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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 188
Na Inglaterra o sistema é mais maleável: o Parlamento só reúne por convocação do Rei, ao qual é lícito encerrar as sessões ou usar do direito de dissolução.
Em alguns países é a própria assemblea parlamentar que fixa a data do encerramento da sessão legislativa e a da reabertura dos trabalhos, como na Alemanha e na Irlanda. A regra, no entanto, é a de limitar a um período determinado a duração da sessão e a de confiar a prorrogação ao Chefe do Estado.
Assim sucede também no Brasil, onde o Parlamento Nacional funciona durante quatro meses, prorrogáveis pelo Presidente da República (artigo 59.º da Constituïção).
A proposta mantém o período de três meses fixado anteriormente, mas permite a sua prorrogação por mais um mês, quando o Presidente da Assemblea o julgue conveniente.
Suponho que é esta a solução de equilíbrio e a mais aproximada da nossa evolução constitucional.
Uma sessão de três meses é, em regra, suficiente para permitir à Assemblea exercer a sua função com à necessária amplitude. Se, por qualquer circunstância, êsse período se revelar exíguo, há a possibilidade de prorrogação pelo Presidente, que é a pessoa mais qualificada para resolver sôbre a sua necessidade. No caso de urgência e interêsse público, a Assemblea poderá ainda ser convocada extraordinàriamente pelo tempo que se torne indispensável.
O sistema parece satisfatório e merece a nossa concordância.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Orador: — Mas o alargamento das funções parlamentares não se efectiva na proposta apenas através do processo indirecto da elevação da duração anual dos trabalhos legislativos.
Traduz-se também na ampliação da competência material da Assemblea.
Efectivamente o artigo 91.°, n.° 2.º, procura dar maior relêvo à fiscalização parlamentar, atribuindo expressamente ao órgão legislativo a faculdade de apreciar os actos do Govêrno e da Administração.
Por outro lado, o § 1.°. do artigo 97.° amplia também a competência da Assemblea em matéria de receitas e de despesas públicas. Efectivamente, pelo corpo dêsse artigo, aos Deputados é vedado tomar a iniciativa de projectos de lei ou propostas de emenda de que resulte aumento de despesa ou deminuïção de receita.
Esta disposição era julgada aplicável a todos os casos de aumento de despesa e a todas as reduções de réditos do Estado, quer se tratasse de receitas novas a fixar, quer de receitas cuja cobrança já houvesse sido autorizada por lei anterior.
O sistema justificava-se pela natural prodigalidade das Assembleas e pela necessidade de acautelar devidamente a política de equilíbrio financeiro, que está na base do nosso ressurgimento.
Mas ainda aqui a proposta põe de parte as soluções rígidas e revela a preocupação de assegurar à Assemblea uma maior liberdade de movimentos.
E, assim, dispõe expressamente que a disposição em referência só se aplica aos projectos e propostas de alteração que importem por si mesmos um aumento de despesa ou uma deminuïção de receita, cuja cobrança já tenha sido autorizada pela Assemblea Nacional.
Quere dizer: quanto a despesas, é legítimo aos Deputados apresentar projectos ou propostas de alteração, embora delas resulte indirectamente um aumento de encargos públicos; quanto a receitas, podem elas ser deminuídas desde que não hajam sido fixadas em leis preexistentes.
Discordo da primeira parte, por contrária à disciplina financeira, que julgo indispensável e que é adoptada em quási todos os países e, em especial, na Inglaterra (Armindo Monteiro, Do Orçamento, t. II, p. 133), na França (Duguit, Traité, t. IV, p. 313), nos Estados Unidos e na Alemanha (artigo 85.° da Constituïção de Weimar).
Essa disciplina é, de resto, tradicional no nosso País, onde a lei de contabilidade de 20 de Março de 1907 e a lei travão de 1913 estabeleciam limitações aos poderes do Parlamento em matéria de despesas, em termos idênticos aos da Constituïção actual.
Quanto a receitas não vejo inconveniente em se adoptar o regime proposto pela Câmara Corporativa, o qual permite à Assemblea uma maior liberdade de decisão, facultando-lhe a redução de receitas não fixadas em lei anterior.
Ao apreciar, pois, a criação de novos tributos ou o agravamento dos existentes, a Assemblea não terá que os aprovar ou rejeitar in limine: ser-lhe-á lícito discutir com inteira amplitude os quantitativos propostos e reduzi-los, quando o julgue mais compatível com as exigências da justiça fiscal ou com a capacidade tributária do País.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Orador: — Além das disposições a que fiz referência, noutras também se revela o propósito de desentorpecer a acção da Assemblea e de fortalecer o seu prestígio.
Refiro-me à nova redacção do artigo 95.°.
Segundo o texto publicado no Diário do Govêrno de 11 de Agosto de 1938, a Assemblea Nacional funciona em sessões plenas deliberativas ou em sessões de estudo.
Em conseqüência desta innovação a Assemblea passou a funcionar a maior parte da sessão legislativa em regime de sessões de estudo.
Os inconvenientes dêste regime eram manifestos e a experiência revelou-os exuberantemente. Não só se deminuíu o rendimento parlamentar, como se prejudicou de modo grave a própria projecção política da Assemblea.
O Diário das Sessões fala com persuasiva eloqüência.
No último biénio houve 75 sessões de estudo e apenas 63 sessões plenárias.
É evidente que o sistema não podia subsistir e que se tornava necessária a sua modificação, tanto mais que as sessões de estudo não tinham evidenciado sequer a vantagem de disciplinar os debates e de aperfeiçoar a qualidade do trabalho legislativo.
Mas em que sentido deveria ser feita a modificação?
Uma das soluções seria regressar ao regime de funcionamento inorgânico, que caracterizou a I Legislatura.
Outra seria a da constituïção de comissões permanentes e eventuais, encarregadas do estudo preparatório dos projectos e propostas de lei e a quem fôssem reconhecidos também certos direitos de fiscalização e de iniciativa.
A proposta adoptou a última solução.
Estabelece, em primeiro lugar, que a Assemblea funciona sempre em sessão plena. Afastou assim o sistema conhecido por Reforma Wilkinson, segundo o qual a Câmara deveria funcionar normalmente em regime de comissões, sendo as sessões plenárias publicas reservadas apenas para os debates sôbre os grandes problemas.
Tornou também independente o funcionamento da Assemblea do trabalho das comissões.