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328 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 60

Quando fôr fundado o Instituto Colonial ou o organismo equivalente, onde se ministre e desenvolva ciência e cultura imperial - que esperamos seja breve, tamanha é a oportunidade que a situação política internacional nos apresenta -, Portugal terá dado um grande passo em frente na senda deslumbrante da formação da consciência colonial de seus filhos. Essa instituição cultural e científica, sobre a qual o Sr. Ministro das Colónias tem já um plano e ideas concretas - a formar com a Escola Superior Colonial, Instituto de Medicina Tropical, Arquivo Histórico Colonial, Jardim e Museu Agrícola Colonial, Biblioteca e Museu do Império -, será a cúpula majestosa da obra imperial que este ilustre estadista leva em muito mais de meio.
Então, Sr. Presidente, colocar-nos-emos neste sector a par, se não na vanguarda, das outras nações detentoras de domínios ultramarinos, às quais, na obra colonizadora, frequentemente hemos servido de guia e de modelo.
Então, Sr. Presidente, todos os portugueses dotados de boa saúde física e moral e com vocação colonial, qualquer que seja a profissão ou nível de cultura, que pretendam servir no ultramar, em serviços públicos ou privados, irão receber ensinamentos adequados à sua preparação intelectual ou técnica, de modo a, ciente e conscientemente, se tornarem obreiros da colonização e, trabalhando a grandeza do Império, poderem alfim desfrutar o almejado bem-estar económico e social que os levou a emigrar.
Só depois de possuírem idónea formação colonial - a dar em uma série de palestras de feição essencialmente prática e acessível e exemplificadas, porventura, nas regiões da metrópole onde se faça mais intensa colonização interna - é que os lavradores das nossas aldeias estarão apetrechados, convenientemente, para se encaminharem sem receio para o ultramar, onde o seu labor alcançará o mais completo êxito, cuja fama condicionará o aumento da emigração metropolitana, sem que de tal movimento populacional obstáculo algum resulte para o crescimento demográfico do País.
Sr. Presidente: a proposta de lei sôbre as concessões de terrenos, de interesse fundamental para a vida económica e social das nossas colónias da Guiné, Angola, Moçambique e Timor, forma uma parcela do grandioso plano de colonização, correspondendo as demais aos notáveis projectos: Acção colonizadora do Estado, Regime bancário e Organização social e económica das populações indígenas - todos da autoria do Sr. Dr. Vieira Machado, e submetidos, em Junho de 1939, à apreciação do Conselho do Império.
A proposta em discussão foi copiada, integralmente, das I e II secções do capítulo III do projecto de regulamento para as concessões dos terrenos nas colónias continentais da África, sobre o qual «incidiu meticuloso estudo por parte do Conselho do Império», cujos membros, em sessão plenária, acordaram a em dar parecer favorável ao diploma com algumas modificações e alterações» que, «quanto à forma e quanto ao fundo, na sua maioria são de simples redacção».
Se compararmos, Sr. Presidente, o texto do projecto enviado ao Conselho do Império com o que elaborou e aprovou por unanimidade o seu distinguido elenco, então formado por dezanove eminentes colonialistas - professores de ciências coloniais, antigos Ministros das Colónias e antigos governadores de além-mar, magistrados e engenheiros coloniais e oficiais superiores do exército e da armada - reconheceremos, facilmente, que os dois diplomas se diferenciam apenas nos limites das áreas das concessões fixados para três casos, que aparecem reduzidos a metade no acórdão do Conselho do Império. Semelhante verificação permite afirmar que o Sr. Ministro das Colónias estava no bom caminho ao redigir
o projecto de regulamento das concessões de terrenos; contudo e sempre preocupado com a idea de bem servir o Império, este estadista perfilhou a opinião dos ilustres conselheiros, transcrevendo para a presente proposta de lei os valores das áreas sugeridas por aqueles.
Sr. Presidente: os reparos principais que, à Câmara Corporativa suscitou a proposta, parecem ser: certa obscuridade na redacção e sistematização imperfeita; impropriedade da expressão ultramar, por que termina a designação geral do projecto; insuficiência das áreas-limites, apontadas nos artigos 1.° e 6.°, respectivamente, para as concessões feitas pelo Ministro das Colónias e pelos governadores coloniais, posto que já considere exageradas as superfícies assinaladas nos artigos 8.° e 15.°, e, finalmente, a adopção do regime enfitêutico.
Salvo o devido respeito, penso que só por exagero pode dizer-se que há menos clareza e sistematização desapropriada na proposta do Govêrno, pois que tais classificações não merecem o seu estilo e orientação. A ordem seguida pelo Sr. Ministro das Colónias é a mesma do projecto de regulamentação das concessões de terrenos, enviado ao Conselho do Império e por este aceite, sob sugestão de um distinto magistrado ultramarino, encarregado de elaborar o respectivo parecer.
Todos quantos estão familiarizados com as questões de além-mar apreendem, fácil e prontamente; as normas doutrinárias do projecto, não hesitando um momento em praticá-las.
Sr. Presidente: se é verdade que o projecto de regulamento das concessões de terras, aprovado pelo Conselho do Império, se reservava a aplicar apenas às nossas possessões da África continental, não é menos certo que, em Timor, também «existem condições de facto para a sua execução, e, não obstante a grande distância a que este nosso território se encontra da mãi-pátria - e, por esse motivo, se mostrar menos apto, à colonização branca - a Câmara Corporativa não deixou de inscrevê-lo, como era lógico, no mapa comparativo que acompanha as considerações com que iniciou o seu parecer.
Quanto à insuficiência ou alargamento dos limites das áreas, há que consignar que a fixação das superfícies das terras a conceder é, puramente, empírica e arbitrária, visto que só a experiência e a prática autorizam a calcular, com maior ou menor aproximação, o tamanho das concessões.
Nas regiões coloniais incompletamente exploradas, a noção de extensão, por estar em proporção com a grandeza territorial das próprias colónias e com a pequena densidade populacional, é algo diferente da que se tem nos países europeus, onde se mostram em menor número os grandes tratos de terreno desaproveitado; além disso, emquanto nas metrópoles podem e devem fazer-se culturas intensivas, nas colónias, por carência de adubos e de industrialização bastante, predominam as culturas extensivas, prática facilitada pela abundância de terrenos. Depois, os limites inscritos na proposta ministerial mereceram, como se disse, aprovação unânime do Conselho do Império.
Innovação importante e original - que eu saiba, em nenhum livro de ciência da colonização até agora se apontou - é a que se apresenta na proposta governamental, relativa às zonas de extensão ou reservas territoriais limítrofes de terrenos em via de exploração regular, e que se destinam à ampliação das respectivas áreas; constituindo um valioso prémio para quem o mereça também, entre outras qualidades, esta criação possue o dom de obstar a que os especuladores se apossem daquelas terras, que, graças ao desenvolvimento económico da concessão inicial, venham, posteriormente, a valorizar-se, impossibilitando as empresas de alargar