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5 DE JUNHO DE 1945
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No douto parecer da Câmara Corporativa fala-se em pletora de transportes.
Assim, na proposta frisa-se a conveniência de limitação do número de emprêsas e alvitra-se não sòmente que não sejam concedidas novas carreiras mas até se nega a renovação das actuais, limitando-se as prorrogações até que sejam constituídas novas emprêsas.
E na base XV estabelece-se que as carreiras concorrentes só excepcionalmente poderão ser concedidas.
Tive, porém, a satisfação de ser informado de que o referente a carreiras concorrentes não traduz o pensamento do Govêrno.
Na base XII vai-se até prever a cessação temporária ou definitiva de certas explorações ferroviárias, como se na infelizmente reduzida rêde de caminhos de ferro de Portugal houvesse algum percurso dispensável para o serviço público.
Carecidos de boa organização e do material indispensável acredito que haja muitos; mas em condições de poder ser dispensado, mesmo depois de convenientemente melhorado, não conheço nenhum.
Repito: estamos carecidos de melhorar e desenvolver o nosso sistema ferroviário, como estou absolutamente convencido da necessidade do conservarmos todas as carreiras actuais, incluindo as concorrentes, e de fomentar a criação de muitas outras.
Tudo será pouco para corresponder à ânsia da população para utilizar os transportes, mercê da elevação do poder de compra que, felizmente, nos últimos tempos se tem conquistado para a maioria da população, constituída pelas classes operárias.
E como êsse poder de compra não pode baixar, antes convém que suba, sempre que, sem desequilíbrio, as condições económicas o consintam, necessàriamente que a procura de veículos há-de aumentar. Eis a realidade que deve ditar a orientação a seguir neste sector, que é a do máximo desenvolvimento e, portanto, a condenação de toda a política nociva de restrições.
Vozes: — Muito bem!
0 Orador: — Sr. Presidente: a economia da proposta de lei caracteriza-se, essencialmente, pela constituïção de um grande monopólio ferroviário, que seria entregue a uma emprêsa particular, financiada pelo Estado, e pela concentração de todas as emprêsas rodoviárias noutros monopólios dêste sistema de transportes.
Da coordenação de uns e de outros resultaria o predomínio ferroviário, ao qual, pràticamente, ficaria cabendo o comando de todo o fundamental sector dos transportes, com a faculdade de restringir carreiras, de suspender serviços e limitar percursos.
Um Estado dentro do Estado!
Sr. Presidente: nas restantes bases da proposta, XIV, XV, XVI e XVII, outra cousa não encontro do que a reedição de preceitos que já figuravam no Código da Estrada, publicado em 1930, tais como os que se referem a características dos veículos, horários, seguros obrigatórios, para as emprêsas concessionárias, sistema tributário escalonado para compensação entre os diferentes serviços e fomento de transportes nas regiões de menor tráfego, fiscalização do trânsito e outros preceitos que estão em vigor, pelo menos, há quinze anos.
Entendo, sim, ser indispensável remodelar e actualizar as múltiplas disposições sôbre transportes, codificando-as convenientemente e expurgando-as de complicações burocráticas, de exigências descabidas e de um certo trop de zèle, sempre desnecessário e por vezes irritante, que não corresponde às recomendações constantes da lei nem ao espírito que norteou a criação dos diferentes serviços de viação e, portanto, das brigadas das estradas, que, embora sob vários aspectos tenham prestado serviços úteis, no capítulo das multas são focadas nos relatórios da Direcção Geral dos Serviços de Viação com números elevadíssimos, que já orçaram por 60:000 num só ano, o que é bastante eloqüente para dispensar quaisquer comentários.
Ao transportar para as bases da proposta de lei os referidos preceitos, que já vigoram há quinze anos, verifica-se que, proïbindo-se a renovação das concessões existentes, para só permitir pequenas prorrogações até à organização dos projectados monopólios de camionagem, são estes beneficiados com a elevação para vinte anos do prazo das respectivas concessões, quando é certo que, mais de acôrdo com as realidades, isto é, com a duração provável dos veículos e atendendo também às transformações que sucessivamente se dão na técnica da indústria dos automóveis, aquele prazo era até dez anos no Código da Estrada de 1930, depois concretamente fixado em cinco e possibilidade de prorrogação por outros cinco no decreto de 1934 que regulamentou os transportes em veículos pesados.
Ainda, como se os impostos e taxas que incidem sôbre transportes e, especialmente, o imposto de camionagem, que a citada lei de 1930 mandava, rever anualmente para adaptar às indicações que fôssem surgindo, não bastassem, estabelece-se na base XVI um novo imposto sôbre as emprêsas concessionárias, no género do imposto ferroviário, para compensação de melhoramentos a introduzir no sistema de transportes por estrada. Ora, sendo êsses melhoramentos da competência da Junta Autónoma de Estradas, que tem a sua dotação própria, chega-se à conclusão de que tudo se reduziria, em última análise, à criação complicativa e onerosa de mais um tributo sôbre os transportes automóveis.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Orador: — Sr. Presidente: para terminar esta análise à proposta de lei, que já vai longa, mas que fica muito aquém do que seria preciso dizer, vou referir-me ao projecto de supressão das Direcções Gerais de Caminhos de Ferro e dos Serviços de Viação para se constituir a nova Direcção Geral dos Transportes Terrestres e à projectada fusão dos actuais Conselhos Superiores de Caminhos de Ferro e de Viação em novo organismo que seria designado por Conselho Superior dos Transportes Terrestres e ao qual seriam dadas funções de deliberação e executivas, como as de revisão do plano ferroviário, definição de zonas, concessões de carreiras, repartição de tráfego e outras de grande envergadura.
Se estou de acôrdo com a fusão dos dois Conselhos, mas ùnicamente com funções consultivas, já o mesmo não direi sôbre a extinção das Direcções Gerais de Caminhos de Ferro e dos Serviços de Viação.
É certo que no Código de 1930, quando estávamos no início do grande desenvolvimento dos transportes em automóveis de carácter público, não foi prevista a criação de uma Direcção Geral dos Serviços de Viação, pois tudo ficou imediatamente a cargo das comissões técnicas, do Conselho Superior de Viação e do Ministro.
Mas o meu ilustre sucessor, entendendo que o desenvolvimento tomado pelas carreiras de camionagem indicava a criação daquele organismo, decretou nesse sentido.
Hoje penso que seria difícil passar sem aqueles serviços.
Julgo, porém, da maior vantagem proceder à respectiva remodelação para os simplificar e garantir a sua perfeita adaptação à projectada e indispensável coordenação dos transportes terrestres a que se refere a proposta de lei em discussão.
A constituïção do projectado Conselho Superior de Transportes Terrestres carece de revisão para corres-