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7 DE JULHO DE 1945
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lhe imponha a ratificação por parte da Assemblea. Em meu entender, a ratificação impõe-se uma vez que o Govêrno legisle com a Assemblea em funcionamento efectivo.
Mas, por outro lado, Sr. Presidente, a experiência de onze anos mostrou que as ratificações de dezenas de decretos, de afogadilho, sem qualquer discussão, não são nada prestigiantes para esta Assemblea legislativa.
É assim que a minha proposta visa a conciliar o princípio de que o decreto-lei durante o funcionamento efectivo da Assemblea Nacional carece de ratificação, com a fixação de uma norma prática, útil e eficiente.
Nesse sentido, considerar-se-ão os decretos-leis tàcitamente ratificados sempre que a nenhum Sr. Deputado interêsse, de forma especial, o debate. Porém, se a algum Sr. Deputado interessar o debate, requerê-lo-á, com mais quatro Srs. Deputados, e sôbre o decreto-lei incidirá a discussão, a fim de vir a ser depois ratificado pura e simplesmente, ou ratificado com emendas, ficando, assim, automàticamente transformado em proposta de lei e, como tal, seguindo para a Câmara Corporativa, como estabelece o § 3.º do artigo 109.°
Aqui tem V. Ex.ª, Sr. Presidente, muito ràpidamente, as razões que me levaram a apresentar a minha proposta de alteração, certo de que contribuïrá, se fôr aprovada, para o prestígio desta Câmara, sem entravar, de forma sensível, a liberdade de legislar por parte do Govêrno, mesmo aquando do funcionamento efectivo da Assemblea.
Disse.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Sr. Mário de Figueiredo: — Sr. Presidente: mantenho-me fiel à doutrina da proposta do Govêrno e entendo que, desde que se votou e nos termos em que se votou o n.º 2.° do artigo 91.°, a ratificação é não só desnecessária, mas pode ser prejudicial ao exercício das funções que cabem a esta Assemblea. Não é necessária desde que, nos termos daquele n.º 2.° do artigo 91.°, a Assemblea fica com possibilidades não só de fiscalizar os actos individuais ou administrativos do Govêrno e da Administração, mas ainda os próprios actos de carácter legislativo do Govêrno.
A possibilidade de ratificação, que continua a admitir-se na proposta em discussão, é desnecessária em face daquela faculdade atribuída pelo n.º 2.° do artigo 91.º aos Deputados.
Mas avanço mais; é que pode ser prejudicial, quer sob a forma de ratificação expressa, quer sob a forma de ratificação tácita. Porquê?
Porque, sem se demorar a considerar o decreto-lei, a Assemblea ratifica-o expressa ou tàcitamente e fica, em conseqüência, naturalmente — não digo legalmente —, impossibilitada de depois o discutir com base na faculdade de que dispõe e lhe é conferida pelo n.º 2.° do artigo 91.°.
Eu disse «naturalmente» e não «legalmente». Mas avanço mesmo que legal e constitucionalmente ficará impossibilitada de o discutir, com base no n.º 2.° do artigo 91.°, durante a sessão legislativa em que o ratificou.
Considero, portanto, aquilo que uma parte dos meus colegas nesta Assemblea supõem ser um alargamento das suas prerrogativas relativamente à proposta do Govêrno como uma deminuïção dessas prerrogativas.
Esta uma ordem de considerações.
Outra ordem de considerações por que o meu voto continua a acompanhar a proposta do Govêrno é esta: é que é altamente inconveniente e fortemente perturbador da ordem que se deixe na iminência de ser revogado ou substituído um decreto-lei que, não obstante convertido, para efeitos de discussão nesta Assemblea, em proposta de lei, continua em vigor como se a sua autoridade não tivesse sido atacada.
São os serviços que hesitam em o fazer cumprir e são os particulares, é o público, que justificadamente, em vez de o cumprir... aguarda.
Esta Câmara deve ter viva a lembrança de um caso dêstes. Um caso em que os que cumpriram as disposições de um decreto-lei pendente de ratificação foram prejudicados e os que deixaram de as cumprir, embora vigorassem, foram beneficiados! Consequências de, pelo processo da ratificação, se atacar a autoridade de disposições legais que continuam em vigor.
Benefícios para os recalcitrantes e prejuízos para os que mostram o saüdável pendor social de cumprir!
Aqui tem, Sr. Presidente, as razões por que continuo a manter o meu ponto de vista relativamente ao n.º 2.º do artigo 109.° da proposta de lei apresentada pelo Govêrno, convencido de que, nos termos em que está redigido, defende mais fortemente o prestígio da Assemblea do que qualquer das modalidades de substituïção que foram propostas.
Tenho dito.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Sr. Querubim Guimarãis: — Sr. Presidente: conjuntamente com o autor da proposta, o Sr. Dr. Marques de Carvalho, e outros Srs. Deputados, assinei esta proposta de alteração ao artigo em discussão.
Satisfazem-me plenamente os argumentos apresentados pelo Sr. Dr. Marques de Carvalho e não me convenceram, salvo o devido respeito, as razões apontadas pelo Sr. Dr. Mário de Figueiredo.
Afigura-se-me, na verdade, que, ao contrário do que S. Ex.ª afirmou, o prestígio da Assemblea se mantém muito melhor na posição em que coloca o problema a proposta de emenda apresentada pelo Sr. Dr. Marques de Carvalho.
Se o Govêrno e a Assemblea Nacional podem legislar, não faz bom sentido, mesmo no necessário e justo equilíbrio do exercício da mesma função entre dois órgãos da soberania, que o Govêrno legisle com a Assemblea a trabalhar.
Parece que, salvo o devido respeito, não pode fàcilmente compreender-se que, estando a funcionar a Assemblea Nacional, o Govêrno legisle e que aquele órgão de soberania, que tem uma mais expressiva representação da vontade nacional, se alheie completamente da matéria legislada pelo Govêrno.
No próprio plano moral em que os dois órgãos de soberania se encontram, no texto constitucional que se discute, sem dúvida que é mais aceitável a faculdade dada à Assemblea pela proposta de emenda do Sr. Dr. Marques de Carvalho, que tive a honra de assinar também.
Diz o Sr. Deputado Mário de Figueiredo: «Acho, ao contrário do que se afirma, que se deminue o prestígio da Assemblea Nacional e que pode prejudicar-se a missão dos Deputados no cumprimento de obrigações que lhes são conferidas pelo que respeita à segunda parte do n.º 2.° do artigo 91.°: apreciar os actos do Govêrno ou da administração pública». Porquê? Argumento do Sr. Dr. Mário de Figueiredo: porque uma vez a Assemblea ratificando tàcitamente ou expressamente, pela apresentação de uma proposta subscrita por cinco Deputados, qualquer diploma legislativo do Govêrno, fica inibida de, junto da Administração, exercer a sua função fiscalizadora.
Ora, melhor do que ninguém, o Sr. Dr. Mário de Figueiredo, que é um ilustre professor de direito, sabe á.