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25 DE FEVEREIRO DE 1944 83

Parecer acerca da proposta de lei sôbre o Estatuto da Assistência Social

A Câmara Corporativa, consultada pelo Governo, nos termos do artigo 105.° da Constituição, emite, pelas secções de Política e administração geral, Justiça, Interesses espirituais e morais e Autarquias locais, o seguinte parecer:

I

Introdução

1. A proposta de lei sobre o Estatuto da Assistência Social contém as bases gerais do regime jurídico em que deve desenvolver-se a actividade pública e particular destinada a «valer aos males e deficiências dos indivíduos» mediante a a melhoria das condições económicas, morais e sanitárias dos seus agrupamentos naturais» (base I).
Não se trata, pois, de um plano de acção do Estado, mãe de simples, regras de disciplina jurídica.
É incontestável a oportunidade da proposta. O Estado Novo inscreveu desde o primeiro momento no seu programa á melhoria das condições económicas das classes menos favorecidas e o princípio da solidariedade entre os que têm de sobejo e os que carecem do essencial.
No discurso pronunciado em 28 de Maio de 1930, na Sala do Risco, Salazar afirmava: «Não é preciso ter, como eu, vindo de baixo, do povo, do trabalho, da pobreza, para sentir vivamente a inferioridade de condições de vida, material e moral, que usufrue, em contraste com toda a Europa do ocidente, o povo português e para notar as fontes novas de energias que borbulham aqui, como no seio de todas as sociedades modernas, e que nenhum homem público ousaria desconhecer ou desprezar. O rejuvenescimento e revigoramento de quadros sociais abertos a todos pelo direito, fechados a muitos pelas condições económicas, só pode, de facto, obter-se por larga obra de assistência e de educação, que, se por um lado é cara, tem por outro a vantagem de valorizar o capital humano e de aumentar em grandes proporções o seu rendimento actual» (Discursos, i, p. 58).
Foi ainda Salazar quem, em 28 de Maio de 1936, proclamou que: «emquanto houver um português sem trabalho ou sem pão a Revolução continua» (Discursos, II, p. 149).
Ora o destino de uma revolução não é continuar indefinidamente - é atingir os seus objectivos essenciais.
A obra realizada até hoje, sendo considerável, está longe de neste capítulo poder reputar-se suficiente. Impõe-se, pois, não em obediência a qualquer moda de momento ou sob a pressão de qualquer receio, mas para que se cumpram os princípios fundamentais de uma política há muito definida e até constitucionalmente consagrada, o incremento de quanto respeite à previdência e à assistência social.
As regras jurídicas só valem na medida em que sejam acatadas ou executadas. O Estatuto da Assistência Social deve significar a entrada num período decisivo de realizações para tornar realidade aquela sociedade nova em que, mau grado a inevitável persistência da dor, do luto e das lágrimas, o homem encontre o bálsamo para a dureza da vida c na alegria do esforço criador, na garantia do trabalho e na suficiente satisfação das necessidades, na segurança do lar e no doce convívio familiar» (Salazar, Discursos, II, p. 45).

2. O conceito de assistência social, definido na base I da proposta em razão dos propósitos a realizar por seu intermédio, é muito amplo.
Nêle cabe, pelo que se vê das bases em que se especificam as modalidades da assistência, todo o auxílio prestado, mediante organização regular dos meios idóneos, aos indivíduos que, por motivo de insuficiência económica e cultural, agravada pelas circunstâncias do meio em que vivem, não possam por si sós prevenir os males que ameaçam a sua vida e saúde, prover ao sustento próprio e da família, tratar a doença, remediar defeitos físicos e psíquicos, suprir a invalidez...
E não se hesita em abranger importantes aspectos higiénicos e profiláticos da vida social, tendendo-se mesmo para ligar estreitamente com a assistência tudo o que respeita à saúde pública.
Desta concepção tem de partir a Câmara Corporativa para o estudo crítico da proposta.
Começar-se-á esse estudo pelo balanço sumário das principais necessidades do País em matéria de assistência social; depois, cabe examinar se algumas dessas necessidades não deverão antes ser satisfeitas pelo sistema da previdência social; por fim, será ocasião de nos pronunciarmos acerca de vários problemas suscitados: a quem deve caber a assistência social? Qual a melhor organização dos serviços do Estado por onde há-de correr a execução do Estatuto? De que meios tem de se dispor para realizar uma acção eficaz?