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7 DE JULHO DE 1945
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completamente acêrca do problema em discussão, que se desenvolve assim: dentro do testo actual da Constituïção só são tribunais ordinários o Supremo Tribunal de Justiça, as Relações e os tribunais de comarca; lodos os outros tribunais que o Govêrno pode livremente criar, menos na hipótese prevista no artigo 117.º, são tribunais especiais.
Consequências: é que só o Supremo Tribunal de Justiça, as Relações e os tribunais de comarca é que gozavam necessàriamente — chamo a atenção de V. Ex.ª para esta palavra — das garantias previstas no artigo 119.°, no qual se diz que «os juízes dos tribunais ordinários são vitalícios e inamovíveis, fixando a lei os termos em que se faz a sua nomeação, promoção, demissão, suspensão, transferência e colocação fora do quadro, e não podem aceitar do Govêrno outras funções remuneradas, sem prejuízo da requisição para comissões permanentes ou temporárias».
Digo: todos os tribunais ordinários previstos na Constituïção, e só êsses, é que tinham necessàriamente de gozar daquelas garantias. Os tribunais especiais podiam ser por lei criados com as mesmas garantias, mas não as tinham necessàriamente.
O que se pretende com a proposta do Govêrno?
Isto: tornar possível alargar o quadro dos tribunais ordinários de modo a ficarem com aquelas garantias só pelo facto de serem criados como tais.
O importante, portanto, segundo o que acabo de dizer a V. Ex.as, é só isto: é, na hipótese da proposta, poder chamar-se ordinário a um tribunal que, fora dela, seria especial. É só isto o importante, desde que se não estava constitucionalmente impedido de criar por lei tribunais especiais com as mesmas garantias dos ordinários.
É evidente que, se o que se quere é alargar o quadro dos tribunais ordinários para que os juízes possam gozar das prerrogativas apontadas, a única cousa que, na verdade, se pretende é chamar ordinários a tribunais que na orgânica actual podiam existir com as mesmas garantias mas que não podiam chamar-se tribunais ordinários e tinham de se chamar tribunais especiais.
É claro que, para quem só considere o fundo das cousas, a modificação não é grande.
Mas há instituïções para as quais os nomes têm a sua importância. E o facto de se chamar ordinários, e não especiais, a certos tribunais tem a maior importância, mesmo que êles, como especiais, oferecessem as mesmas garantias que oferecem os tribunais ordinários. Oferecessem as mesmas garantias em que sentido? No sentido de os seus juízes serem inamovíveis, vitalícios e não poderem aceitar do Estado qualquer função remunerada. Tem a maior importância!
O problema de fundo seria outro. Êste: alargar o quadro dos tribunais ordinários de modo a não poderem ser atingidas pela lei ordinária as garantias constitucionais de que são cercados.
Mas desde que, para além de certos limites, se fica livre de criar determinados tribunais, através da lei ordinária, como ordinários ou como especiais, não é êsse o problema que se nos põe.
A proposta o que faz é tornar possível o alargamento do quadro dos tribunais ordinários e portanto tornar normal que, pela simples designação de ordinários de tribunais que também podiam ser criados como especiais, com as mesmas garantias, êles gozem das garantias previstas no artigo 119.º da Constituïção que já referi.
Isso se consegue através das sugestões apresentadas pela Câmara Corporativa e creio que também se consegue, em termos paralelos, através da proposta de alteração apresentada por cinco Srs. Deputados e que V. Ex.ª, Sr. Presidente, há pouco leu.
E como a do Govêrno nos não parece de aceitar pelas razões ditas no parecer da Câmara Corporativa, que V. Ex.as conhecem tam bem como eu e que, por isso, me dispenso de repetir agora, creio que pode votar-se alguma das outras.
A votação de qualquer delas conduz à modificação do artigo 118.° da Constituïção, por haver necessidade de determinar a categoria dos agentes do Ministério Público nos tribunais ordinários que tiverem competência não comarca.
E seria preferível a uma fórmula com especificações, como a actual, uma fórmula genérica.
Disse.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: — Visto ninguém mais querer fazer uso da palavra, vai proceder-se à votação.
Submetida à votação a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Ulisses Cortês e outros, foi aprovada.
O Sr. Presidente: — Está, portanto, prejudicada a proposta do Govêrno.
Na mesma proposta dos referidos Srs. Deputados dá se uma outra redacção ao artigo 118.° da Constituïção.
É a seguinte essa proposta:
O Estado será representado junto dos tribunais pelo Ministério Público.
Como se verifica, na proposta do Sr. Deputado Ulisses Cortes dá-se uma redacção mais genérica ao artigo 118.° Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Como ninguém quere fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: — Está era discussão a proposta do Govêrno para alteração do § 1.° do artigo 134.° Não há na Mesa nenhuma proposta a êste respeito.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Visto ninguém querer fazer uso da palavra, vai votar-se o § 1.° do artigo 134.° tal como consta da proposta do Govêrno.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: — Segue-se a «Disposição transitória» contida na proposta de lei.
Quanto a esta disposição, está sôbre a Mesa uma proposta de eliminação subscrita pelos Srs. Albino dos Róis, Soares da Fonseca, Oliveira Ramos, Marques de Carvalho, Sebastião Ramires e Amador e Pinho.
O Sr. Soares da Fonseca: — Sr. Presidente: a proposta que tive a honra de subscrever, com outros Srs. Deputados, creio que não exige grande justificação.
Propõe-se que seja eliminada a «Disposição transitória» da proposta do Govêrno, segundo a qual expressamente se determina que a actual Assemblea Nacional continuará em funções até ao fim da legislatura normal, sem prejuízo do disposto no artigo 81.°, n.º 6.°, que é a disposição constitucional que dá ao Presidente da República a faculdade de dissolver a Assemblea quando o entenda necessário.
A minha proposta de eliminação não significa pròpriamente discordância com a doutrina que vem consignada na proposta governamental.