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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 190
O Sr. Antunes Guimarãis: — No Diário das Sessões a proposta que eu tive a honra de enviar para a Mesa ficou assim redigida:
A eliminação do § 2.° do artigo 97.° da proposta de lei, bem como do artigo 97.° da Constituïção.
Trata-se de um lapso, que eu já rectifiquei junto do Sr. Presidente da Assemblea.
Essa proposta ficou, por isso, assim concebida:
A eliminação do § 2.° do artigo 97.° da proposta de lei, bem como do § único do artigo 97.° da Constituïção.
As razões que determinaram esta rainha atitude já tive ocasião de as explicar quando usei da palavra no debate, na generalidade, desta proposta de revisão constitucional. E então eu afirmara ter certa repulsa em concordar, e até reprovei a inclusão desta doutrina, de se sujeitarem os projectos de lei apresentados pelos Deputados à apreciação de uma comissão especial, depois conhecida por «comissão filtro».
Entendia eu que tal precaução nunca deveria ser necessária com pessoas da categoria de todos os membros desta Assemblea, Nacional, cujo critério é garantia de julgarem da perfeita oportunidade da apresentação de projectos de lei. Mas, mesmo que uma tal determinação viesse a ser julgada conveniente, nunca deveria figurar na Constituïção Política da República Portuguesa, pois a sua matéria cabia perfeitamente no Regimento.
Portanto, Sr. Presidente, uma vez que o Govêrno entendeu ser o momento oportuno para uma revisão do estatuto constitucional e tocou em sua proposta naquele melindroso assunto, eu aproveitei o ensejo para propor a eliminação da proposta que o Govêrno sugere sôbre êste assunto, mas, simultâneamente, que se revogue o § único do artigo 97.° da Constituïção em vigor, relativo à tal comissão «filtro».
Desta forma só prestigiaríamos a Assemblea Nacional.
Tenho dito.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Sr. Mário de Figueiredo: — Sr. Presidente: só duas palavras para dizer por que não voto a proposta de alteração que está na Mesa e que perfilha, em substituïção da proposta do Govêrno, a sugestão da Câmara Corporativa.
Não é porque, excluída a parte final, entenda que ela diverge essencialmente, interpretada através da sua leira, da proposta do Govêrno. Entendi sempre esta proposta, excluída a parte final, como não sendo mais do que a interpretação do que já estava contido na Constituïção.
Porque era então precisa a disposição que aparece na proposta do Govêrno?
Era precisa porque a interpretação que efectivamente tem sido dada nesta Assemblea ao artigo 97.° da Constituïção não coincide com a que resulta do texto da proposta do Govêrno e que também, podia e devia ser dada àquele.
Para não cansar V. Ex.as direi apenas que a interpretação que tem sido dada à Constituïção nesta parte é a seguinte: a Assemblea não pode, mesmo a propósito de uma proposta do Govêrno em discussão, propor qualquer emenda que importe uma deminuïção de receitas ou um aumento de despesas relativamente àquela proposta.
Esta tem sido a interpretação adoptada quanto ao aumento de despesas e deminuïção de receitas, mas sempre supus que, quanto a esta última, ela era errónea.
Isto pelo que respeita a propostas de alteração a propostas ou projectos de lei.
Pelo que respeita à iniciativa de projectos de lei, tem a mesma disposição sido interpretada no sentido de que aquela não existe quando dêsses projectos resulte directamente, ou possa resultar indirectamente, aumento de despesa ou deminuïção de receita.
Ora creio também errónea esta interpretação quanto aos projectos de lei de que indirectamente possa resultar aumento de despesa ou deminuïção de receita, porque, devendo esta Assemblea, por disposição constitucional, limitar-se a votar as bases gerais dos regimes jurídicos, e nunca podendo prever-se os reflexos que essas bases gerais virão a ter no Orçamento do Estado, quando executadas, ela pode, pràticamente, conduzir à inutilização da iniciativa atribuída aos Deputados na primeira parte do artigo 97.° e, portanto, à negação do princípio que aí se estabelece.
Porque sempre julguei erróneas aquelas interpretações, entendi a doutrina da proposta como querendo afastá-las e fixar o verdadeiro sentido do texto constitucional. Quere dizer: entendi a proposta do Govêrno como interpretativa do texto constitucional.
Mas pode dizer-se: o texto da Câmara Corporativa não elimina as possibilidades de interpretação consentidas pelo actual texto constitucional, vigente e até as alarga, visto que na sua parte final expressamente admite propostas de alteração que deminuam receitas não criadas por leis anteriores às propostas de lei.
Neste aspecto e neste sentido, a sugestão da Câmara Corporativa seria de aceitar. Mas não o é, emquanto pode conduzir à conclusão de que a interpretação dada pela Assemblea ao texto constitucional vigente de que não podem ser admitidos projectos de lei de que indirectamente possa resultar aumento de despesa ou deminuïção de receita é de manter.
E esta conclusão pode aparecer avigorada em face das considerações, embora nada convincentes e manifestamente improcedentes, em que a Câmara Corporativa funda a sugestão que propõe em substituïção da proposta do Govêrno.
Em todo o caso, se vier a ser aprovada, não me dispenso de lhe dar a interpretação que resulta do seu texto e do contexto, apesar dos fundamentos que se invocam para justificar aquele.
Na parte final da proposta do Govêrno diz-se: «propostas de alteração que envolvam deminuïção de receitas cuja cobrança já foi autorizada pela Assemblea Nacional».
Na sugestão da Câmara Corporativa diz-se: «propostas que envolvam deminuïção de receitas resultantes de leis anteriores».
A diferença é clara: na proposta do Govêrno os impostos criados por decreto-lei durante a gerência podem ser discutidos a propósito da discussão da proposta de lei de receita e despesa; na sugestão da Câmara Corporativa não podem. Como creio que uma das prerrogativas gerais e constantes, no tempo e no espaço, do Assembleas desta natureza é votar os impostos, de modo a o povo não os sofrer senão quando aprovados pelos seus representantes, e como os criados por decreto-lei, durante a gerência, o não foram, devem estes poder discutir-se e, porventura, reduzir-se, a propósito da proposta de lei em que se pede autorização para a sua, cobrança. Recusar isto é negar aquela prerrogativa. Aqui têm V. Ex.as as razões por que me parece que não deve ser votada a sugestão da Câmara Corporativa, mas a proposta do Govêrno.
Disse.
Vozes: — Muito bem, muito bem!