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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 188
teremos uma grande emprêsa para briosamente realizar — a emprêsa do nosso ultramar. Ela depende exclusivamente de nós. Basta substituirmos no nosso espírito êste automatismo de renúncia por um automatismo de acção. E construïremos um Império.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Ulisses Cortês: — Sr. Presidente: impossibilitado de tratar no plano em que desejava fazê-lo alguns dos problemas que neste debate se suscitam, vou hoje limitar as minhas considerações a um aspecto restrito da proposta: o do modo de designação da Assemblea e o da sua composição, atribuïções e funcionamento.
O nosso estatuto constitucional proclama no artigo 71.° o princípio de que a soberania reside na Nação.
Não podendo exercê-la directamente, é à Nação que compete, pois, designar aqueles que, em seu nome, deverão deter o poder político.
Mas a Nação não é formada apenas pelos indivíduos que a compõem. Há ao lado dêles outras realidades sociais, de ordem administrativa, moral, cultural e económica, que representam também elementos estruturais da vida da Nação.
Se o corporativismo é, como pretende Renard, um esfôrço de sinceridade no sentido do ajustamento do político ao social, cumpre-lhe organizar o Estado por forma que êle constitua a imagem fiel do agregado nacional na realidade complexa dos elementos que e integram.
Como proceder, porém, para a realização dêsse objectivo?
Segundo alguns, tal desideratum só pode obter-se através de um parlamento corporativo, eleito pelas diferentes corporações económicas e morais, tendo em conta, as suas categorias e a sua distribuïção regional.
É o sistema preconizado pelos teóricos do corporativismo puro e, entre êles, por Manoilesco.
É também a tendência representada, entre nós, pelo Prof. Fezas Vital, e que se traduz de forma bem vincada no parecer da Câmara Corporativa.
Outros, porém, são mais moderados nas suas concepções.
Sem suprimirem a representação política, limitam-se a organizar, ao lado dela, a representação dos grupos e interêsses, quer através de uma Câmara de carácter económico e profissional — em regra a Câmara alta —, quer através de uma Assemblea mixta, onde à representação dos indivíduos se junta a fôrça social dos organismos e agrupamentos naturais. O primeiro sistema foi ensaiado, entre nós, pelo decreto n.º 3:977, de 30 de Março de 1918; o segundo é defendido pelos partidários do corporativismo mixto e por Duguit, num estudo notável que publicou na Revue Politique et Parlementaire.
Uma última tendência existe ainda: a do corporativismo subordinado.
Segundo ela, à representação dos interêsses não pertence qualquer poder de decisão, cabendo-lhe apenas emitir parecer sôbre os assuntos a sujeitar à Assemblea política, à qual compete exclusivamente resolver os grandes problemas nacionais, definir os princípios das leis e fiscalizar a Administração.
É êsse o sistema consagrado na nossa orgânica constitucional.
Entre estas diferentes formas de corporativismo é indiscutìvelmente a primeira que, em pura lógica, melhor parece corresponder à nossa concepção orgânica de sociedade e aos princípios anti-individualistas que professamos.
No entanto, ela não teve ainda realização legislativa, em nenhum país, nem mesmo em Itália, onde a Câmara Corporativa era designada pelos corpos políticos e plebiscitada por sufrágio universal.
Reconheço sem hesitações a necessidade de associar os grupos e interêsses ao exercício da autoridade pública, quer através da descentralização inerente ao sistema corporativo, quer através da sua representação adequada junto dos órgãos do poder político.
Mas julgo também que qualquer sistema que projecte êsses interêsses para além da sua esfera particular cria o risco de, sob o pretexto de organizar a representação profissional, conduzir apenas, na frase de Lambert, à organização dos interêsses particulares contra o interêsse geral da Nação.
Vozes: — Muito bem!
O Orador: — É êsse também o receio expresso por Prelot numa das conferências das Semanas Sociais da França (1937) e pelo abade Leclerc, no seu Traité de Droit Naturel.
Na verdade, ao Estado incumbe a realização do interêsse colectivo.
Êste representa uma forma do bem comum, que, na hierarquia dos interêsses, transcende o dos grupos sociais e que estes são incapazes de atingir pelo seu próprio esfôrço.
A função do Estado a êste respeito é a de estabelecer a harmonia e o equilíbrio entre os diferentes interêsses e a de superar o seu particularismo.
Vozes: — Muito bem!
O Orador: — Ora, introduzir na direcção do Estado os próprios interêsses parciais e fragmentários que êle tem como missão ordenar e disciplinar equivale, como observa Dabin, a negar a própria noção de Estado e teòricamente, pelo menos, a fundá-lo sôbre a anarquia.
Desejo, como prescreve o artigo 5.º da Constituïção, que todos os elementos estruturais da Nação participem na vida política do Estado. Defendo igualmente o princípio de que entre a superstrutura constitucional e a vida social deve haver uma coincidência tanto quanto possível perfeita.
Mas parece-me que a realização de ambas estas ideas não carece de corporizar-se em formas extremas e que, embora susceptível de aperfeiçoamento, se encontra satisfatòriamente assegurada pela existência de uma Câmara Corporativa, de carácter consultivo, onde se encontram representadas todas as actividades que constituem a Nação organizada, ao lado de uma Assemblea Nacional, emanação dos interêsses gerais e por isso única detentora da soberania.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Orador: — Estas conclusões, porém, não esgotam o problema.
Como deverá organizar-se a eleição do órgão legislativo?
Sôbre a base da representação orgânica ou sôbre o sistema do sufrágio universal individualista?
Sem embargo das reservas que suscita êste último sistema e entre elas as formuladas por Vasquez de Mella num dos seus discursos mais famosos, é êle o que se encontra instituído entre nós pelo decreto n.º 24:631, de 6 de Novembro de 1934.
Não ignoro que esta forma de eleição tem sido justificada com argumentos ponderosos.
Há, de facto, quem sustente que, embora não sejam de excluir certas modalidades de voto corporativo e plu-