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5 DE JULHO DE 1945
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ral, o princípio dominante nesta matéria é o de que só o indivíduo, como homem e fora de qualquer outra especificação ou determinação, deve ter o direito de votar, pois só êle é susceptível de se elevar ao nivel do bem comum.
«O indivíduo considerado sob o ângulo da sua categoria será sempre o indivíduo dessa categoria e, portanto, o contrário do cidadão desinteressado, o único apto para o exercício do voto político».
A despeito do valor destas razões, julgo que a lógica dos nossos princípios nos impele no sentido da adopção progressiva de formas de sufrágio orgânico, semelhantes às que se encontram estabelecidas no Código Administrativo para a eleição das autarquias.
Só assim se evitará que a ordem colectiva, no seu aspecto político, se baseie exclusivamente sôbre um ser «irreal», isolado dos agrupamentos espontâneos que constituem os quadros naturais da sua vida e erigido, por uma concepção deformada da estrutura social, à posição de «centro de todos os direitos» e «titular de toda a soberania».
Vozes: — Muito bem!
O Orador.: — Somos chegados, Sr. Presidente, ao final da primeira parte dêste trabalho.
Examinemos agora, segundo a ordem que nos impusemos, o problema da composição da Assemblea.
Os escritores de direito político consideram a redução do número de Deputados como uma das reformas necessárias da instituïção parlamentar.
As assembleas numerosas têm-se na verdade revelado tumultuárias, demasiado susceptíveis de movimentos emocionais e, por isso, incompatíveis com a serenidade e a reflexão, indispensáveis a todo o trabalho útil.
Mas, se a redução do número de Deputados se pode hoje considerar como um axioma de direito constitucional, não deve também deixar de ter-se em conta que essa redução não pode, sem graves inconvenientes, ultrapassar determinados limites.
Uma redução excessiva despojaria o órgão parlamentar do seu carácter de Assemblea, privaria a Câmara de colaborações valiosas e restringiria a um âmbito demasiado estreito a participação na vida política.
Vozes: — Muito bem!
O Orador: — Ora a nossa Constituïção fixou em 90 Deputados a composição da Assemblea.
Êste número é dos mais baixos, tanto em face do direito constitucional comparado como da própria evolução histórica nacional.
A mais numerosa de todas as assembleas políticas é a Câmara dos Comuns, que conta 670 Deputados.
Segue-se-lhe a Câmara dos Deputados francesa com 584.
A Convenção compunha-se de 778 membros e a Assemblea Legislativa da II República compreendia 900 Deputados.
O Reichstag era formado por 469 Deputados. Na Itália êsse número era de 400 (lei n.º 1:019, de 17 de Maio de 1928).
Na Monarquia espanhola e conforme o disposto no artigo 27.° da respectiva Constituïção, os Deputados eram cêrca de 400.
Nos Estados de população idêntica à nossa, o número de Deputados é de 300 na Checo-Eslováquia (artigo 8.º da Constituïção) e de 150 na Irlanda (artigo 26.°). Na Grécia o número de Deputados é proporcional à população, mas nunca pode ser inferior a 200 (artigo 36.° da Constituïção).
Os países que têm efectivos parlamentares mais reduzidos são o Uruguai, com 99 Deputados (artigo 78.°), e a Estónia, que, não obstante contar apenas a quarta parte da nossa população, elege 100 Deputados (artigo 36.°).
Entre nós, as Côrtes de 1820 foram constituídas por 181 Deputados, dos quais 116 correspondiam à metrópole, ilhas adjacentes e colónias e 65 ao Brasil.
Na II Legislatura o número de Deputados foi de 117.
Pela lei de 3 de Junho de 1834, artigo 34.°, o número de Deputados foi elevado, no total, para 141.
Entre esta data e 1899 foram publicadas quinze leis eleitorais. Segundo elas, o número máximo de Deputados foi de 170 (lei de 21 de Maio de 1884) e o mínimo de 107 (lei de 18 de Março de 1869).
O último Parlamento da Monarquia era constituído por 115 (lei de 8 de Agosto de 1901).
No novo regime a I Assemblea Constituinte era composta de 235 representantes da Nação (lei de 5 de Abril de 1911). Destes, transitaram 71 para o Senado, formando os restantes 164 a primeira Câmara dos Deputados (artigo 84.°, § 1.°, da Constituïção de 1911).
Pela lei eleitoral de 3 de Julho de 1913 o número de Deputados era de 163, o qual se manteve até à Revolução de 28 de Maio.
Estes elementos bastam, Sr. Presidente, para justificar a composição atribuída na proposta à Assemblea Nacional, da qual, de resto, há também a esperar um mais largo recrutamento político e, portanto, a elevação do nivel intelectual da Assemblea.
Vozes: — Muito bem!
O Orador: — Examinemos agora um outro aspecto do problema: o das atribuïções parlamentares.
A proposta de lei de revisão constitucional usa de vários meios, directos e indirectos, para alargar a função da Assemblea.
Um dêles, o primeiro, segundo creio, no enunciado da proposta, é o da ampliação do período de duração da sessão legislativa.
Pela disposição em vigor essa duração era de três meses improrrogáveis.
Êste preceito tinha demasiada rigidez e impedia, em muitos casos, a Assemblea de exercer convenientemente algumas das suas atribuïções mais importantes. Basta citar o que tem sucedido com o debate sôbre as contas públicas, apreciadas e votadas precipitadamente no último dia da sessão legislativa.
Tornava-se, pois, necessário substituir a fórmula hirta do artigo 94.° por um preceito de maior flexibilidade e mais adaptado à latitude das prerrogativas parlamentares.
Segundo a Carta Constitucional, cada sessão anual duraria três meses (artigo 17.º), prorrogáveis por iniciativa do Poder moderador, sem prejuízo das sessões extraordinárias exigidas pelo bem público (artigo 74.°, §2.°).
Pela Constituïção de 1911 a duração da sessão anual era de quatro meses, que podiam ser prorrogados por deliberação própria, tomada em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado (artigo 11.°).
Na França revolucionária as assembleas parlamentares eram permanentes (artigo 1.°, capítulo I, título III, da Constituïção de 1891).
Actualmente, e segundo o disposto no artigo 2.° da lei de 16 de Julho de 1875, cada sessão deverá durar, pelo menos, cinco meses, não podendo o Govêrno encerrar as Câmaras antes de completado êsse período de funcionamento.