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324 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 69

As concessões florestais têm de ser vastas, visto não haver em África florestas homogéneas. Por outro lado, quereria que as concessões florestais não fossem dadas sem o encargo do estabelecimento de instalações industriais indispensáveis à exploração florestal.
O encargo das concessões florestais também não pode ter a mesma base, no meu modo de ver, das explorações agrícolas. A sua índole é muito diversa e isso importa terem consideração.
É possível que o regulamento atenda a estas circunstâncias, mas eu não podia deixar de as assinalar.
O artigo 15.º da proposta, que define a competência das áreas a conceder, superiores às estabelecidas nos artigos anteriores, merece a minha inteira aprovação. Estou absolutamente de acordo que sejam o Sr. Ministro das Colónias e o Conselho de Ministros a conceder e a resolver a forma de ocupação desses terrenos. Pedidos virão de modalidades diversas, e para cada uma delas o Governo saberá definir e proteger os interesses dos concessionários e os da Nação.
Quero ainda referir-me com louvor à innovação, na realidade felicíssima, das reservas de concessão.
É uma verdadeira trouvaille, filha certamente da observação directa.
A legislação do Sr. Ministro das Colónias, como, de resto, toda a sua actuação, caracteriza-se por um espírito de realismo, de que a innovação a que aludo é testemunho muito feliz.
Quem, como eu, tem trabalhado na agricultura em África dá-lhe o verdadeiro valor e mede o seu grande alcance.
Já muito falei e, por isso, vou terminar.
Mais uma vez declaro, Sr. Presidente, que dou o meu voto ao projecto.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Alçada Guimarãis: - Sr. Presidente: os portugueses têm, como nenhum outro povo, fortes razões para se apaixonarem pelos problemas coloniais.
A epopeia que viveram durante quási dois séculos de conquistas e descobrimentos ligou-os para sempre à história de todos os recantos do mundo.
Dos vastos territórios que colonizaram muitos formam hoje parte integrante do seu Império e nos outros, naqueles que a fatalidade lhes fez perder, ficou indelével o traço da sua passagem, não como estigma de odiosa soberania, mas como afirmação de fé, de heroísmo e de humanidade.
Enfim, razões de ordem material e espiritual.
Ora a proposta em discussão põe a Assemblea não só perante um problema colonial, o que já seria bastante para despertar a sua atenção, mas em face de vários problemas, por muitos serem os aspectos que envolve, e daí o seu inegável interesse.
Fundamentalmente, problemas de política colonial, ou, precisando melhor, de economia colonial, e problemas de ordem jurídica, estes, aliás, acompanhando sempre a marcha da Administração.
Assim, a escolha do sistema das concessões, a fixação de limites à extensão das propriedades, a designação das entidades que hão-de fazer as concessões e daquelas a quem podem ser feitas, o período da sua duração são, entre tantas, as principais questões que a este propósito se agitam no campo da economia colonial.
A determinação da condição dos terrenos, a caracterização do domínio colonial, tendo em conta a distinção entre o domínio público e o privado, o exame dos direitos tios indígenas às terras e ainda, porventura, a instituição de um salutar regime predial localizam-se particularmente no campo jurídico.
O ponto de partida, porém, no estudo das questões coloniais é o Acto Colonial, a que o artigo 133.º da Constituição dá força de matéria constitucional.
Por virtude da sua singular categoria ele é a fonte onde têm de procurar-se os princípios norteadores de toda a vida legal, política e administrativa do Império.
Vejamos, pois, Sr. Presidente, quais os princípios do Acto Colonial que importa ter presentes no desenvolvimento do problema das concessões.
O Acto Colonial estabelece de uma maneira directa certas proibições e restrições, justificadas umas pela própria natureza e situação das zonas interditas, outras pela necessidade de reservar áreas para a desejada expansão dos núcleos de povoamento; algumas ainda pela indispensável defesa dos interesses superiores das Colónias.
Mas estes preceitos destinam-se sòmente a enquadrar no espaço o problema das concessões.
Há, no entanto, determinados princípios, já postos em destaque pelo Chefe do Governo no limiar da I Conferência Económica do Império Colonial, que têm de considerar-se na base de qualquer trabalho desta índole, ou sejam: comunidade e solidariedade entre a metrópole e as colónias; subordinação dos regimes económicos das colónias às necessidades do seu progresso e das legítimas conveniências da metrópole; competência do Governo central para assegurar a justa posição no conjunto de interesses das colónias.
Destes princípios dimanam os fundamentos de uma grande unidade jurídica, política e, em especial, económica, projectados sobre a tradicional linha da nossa colonização, declaradamente assimiladora.
Uma vez postos os princípios em que a Assemblea há-de inspirar-se, aliás de perfeita concordância, creio bem, com as suas íntimas propensões, segue-se a delimitação do âmbito dentro do qual a sua missão terá de exercer-se.
A alínea c) do artigo 27.º do Acto Colonial diz que aã definição de competência do Governo da metrópole c dos governos coloniais quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial» cabe à Assemblea Nacional.
E cabe-lhe de uma forma imperativa, porque nem em caso de urgência extrema lhe pode ser retirada, como sucede com as demais atribuições enumeradas no artigo.
Nos precisos termos do texto citado a Assemblea teria, portanto, que restringir-se a definir a competência do Governo da metrópole e dos governos coloniais quanto à área e ao tempo das concessões.
¿Mas poderá ser compreendida por maneira tam rigorosa semelhante atribuição? ¿Não se arriscará a ficar sem verdadeiro conteúdo, ou, o que não é melhor, a provocar uma solução despida de sentido prático?
O parecer da Câmara Corporativa desperta estas objecções quando afirma a necessidade de referir a área ao fim da concessão, e ainda quando significa a conveniência de apreciar o título jurídico por que ela se opera.
Creio que, efectivamente, numa parte ou outra, por motivos de ordem exegética, aquelas barreiras terão de ser ultrapassadas; e, aceite esta orientação, resta averiguar quais os pontos de vista do parecer e da proposta e, em última análise, decidir dos critérios a adoptar.
Não é este, Sr. Presidente, o momento propício para fazer o que poderia chamar-se o processo das concessões.
Os acanhados limites que constitucionalmente nos são impostos, ainda que dilatados pelos motivos apontados no parecer da Câmara Corporativa, arredam mesmo da discussão alguns dos problemas enunciados.