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28 DE MARÇO DE 1944 331

Proposta de alteração à alínea a) do artigo 2.°, que ficaria assim redigida:

... quando se tratar de terrenos destinados a fins diferentes do da criação «predominante» de gados ou indústrias dela derivadas.

Proposta de alteração à alínea b) do artigo 2.°, que ficaria assim redigida:

... em terrenos para a criação «predominante» de gados...

Proposta de substituição do § único do artigo 5.°, que ficaria assim redigido:

§ único. Implica a perda da concessão e a reversão a favor do Estado:
a) A falta de cumprimento das obrigações impostas pelo regime florestal, das quais deverá fazer parte a observância do princípio da conservação de todas as espécies florestais consideradas úteis que existam à data da concessão, constituindo a floresta clímax única forma de se obstar à degradação progressiva da floresta e do solo;
b) A impossibilidade da racional exploração no prazo de vinte anos de toda a área concedida.

Proposta de alteração à alínea a) do artigo 7.°, que ficaria assim redigida:

a) Os terrenos «predominantemente» destinados à criação de gado...

Os Deputados: João Garcia Nunes Mexia - João de Espregueira da Rocha Páris.

Propomos que à proposta de lei se adite o seguinte:

Artigo 16.° Esta lei é aplicável a todas as colónias, excepto à índia e Macau.

Lisboa, 27 de Março de 1944. - Os Deputados: Luiz da Cunha Gonçalves - José Alçada Guimarãis - Rui Pereira da Cunha - António de Almeida - Cariou Moura de Carvalho - Manuel Múrias.

Propomos que na alínea b) do artigo 2.° se intercale, a seguir à expressão «indústrias dela derivadas», o seguinte: «ou para explorações de florestas espontâneas».

Lisboa, 27 de Março de 1944. - Os Deputados: Luiz da Cunha Gonçalves - José Alçada Guimarãis - Jacinto Bicudo de Medeiros - Rui Pereira da Cunha - António de Almeida - Carlos Moura de Carvalho - Manuel Múrias.

Propomos que entre o artigo 2.° e o artigo 3.° da proposta de lei em discussão se intercale o seguinte:

Artigo 2.°-A. As concessões para exploração de flores-tas espontâneas serão feitas por arrendamento, até aos limites fixados no § 1.° do artigo 1.°, pelo prazo máximo de vinte e cinco anos, prorrogáveis por períodos sucessivos não superiores a dez anos cada um e de acordo com o regime florestal adoptado na colónia.

Lisboa, 27 de Março de 1944. - Os Deputados: Luiz da Cunha Gonçalves - José Alçada Guimarãis - Manuel Múrias - Jacinto Bicudo de Medeiros - Carlos Moura de Carvalho - Rui Pereira da Cunha - António de Almeida.

Propomos que no artigo 3.°, em seguida à expressão «A exploração florestal», se acrescente «que envolva o amanho ou cultivo da terra».

Lisboa, 27 de Março de 1944. - Os Deputados: Luiz da Cunha Gonçalves - José Alçada Guimarãis - Jacinto Bicudo de Medeiros - Rui Pereira da Cunha - Carlos Moura de Carvalho - Manuel Múrias.

Propomos que no corpo do artigo 4.°, onde se diz «com a natureza do povoamento» se acrescente a palavra «florestal», e, in fine, onde está «no artigo 1.°» se escreva «no corpo do artigo 1.°».

Lisboa, 27 de Março de 1944. - Os Deputados: Luiz da Cunha Gonçalves - José Alçada Guimarãis - Jacinto Bicudo de Medeiros - Rui Pereira da Cunha - António de Almeida - Carlos Moura de Carvalho - Manuel Múrias.

Propomos que no § único do artigo 4.°, no fim, onde se escreveu «feita a exploração», se escreva «feito o aproveitamento do terreno».

Lisboa, 27 de Março de 1944. - Os Deputados: Luiz da Cunha Gonçalves - José Alçada Guimarãis - Jacinto Bicudo de Medeiros - Rui Pereira da Cunha - Carlos Moura de Carvalho - Manuel Múrias.

Propomos que ao artigo 7.° se dê a seguinte redacção:

Artigo 7.º São concedíveis, mediante arrendamento:

a) Pelo Ministro das Colónias os terrenos destinados a criação de gado e a indústrias dela derivadas ou a exploração de florestas espontâneas superiores a 25:000 hectares nas colónias de governo geral e a 12:500 hectares nas restantes, até aos limites máximos fixados no artigo 1.° e alínea b) do artigo 2.° e no artigo 2.°-A;
b) Pelo governador da colónia, ouvido o conselho do govêrno, os terrenos destinados a criação de gado e a indústrias dela derivadas ou a exploração de florestas espontâneas, até aos limites da competência do Ministro das Colónias;
c) Pelo governador da colónia, ouvido o conselho do govêrno, os terrenos que, nos termos legais ou regulamentares, só forem ocupáveis por meio de licença especial, a qual será dada por período não superior a cinco anos e sucessivamente renovável por períodos não superiores a três anos, e até ao limite