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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 190
O Sr. Presidente: — Está, portanto, prejudicada a proposta do Govêrno.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Está em discussão a proposta governamental para alteração ao artigo 109.°
Quanto a esta proposta, há na Mesa, em primeiro lugar, uma proposta do Sr. Deputado Antunes Guimarãis para a eliminação do referido artigo. Há depois uma proposta do Sr. Deputado Marques do Carvalho quanto ao n.º 2.° e § 3.° dêsse artigo da actual Constituïção.
O Sr. Querubim Guimarãis: — Este artigo é pôsto em discussão conjuntamente com o 99.°, § único?
O Sr. Presidente: — Exactamente.
A proposta do Sr. Deputado Marques de Carvalho, também assinada pelos Srs. Deputados Lopes da Fonseca, Júlio das Noves, Querubim Guimarãis, Joaquim Mendes do Amaral e Quelhas de Lima, é a seguinte:
2.° Fazer decretos-leis e em casos do urgência aprovar as convenções o tratados internacionais. Os decretos-leis publicados durante o funcionamento efectivo da Assemblea, quando o não sejam no uso de autorizações legislativas, ficam sujeitos à sua ratificação, que se considerará concedida sempre que, no prazo de dez dias, a contar da primeira sessão posterior àquela publicação, um mínimo de cinco Deputados não requeira que êsses decretos leis sejam submetidos a debate para efeito da mesma ratificação.
§ 3.° (Propomos a eliminação do primeiro período).
Estão igualmente em discussão estas propostas.
O Sr. Antunes Guimarãis: — Sr. Presidente: é justamente no artigo 109.° da proposta de revisão constitucional apresentada pelo Govêrno, que V. Ex.ª acaba de pôr à discussão, que está o ponto mais grave de toda a proposta.
A Câmara Corporativa, em seu parecer, afirma, com razão, que, em síntese, nesta proposta do Govêrno se procura, por um lado, um reforço da fiscalização da Assemblea Nacional, e, por outro lado, o reforço da função legislativa do Govêrno.
Já afirmei, quando usei da palavra na generalidade, que o reforço de fiscalização não se verifica; todos os poderes de fiscalização existiam já no texto da Constituïção em vigor e não são reforçados com os textos agora votados pela Assemblea nos termos propostos pelo Govêrno.
Mas, em compensação dêsse pretenso refôrço de fiscalização, propõe o Govêrno um reforço da sua função legislativa, evidentemente com prejuízo da função legislativa da Assemblea Nacional, isto é, do órgão de soberania nacional que, pela Constituïção, é considerado o órgão por excelência no que respeita à função legislativa, competindo-lhe fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.
Por êste artigo 109.° da proposta de revisão do Govêrno desapareceriam as autorizações legislativas concedidas pela Assemblea. Quere dizer: o Govêrno não precisaria mais de ser autorizado por esta Assemblea para legislar sôbre determinadas matérias, e poderá fazê-lo com maior amplitude que agora e sem carecer da nossa ratificação, mesmo que se trate de decretos-leis publicados durante o funcionamento da Assemblea Nacional.
Mercê de tal deslocação da função legislativa da Assemblea Nacional para o Govêrno, a Assemblea Nacional ficaria consideràvelmente deminuída na sua função essencial, isto é, na função legislativa, a meu ver com prejuízo da Nação, que na Assemblea política, constituída por representantes seus, tinha, até certo ponto, a garantia de não serem os diplomas legais condicionados por orientações excessivamente técnicas.
Eu esperava que esta matéria não tivesse de ser votada nem apreciada pela Assemblea, confiado na disposição constitucional que eu aqui já citei e que se refere à faculdade de o Sr. Presidente da República, sempre que se trate de alteração da função legislativa ou do respectivo órgão, ouvir a Nação através de plebiscito.
Eu preferiria não ter de manifestar-me, como Deputado, sôbre matéria que interessa à função legislativa desta Assemblea.
Mas, perante a interpretação de V. Ex.ª de que a discussão e votação que vai fazer-se é constitucional, subi a esta tribuna para discutir esta projectada restrição da nossa função essencial, que reputo, de facto, muito grave.
Entendo, repito, que a Constituïção deveria ser mantida tal como fôra votada em plebiscito no ano de 1933.
Da redacção publicada no Diário dos Sessões consta que eu propusera a eliminação de todo o artigo 109.º da proposta.
Devo, porém, declarar a V Ex.ª que no meu pensamento estava exceptuar a parte relativa ao § 4.° do artigo 109.° em discussão, que diz: «Quando a lei não fôr exeqüível por si mesma, o Govêrno expedirá os respectivos decretos dentro do prazo de seis meses, a contar da publicação, se nela se não determinar outro prazo».
Concordo com esta doutrina e, portanto, pedia a V. Ex.ª que, quando me der a honra de submeter à votação a minha proposta de eliminação, o faça com a declaração que acabei de expor.
Sr. Presidente: nas considerações que acabo de fazer em defesa das funções da Assemblea Nacional só me orienta o desejo de prestigiar a nossa Constituição e, portanto, o Govêrno, que eu desejo forte e independente, mas que, a meu ver, não carece da referida deslocação de funções. A Nação precisa de um Govêrno forte, mas não poderia concordar com a deminuïção de poderes da Assemblea dos seus representantes. Estou certo de que, se o Sr. Presidente da República a consultasse em plebiscito, todos confirmariam a minha opinião.
Disse.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Sr. Marques de Carvalho: — Sr. Presidente: trata-se de regular a maneira como a Assemblea Nacional e o Govêrno hão-de exercer cumulativamente a função legislativa.
Constitucionalmente, a função legislativa pertence à Assemblea e ao Govêrno. Já foi dito aqui, tanto na generalidade como na especialidade, que nos Estados modernos os Govêrnos estão, por vezes, em muito melhores condições para legislar do que as Assembleas representativas, não só pelo mais perfeito conhecimento dos factos e razões de emergência, mas, ainda, pela segurança de uma maior celeridade de intervenção.
Por isso, a Constituïção consigna — e bem — o princípio de que, apesar de haver uma Assemblea representativa, também ao Governo compete legislar.
Nestes termos, Sr. Presidente, nos intervalos das sessões legislativas não está em causa a atribuïção, ao Govêrno, da função legislativa.
O problema surge, portanto, em relação ao período em que a Assemblea estiver em funcionamento efectivo.
A mim parece, Sr. Presidente, que durante êste período o Govêrno não deve poder legislar sem que se