O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

68 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 48

lização. E que a diligência e carinho com que Portugal salva e valoriza o seu património de beleza seja mais uma lição que de nós recebe a humanidade desvairada que nos cerca.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Antunes Guimarãis: - Sr. Presidente: tive há dias a honra do ser procurado por alguns bons lavradores nortenhos, que mais uma vez revelaram, nas suas apreciações e alvitres, aquele bom senso que se vai criando no contacto diário com as duras realidades da vida do campo. Abordaram diversos problemas que eu talvez venha a tratar nas próximas sessões. Mas, entre eles, escolho um de flagrante oportunidade e grande envergadura para toma das considerações que vou fazer.
Trata-se de um decreto-lei publicado durante a última interrupção dos trabalhos da Assemblea Nacional, o qual figura com o n.° 30:502 no Diário do Governo, 1.ª série, de 21 de Janeiro último. Dimanado do Ministério da Economia, nó e se estabelecem, mais uma vez, os preceitos a que deve obedecer, agora, no que respeita à instalação de indústrias de alto interesse nacional, a expropriação de imóveis por utilidade pública. Com aplauso verificaram os interessados, e, de uma maneira geral, toda a Nação, que se regressa a princípios basilares e absolutamente respeitáveis que noutros diplomas haviam sido esquecidos.
Todos reconhecem as grandes vantagens para a economia nacional da instalação de novas indústrias que entre nós possam encontrar elementos seguros do viabilidade. E, embora seja de prever que as respectivas empresas raras vezes encontrarão embaraços na aquisição de imóveis para as suas instalações, uma vez que não se esquivem a pagar os terrenos por um preço justo e desde que os oriente o indispensável respeito devido às outras actividades e não se afecte o direito de propriedade nem se perturbe a tranquilidade ou prejudique a saúde dos habitantes, compreende se que o Governo, provendo a hipótese de resistências injustificáveis, adopte providências especiais para garantia de empreendimentos do alto interesso nacional.
Apoiados.
Na continuação de outros diplomas que vêm preparando o ambiente propício ao indispensável fomento industrial, surge agora o citado decreto, reconhecendo às empresas exploradoras de indústrias de alto interesse nacional o direito a expropriação, por utilidade pública, dos imóveis estritamente necessários à conveniente instalação dos seus serviços, tanto de carácter técnico e administrativo como social.
Mas, ao estabelecer êste direito de expropriação, abandona-se o critério seguido nas expropriações para determinados melhoramentos por ocasião das Comemorações Centenárias, em que os preços dos imóveis expropriados eram determinados pela média aritmética entro os laudos dos árbitros avaliadores que mais se aproximassem, mas negando-se aos proprietários que considerassem os preços assim fixados muito aquém do valor real e corrente dos seus imóveis todo e qualquer recurso, o que não era razoável. Quantos propostos então surgiram! Lembro-mo de quo, até nesta Assemblea Nacional, foram, pronunciadas palavras de desacordo com aquela orientação, a meu ver bem oportunas.
É que, Sr. Presidente, negava-se aos proprietários o recurso para os tribunais, apesar de a Constituição garantir indiscutivelmente, a todos, o direito de reclamação perante os órgãos da Soberania, a qual reside no Chefe do Estado, na Assemblea Nacional e Governo, mas também nos tribunais.
E também ali se proíbe o confisco de bens.
Sr. Presidente: na história do instituto de expropriação por utilidade pública regista-se larga evolução, que, partindo do direito de propriedade em toda a sua plenitude, reconhecido pela Carta Constitucional de 1826 e mantido pelo Código Civil, com pequenas restrições determinadas pelo bem público, mas em que os direitos dos proprietários tinham a defesa de vistorias aos prédios expropriados e indemnizações fixadas por decisão judicial, e passando pela fase -1912 e 1918- em que se estabeleceram princípios novos, como o da expropriação, além dos perímetros das vias públicas, de faixas anexas com a largura de 50 metros, o pagamento, pêlos proprietários de imóveis valorizados por determinadas obras, de uma importância igual a 30 por cento dessa valorização, a arbitragem pelas avaliações, e outras novidades, mas respeitando-se o recurso para os tribunais, se chegou, em 1938, à fórmula das expropriações para certos melhoramentos compreendidos nas Comemorações Centenárias, em que as indemnizações resultavam de arbitragem, mas sem qualquer recurso para os tribunais.
É de toda a justiça reconhecer que esta fórmula obedecia ao desejo de evitar grandes demoras, derivadas das formalidades judiciais, na execução de melhoramentos do maior interesse nacional, os quais deviam concluir-se no memorável ciclo dos centenários; mas a verdade ë que deram lugar a muitos protestos e ainda se ouvem as queixas de muitos proprietários que se julgam lesados nas indemnizações recebidas.
E tanto assim que foi grande o alarme quando os jornais publicaram o texto de um diploma coordenador da legislação sobre urbanização de todo o País (o qual não chegou às colunas do Diário do Governo), em que se lia que as expropriações seriam norteadas, entre outros preceitos, pelos dos decretos-Leis n.ºs 28:797, de 1 de Julho de 1938, e 30:725, de 80 de Agosto de 1940, que são justamente os que haviam vigorado durante o ciclo dos centenários e que todos julgavam definitivamente suprimidos, para tranquilidade dos proprietários.
Sr. Presidente: a defesa dos proprietários expropriados, garantida pelo recurso aos tribunais, pode conciliar-se com a celeridade que tem caracterizado, e deve continuar a manter-se, na execução dos melhoramentos do Estado Novo.
Citarei os princípios adoptados no decreto n.° 19:666, de 30 de Abril de 1931, que aprovou o regulamento dos melhoramentos rurais.
Haveria arbitramento in loco, por três peritos, sendo um do proprietário.
Cumpria-lhes atender ao valor real e corrente dos imóveis a expropriar.
No caso de o interessado se não conformar com o valor arbitrado, poderia aceitar a sua importância, protestando por recurso para o juiz de direito da comarca, recurso que seria interposto dentro do decêndio imediato.
Mas este incidente não suspendia a execução das obras.
Recebido o recurso, o juiz nomearia um quarto perito e marcaria novo arbitramento.
Em face dos laudos dos quatro peritos, o juiz decidiria então em definitivo.
As custas não poderiam exceder 10 por cento do valor do recurso.
Pois, Sr. Presidente, com esta legislação a vastíssima obra dos melhoramentos rurais tem se generalizado a todas as freguesias do País, sem que se registem incidentes desagradáveis no capitulo de expropriações; e se, por vezes, demoras se têm registado, não são devidas à aplicação da citada fórmula, mas a formalidades e exigências burocráticas que têm entravado as iniciativas com que a população rural vem correspondendo à política do Estado Novo, que visa ao seu progresso e bem estar.
E, ao legislar sôbre expropriações para obras ferroviárias, estabeleceu-se que apenas abrangeriam os terre-