substituí-la, quando tenha desaparecido, na protecção dos órfãos ou abandonados e das viúvas ou ascendentes privados de quaisquer meios de subsistência.
2. A insuficiência da economia familiar deverá ser suprida:
a) Proporcionando meios de trabalho ou de melhoria do seu rendimento;
b) Promovendo ou subsidiando a obtenção de habitação em condições de suficiência e salubridade;
c) Concedendo subsídios de alimentação ou agasalho.

BASE XII

1. A assistência à maternidade e primeira infância será efectivada através de um instituto maternal com funções de coordenação e aperfeiçoamento das modalidades seguintes:
a) Consultas pre-natais e post-natais, cantinas maternais e postos de assistência ao parto no domicílio;
b) Maternidades e abrigos maternais;
c) Creches-lactários e dispensários infantis;
d) Parques infantis ou jardins de infância, colónias-preventórios e colónias estivais.
2. A coordenação local de todas ou algumas destas modalidades será designada por Centro de Assistência Social Infantil, o qual poderá abranger a área de uma ou mais freguesias.

BASE XIII

1. A assistência à segunda infância será efectivada através das seguintes modalidades:
a) Subsídios familiares de educação ou sustentação;
b) Semi-internatos e internatos com ensino elementar e profissional adequado a cada um dos sexos e bem assim à capacidade física ou intelectual dos assistidos;
c) Asilos-escolas de invisuais;
d) Asilos-escolas de surdos-mudos;
e) Asilos-escolas de anormais recuperáveis;
f) Asilos de anormais não educáveis.
2. A coordenação local de todas ou algumas destas modalidades poderá orientar-se pela organização da Casa Pia de Lisboa.

BASE XIV

A assistência à vida ameaçada ou deminuída revestirá designadamente as seguintes modalidades:
a) Institutos superiores de investigação, aperfeiçoamento e apetrechamento sanitário;
b) Hospitais gerais ou especializados e sanatórios;
c) Centros de profilaxia e assistência social com dispensários (gerais ou especializados) e enfermarias anexas;
d) Postos de consulta e socorro;
e) Clínicas psiquiátricas e colónias agrícolas para loucos;
f) Casas ou institutos de regeneração;
g) Recolhimentos, asilos ou albergues;
h) Hospícios de convalescentes ou incuráveis.

BASE XV

1. A área sanitária das modalidades previstas na base anterior obedecerá, em regra, às normas seguintes:
a) Os postos de consulta e socorros serão acomodados às necessidades das freguesias ou lugares;
b) Os centros de profilaxia e assistência social às dos concelhos;
c) Os hospitais gerais, as casas de regeneração, os hospícios, asilos e albergues serão distritais ou provinciais;
d) Nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra, além dos institutos superiores ou suas delegações, haverá hospitais centrais e os especializados que as necessidades reclamarem.
2. As Misericórdias serão quanto possível o órgão coordenador e supletivo das finalidades previstas nas bases XII e XIV e nesse sentido deverá encaminhar-se a reforma dos seus compromissos e respectivas actividades assistênciais.
3. Para as necessidades imediatas de alimentação, agasalho, tratamento e transporte devem organizar-se em Lisboa e Porto, e noutros centros urbanos onde a sua existência se justifique, modalidades especiais denominadas Socorro Urgente. Para esse efeito serão remodelados os albergues instituídos pelo decreto-lei n.° 30:389, de 20 de Abril de 1940, e coordenada a mia acção com as demais actividades assistenciais.

BASE XII

1. Será facilitada a aquisição de medicamentos pelas populações, e para esse efeito condicionada a abertura e novas farmácias à falta- de assistência farmacêutica nas regiões onde se pretendem instalar.
2. Onde não houver farmácia estabelecida a menos de 10 quilómetros poderá ser autorizado o funcionamento de postos de medicamentos de urgência, assegurando-se, pela melhor forma possível, a sua fiscalização técnica.

CAPITULO III

Responsabilidades derivadas da assistência social

BASE XVII

1. É livre o exercício individual da beneficência, salvas as restrições regulamentares referentes a peditórios públicos.
2. Poderão dedicar-se ao exercício colectivo da assistência, beneficência ou caridade as associações ou fundações para isso devidamente autorizadas.