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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 190
A par da manutenção dêste mecanismo, preconiza-se do artigo 40.° uma innovação relativamente à intervenção do Ministro das Colónias na organização dos orçamentos de além-mar, pela qual se faculta a êste membro do Govêrno autorizar expressamente a aprovação dos orçamentos in loco e, por conseguinte, a sua entrada em vigor; se as tabelas orçamentais endereçadas ao Ministério das Colónias durante o mês de Janeiro do ano a que pertencem não satisfizerem as normas financeiras rigidamente estabelecidas na lei ou não estiverem de acôrdo com as autorizações dadas pelo Ministro das Colónias, pode êste alterá-la ou suspendê-las, retirando a possessão interessada a regalia da elaboração do seu orçamento.
Porque de qualquer modo os orçamentos virão ao conhecimento do Ministro das Colónias e são susceptíveis de correcções, a diferença essencial existente entre os dois sistemas admitidos consiste em os projectos orçamentais poderem ser aprovados pelo Ministro das Colónias e publicados em Lisboa, como até ao presente, ou na capital da respectiva província pelo governador e seu conselho de govêrno, conforme a nova modalidade, além de que esta prática deminue muito o trabalho das repartições do Ministério das Colónias.
A supressão do § 3.° do artigo 40.° deve ter sido condicionada pela adopção do moderno sistema de aprovação dos orçamentos ultramarinos.
Seja como fôr e não obstante as grandes distâncias que separam da metrópole alguns dos nossos domínios se terem encurtado, por virtude do aperfeiçoamento dos meios de comunicação rápida, o sistema de autorização é tentativa interessante e oportuna, tanto pelo valor político que encerra como ainda por se ir utilizar, decerto a título de experiência educativa, e muito cautelosamente, exclusivamente nas possessões mais extensas e adiantadas e já em via de completa integração nas regras financeiras vigentes em todos os territórios da Nação Portuguesa; os receios de grande número de colonialistas (habituados a ver nos govêrnos ultramarinos entidades com propensão para as despesas inoportunas e desregradas, sob pressão imperiosa das características particulares dos meios novos) neutralizam-se pela intervenção posterior do Ministro das Colónias, adivinhada na invocação do artigo 66.º da Constituïção, que reza assim: «O orçamento deve consignar os recursos indispensáveis para cobrir as despesas totais».
Sr. Presidente: concluída a apreciação das modificações feitas pelo Govêrno no Acto Colonial, e às quais dou a minha plena concordância, passemos a reflectir sôbre as almejadas alterações mais amplas e profundas que, a efectivarem-se, determinariam a «integração na Constituïção das disposições fundamentais relativas às províncias ultramarinas, terminologia esta que merece a aprovação da Câmara Corporativa, por considerá-la mais harmónica do que a palavra colónias, com a índole do Império Português», para novamente me servir das expressões da Câmara Corporativa.
Através da obra ingente da expansão portuguesa pelo mundo até ao século XX, jamais a palavra colónia figurou em documentos legais ou literários com o sentido que hoje se lhe empresta; aos territórios do ultramar chamávamos oficialmente domínios e conquistas e, por vezes, descobrimentos, feitorias, praças, senhorios, capitanias, donatárias, reinos e vice-reinos, govêrnos, possessões e províncias, mas nunca colónias.
Apoiados.
A filiação etimológica do vocábulo na língua latina, a recordação das antigas colónias fenícias, cartaginesas, gregas e romanas, ou ainda a invocação das colónias medievais e das que instalámos durante a primeira dinastia, apenas conseguem reforçar a definição do têrmo e jamais justificar a construção jurídica, correntemente aceite pelas potências possuidoras de terras ultramarinas.
Adoptada entre nós a nomenclatura de províncias ultramarinas há perto de duzentos e cinqüenta anos (a partir do princípio do século XVII, conforme demonstrou perfeitamente o Sr. Dr. José Bossa na tese que levou ao II Congresso da União Nacional) e generalizada pela dinastia de Bragança, no regime liberal oficializou-se essa designação, persistindo em ser dada às possessões de além-mar, ainda que com sentido político-administrativo diferente do que tinha até então. Emquanto na legislação anterior à implantação do constitucionalismo em Portugal, inteligentemente, se haviam sempre em conta as condições mesológicas de cada região ultramarina, com o liberalismo instituíu-se o sistema de assimilação integral, tantas vezes criticado pelos nossos coloniais de renome e, por isso, algo atenuado na segunda metade do século XIX e início do actual, regime êsse que a República substituíu definitivamente pelo sistema da autonomia, mais ou menos mitigado, que ora perdura no Acto Colonial.
O douto parecer do Conselho Superior das Colónias, relatado pelo Sr. Dr. António Correia de Aguiar, nosso antigo e ilustre colega nesta Casa, e com êle os adeptos da expressão colónia, parecem dar a entender que êste têrmo contém a idea de autonomia.
Consoante a lúcida argumentação do Sr. Dr. Leite Duarte — contida na sua tese apresentada ao II Congresso da União Nacional —, no ultramar português não vigora o sistema da autonomia completa, nem ali se aplicam inteiramente os princípios jurídico-administrativos da metrópole e das ilhas adjacentes; e, em nossos dias, não há que temer — como o crêem os que se batem pela nomenclatura de colónia — o regresso aos tempos da centralização.
Além disso o conceito de autonomia nada tem que ver com o significado dos étimos colónia e província, pois tanto pode haver colónias sob o sistema de sujeição ou de assimilação plena (os territórios ultramarinos da Holanda e alguns da França e da Inglaterra), como províncias e distritos em regime de autonomia: as províncias da metrópole e os distritos autónomos dos Açores e da Madeira, por exemplo.
O argumento, aliás de somenos valor, baseado na não existência de províncias no continente perdeu já todo o merecimento, e o motivo que invoca a inscrição da palavra na Constituïção da República ou no Acto Colonial e nas Cartas Orgânicas do ultramar — embora jamais tivesse aparecido nas Constituïções da Monarquia — é razão de pouca monta, tam fàcilmente o nome se cambiaria por outro nos textos a promulgar posteriormente; demais, após a implantação da República, continuou a chamar-se oficialmente províncias ultramarinas às possessões de além-mar até 1920, data em que o têrmo colónia ganhou foros constitucionais — quere dizer, há vinte e cinco anos apenas!
Analogamente, a circunstância de a denominação províncias ultramarinas obrigar à substituïção do apelido do Ministério das Colónias — nome impróprio ao tempo da sua criação, visto não haver colónias mas províncias de além-mar — não se mostra, convincente, porquanto, bem recentemente, se trocou a designação do Ministério da Instrução Pública pela de Ministério da Educação Nacional, e os Ministérios da Agricultura e do Comércio e Indústria se fundiram num só, que recebeu o nome de Ministério da Economia.
E não se apele para o facto de lá fora existirem Ministérios das Colónias em lugar de Ministérios do Ultramar; alguém, porventura, se lembrou de apelidar o nosso Ministério dos Negócios Estrangeiros de Ministério