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17 DE MARÇO DE 1944 247

pessoas, ou a prestada por várias pessoas ou várias colectividades a uma mesma pessoa.
O fim principal de toda a assistência não está no indivíduo, sem curar das causas das suas deficiências e do meio em que vive; reside na família e outros agrupamentos sociais, em ordem a valorizá-los, à sua protecção e defesa.
A família, segundo a Constituição, é tida como fonte de conservação e desenvolvimento da raça, como base primária da educação, da disciplina e harmonia social, competindo ao Estado e às autarquias favorecer a formação de lares independentes e proteger a maternidade.
A Assistência Social serve justamente estes princípios e procura dar-lhes a máxima realização.
Auxiliar a família quando se torne necessário, beneficiá-la e cooperar com ela, assistir à maternidade, à primeira e segunda infância, eis alguns objectivos fundamentais que se procuram atingir.
Não é mais em razão do indivíduo, diz claramente a proposta de lei, mas sobretudo «em ordem à família e a outros agrupamentos sociais que toda a assistência deve orientar-se».
A Assistência Social não é desordenada e procura ser equitativa, eficiente e oportuna.
Para isso baseia-se em inquéritos às famílias e aos necessitados, com o fim de averiguar das suas maiores ou menores possibilidades, da consistência económica e até moral do agregado familiar, actuando seguidamente em ordem ao seu aperfeiçoamento e à resolução dos seus males.
A Assistência Social exerce também especial acção de defesa, como se diz na base VII da proposta, contra a tuberculose, o cancro, as doenças infecciosas e outras.
Convém precisar, todavia, que, embora efectivando-se segundo modalidades diferentes, ela tem acima de tudo uma natureza preventiva.
Deste modo, quando se melhoram as habitações, quando se aperfeiçoam as condições gerais de salubridade, quando se promovem melhoramentos de águas nas localidades, faz-se assistência social preventiva.
Ao construírem-se novos caminhos que facilitem a prestação de socorros, ao pugnar-se pela higiene rural, quando se criam partidos médicos em centros necessitados, faz-se também assistência social preventiva.
Ao acompanhar-se a vida familiar nas suas deficiências, ao robustecer-se a sua unidade, quando se dão conselhos e ensinamentos às mais e até quando se combatem desvios de ordem moral, que podem afectar o agregado familiar, faz-se ainda assistência social preventiva.
O facto, porém, de serem dominantes as actividades preventivas não exclue, como é forçoso, as meramente curativas.
Nesta modalidade a Assistência Social continua; contudo, a ter na família o seu principal elemento de colaboração e, longe de a ignorar, actua ainda por seu intermédio.
Assim, é no domicílio que procuram conceder-se, de preferência, os socorros às grávidas e às parturientes; é no ambiente familiar que o doente deve, quanto possível, ser tratado; é no lar próprio ou no lar vizinho, quando aquele falte, que a criança necessitada deve ser assistida.
Para tanto não deve abandonar-se, como é essencial, a política salutar até hoje seguida da construção de casas económicas, melhorando-se moral e economicamente as condições habitacionais.
O asilo, a maternidade e o hospital existem, sem dúvida, e querem-se modernos, segundo os melhores ensinamentos e conquistas da ciência, em condições de realizarem a sua função. Mas são chamados a intervir unicamente como excepção e não como regra, e só para o caso de a família não estar em condições de actuar com eficácia.
De resto, Sr. Presidente, em todos os tempos e em todos os países a maioria dos necessitados não está em condições de passar pelos hospitais e pelos asilos, sofrendo nos seus lares todas as necessidades e sendo a esses lares que lhes tem sido levado e auxílio necessário.
Estes e outros princípios informadores da Assistência Social define-os com superioridade a proposta de lei.
Segue assim a orientação já anteriormente traçada em vários diplomas publicados pelo Sub-Secretariado de Estado da Assistência, e nos quais se nota a mesma segura visão do problema.
E segue ainda a proposta o caminho que foi definido pelo actual Ministro do Interior na conferência proferida em Angra do Heroísmo sôbre Assistência Social, a-quando da visita do Chefe do Estado aos Açores no verão de 1941.
Disse então o Sr. Dr. Mário Pais de Sousa:
«Se a Assistência Social se preocupa apenas com a miséria individual, com o mendigo que passa, com o doente que cai, sem querer saber da família a que pertence, faremos assistência com critério individualista ou superficial. A assistência nesse caso vê apenas miséria que impressiona, e por isso não passa de cega filantropia.
Se a assistência não só ignora a família, mas pretende mesmo substituí-la nas suas funções, a título de que ela não tem meios ou lhe falta capacidade para as exercer, caímos no critério de estatismo socialista ou comunizante, que nega o valor da família e das suas funções.
Finalmente, se nos colocarmos dentro dos princípios definidos na Constituição, que consideram a assistência como uma forma de favorecer a constituição e existência da família, de robustecer e suprir as deficiências da sua economia, para que ela possa bem desempenhar-se das suas funções, em suma, de cooperar com ela, facilitando-lhe o cumprimento da sua missão, estaremos dentro do são critério da assistência social».
Ao fazer-se depois a reforma parcial dos serviços da assistência, com a publicação do decreto-lei n.° 31:666, de Novembro de 1941, também ali se escreveu que «o melhor critério orientador de assistência estava na sua prestação quanto possível no domicílio, e dentro deste, se o reclama ou permite a vida familiar que requere o benefício».
No que se refere à prestação da assistência conta a proposta em primeiro lugar com as iniciativas particulares, estabelecendo que, com excepção dos serviços de sanidade geral e de outros cuja complexidade ou superior interesse público aconselhem a manter em regime oficial, a função do Estado e das autarquias é, normalmente, supletiva daquelas iniciativas.
Afirmado o princípio, logo, porém, se dispõe na segunda parte da base III que, na falta ou insuficiência das iniciativas particulares, se dê a intervenção do Estado e das autarquias, assegurando a realização das obras de assistência que sejam necessárias e os particulares não promovam.
Aquela contribuição supletiva, que o Estado modestamente se atribue, deverá, de resto, como tudo indica, ser mais elevada ainda do que todas as que têm sido dadas em anteriores situações políticas, e isto, como aliás se torna necessário, sem que se atrofiem as iniciativas particulares.
Do que se irá fazer em matéria de assistência poderemos ter como fiador o que o Estado Novo já realizou precisamente num dos sectores da assistência social - o da salubridade -, pelo beneficiamento das águas e esgotos, em que os técnicos da saúde pública, a par dos da