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25 DE FEVEREIRO DE 1944 85

se faça a sua educação maternal, mediante a acção conjugada do médico e das visitadoras;
b) A criação de postos de assistência ao parto no domicílio que forneçam (em ligação com a clínica pre-natal) às parturientes tudo o necessário, em roupas, medicamentos e utensílios, para o parto na própria casa, sempre que esta reúna o mínimo de condições para o efeito;
c) A existência de maternidades onde sejam internadas as mulheres cujos partos se prevejam laboriosos, ou que por outro motivo corram maior risco, e ainda aquelas que não tenham casa própria (vivendo em quartos, partes de casa, pensões ...) ou cuja habitação não reúna o mínimo de condições higiénicas e morais necessário (especialmente o caso dos tugúrios).
Deve notar-se que o internamento nas maternidade se impõe também nos casos em que a parturiente não encontre em sua casa o ambiente moral necessário ao repouso imprescindível no período subsequente ao parto. A proposta faz ainda referência aos abrigos maternais e às cantinas maternais.
Os abrigos maternais, que há toda a conveniência em estarem anexos às maternidades, destinam-se a recolher, por períodos prolongados, as mulheres grávidas que por motivos económicos (extrema miséria), psicológicos ou sociais (concepção ilegítima, temor da opinião social ou repúdio pela família) ou clínicos (necessidade de vigilância médica por receio de graves complicações) convenha internar num ambiente discreto, moralmente são, com cuidados higiénicos, onde poderio até trabalhar em ocupações não prejudiciais ao seu estado. Estes abrigos são dos meios mais eficazes de prevenir certas categorias de abortos, espontâneos ou provocados, e o próprio infanticídio.
As cantinas maternais propõem-se fornecer às grávidas e às mais no período da amamentação, gratuitamente ou a baixo preço, os alimentos indispensáveis a um estado de nutrição conveniente ao regular desenvolvimento do filho. Estas cantinas deveriam sobretudo existir nos meios industriais, sendo de aconselhar para as operárias grávidas cujos filhos são, em geral, menos robustos que os das outras mulheres.
Além destas instituições, cuja multiplicação por todo o País se impõe com urgência (em especial nos centros urbanos), a assistência à maternidade tem de ser acompanhada e completada por certas providências legislativas e correspondente acção administrativa de execução, tais como:
a) A adopção de enérgicas medidas contra o aborto provocado, pois é verdadeiramente vergonhosa a tolerância dispensada à sua prática quási às claras. Segundo a última Estatística Judiciária publicada, foram em 1940 condenados em todo o País, pelo crime de aborto, dois homens e catorze mulheres, ; cabendo à maioria penas de prisão correccional! Isto numa época em relação à qual escreve o Prof. Costa Sacadura (O aborto criminoso, 1937) que «se praticam abortos à luz do dia, por todas as formas e feitios, com mais ou menos cuidados higiénicos e até, suponho eu, com todas as regras da ciência obstétrica» (p. 57). Trata-se, não apenas de combater um acto imoral e anti-social, mas de defender a saúde pública, pois, como se escreve no relatório da Comissão da Organização de Higiene da Sociedade das Nações, que em 1931 estudou o problema da protecção à mãi e da higiene da primeira infância e da infância pre-escolar «sob o ponto de vista da protecção à mãi, e postas de parte quaisquer considerações de ordem legal ou moral, o aborto deve ser considerado como extremamente perigoso para a saúde, principalmente por motivo da infecção que com frequência provoca e do estado malsão dos órgãos pélvicos que dele pode seguir-se».
b) As medidas anteriormente indicados ligam-se as respeitantes ao exercício da profissão médica e da profissão de parteira. Referindo-se a 1931, escrevia o Dr. Fernando Correia (Portugal Sanitário, p. 315): «Não é preciso fazer muitas contas nem grandes raciocínio» para ver que a cada parteira da cidade de Lisboa caberia assistir em média a 37 partos por ano e a cada uma das do Porto a 32, ou seja, em números redondos, 3 partos por mês. A profissão de parteira não é positivamente possível em Lisboa e Porto. Não é da profissão que vive a maior parte das parteiras, evidentemente. O título serve a grande parte delas para lhes abrir as portas a outras ocupações, desde a do exercício ilegal da medicina à de abortadeira...»;
c) É igualmente indispensável que se cumpra com o maior rigor a legislação relativa ao trabalho das mulheres durante o período da gravidez e à situação das assalariadas parturientes (decreto com força de lei n.º 14:498, de 29 de Outubro de 1927, artigos 15.° a 21.º, e regulamento aprovado pelo decreto n.º 14:535, de 31 de Outubro de 1927). Aí se estabelece a vigilância sanitária das grávidas, que devem trabalhar habitualmente sentadas e só em ocupações leves e não prejudiciais ao seu estado, e a proibição do trabalho nas quatro primeiras semanas posteriores ao parto, bem como a obrigação para as grandes empresas de manter maternidades, creches e salas de amamentação. Deve notar-se que o período de quinze ou vinte dias ou três semanas de falta justificada consentido por lei às mulheres ao serviço do Estado e autarquias locais (decreto n.° 19:478, de-18 de Março de 1931, artigo 5.º, § único; decreto-lei n.º 26:334, de 4 de Fevereiro de 1936, «Código Administrativo, artigo 508.°, § único) não parece suficiente, sobretudo nas condições em que se permite o abono de vencimentos - só quando as parturientes a ele tenham direito nos termos gerais da licença por doença (resolução do Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1934). A Convenção de Washington de 1919 preconizava a dispensa facultativa da grávida nas seis semanas anteriores ao parto e a proibição de trabalhar nas seis semanas posteriores, sempre com direito ao abono de uma pensão suficiente para a sua sustentação e do filho em boas condições de higiene, além da assistência gratuita de módico e parteira. Poucos países a puseram em prática. Em França, desde a lei de 17 de Junho de 1913, a mulher grávida pode, mediante atestado médico, deixar de trabalhar quando do trabalho possa resultar perigo para ela ou para o filho, e é-lhe proibido comparecer ao serviço nas quatro semanas posteriores ao parto, com direito, emquanto não trabalhar, e desde que não disponha de meios suficientes, a um subsídio até ao máximo de oito semanas. Seria, pois, conveniente que o Estado desse o exemplo de pagar sempre o vencimento ou salário no período da maternidade e alargasse este.

Primeira infância (tactantes)

8. O conceito de primeira infância não está definido na proposta. Estudaremos separadamente as necessidades de assistência aos lactantes (até 1 ano) e às crianças pre-escolares (1 a 7 anos), considerando abrangidas na segunda infância a que a proposta se refere as crianças escolares até à adolescência.
Trataremos primeiro dos problemas comuns a toda a infância, para depois nos ocuparmos das situações especiais e anormalidades.