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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 190
distinção que há entre o diploma que é objecto da lei e a sua execução. A fiscalização que os Deputados exercem não é sôbre a substância ou essência dos diplomas...
O Sr. Mário de Figueiredo: — Nisso é que V. Ex.ª está equivocado!
Apreciar os actos do Govêrno, desde que um dos actos do Govêrno hoje é a expedição da lei, envolve a possibilidade de apreciar a própria lei.
Isso é indiscutível. Lá que V. Ex.ª discuta as minhas ideas, está bem, mas pondo-as como elas são. E não me venha dizer que aí, nessa disposição, não está a possibilidade de apreciar a lei em si mesma, mas sòmente os actos da sua execução.
O Orador: — Parece-me, ao contrário do que V. Ex.ª pensa, que a Assemblea exerce a sua fiscalização no momento em que ratifica ou não ratifica um decreto do Govêrno. Implicitamente envolve o nosso exame e apreciação do diploma publicado um acto de fiscalização.
O resto é execução da lei e a fiscalização desta do mesmo modo pode ser exercida.
Portanto, salvo o devido respeito, creio que em nada é deminuída a função da Assemblea Nacional com a alteração que se propõe, ficando até numa posição mais condigna como órgão de soberania a par do outro órgão de soberania que é o Govêrno.
Tenho dito.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: — Suspendo a sessão por uns momentos.
Eram 17 horas e 50 minutos.
O Sr. Presidente: — Está reaberta a sessão.
Eram 17 horas e 55 minutos.
O Sr. Presidente: — Como mais nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vão fazer-se as votações.
Em primeiro lugar tem de votar-se a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Antunes Guimarãis.
Êste Sr. Deputado propõe a eliminação pura e simples do artigo 109.° da proposta do Govêrno, com excepção do § 4.°.
Segue-se, pois, que, segundo a sua proposta, se mantém o artigo 109.° tal como está na Constituïção, acrescido do § 4.° da proposta do Govêrno.
Submetida à votação, foi esta proposta rejeitada.
O Sr. Presidente: — Vai votar-se agora o n.º 2.° do artigo 109.° de harmonia com a redacção proposta pelo Sr. Deputado Marques de Carvalho e outros Srs. Deputados, que há pouco li a V. Ex.as
Submetida à votação, foi aprovada a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Marques de Carvalho e subscrita também por outros Srs. Deputados.
O Sr. Presidente: — Vai votar-se agora o n.º 4.° do artigo 109.° tal como consta da proposta do Govêrno.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: — Vai votar-se em seguida o § 4.° do artigo 109.° tal como consta da proposta do Govêrno.
Pausa.
O Sr. Presidente: — É claro que, neste artigo da proposta do Govêrno, o § 4.° actual passa a ser o § 2.° e o § 5.° actual passa a ser o §3.° Como é uma questão de redacção, não há necessidade de fazer uma votação sôbre isto.
Submetido à votação o § 4.º tal como consta da proposta do Govêrno, foi aprovado.
O Sr. Presidente: — Chamo a atenção da Assemblea! Propôs-se no artigo 109.° a eliminação dos §§ 2.° e 3.° Ora o actual § 2.° diz assim:
As autorizações legislativas, exceptuadas as que, por fôrça dos seus próprios termos, importarem uso continuado, não podem ser aproveitadas mais de uma vez. Pode, no entanto, o Govêrno utilizá-las parcelarmente até as esgotar.
Parece que a conseqüência lógica daquilo que já foi votado é a subsistência dêste § 2.°.
O Sr. Albino dos Reis: — Parece-me que não há necessidade de uma votação expressa da Assemblea sôbre isso.
O Sr. Presidente: — Também assim creio.
No que respeita ao §3.° actual, a proposta do Sr. Deputado Marques de Carvalho é no sentido de subsistirem as segunda e terceira partes, eliminando-se a primeira, mas isto já está votado por uma disposição que prejudica esta. Julgo, pois, que não será necessária uma votação. Em todo o caso, vai votar-se a eliminação do primeiro período do actual § 3.° da Constituïção.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: — Como conseqüência desta votação subsiste o n.º 13.° do artigo 91.°.
Com referência ao § único do artigo 99.° da proposta do Govêrno, a eliminação nêle da alínea a) do actual também não tem razão de ser, visto que já está votado que continue a haver a ratificação de decretos-leis.
Está, portanto, prejudicada a votação dêsse § único, como conseqüência da que já foi feita.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Está em discussão a alteração ao § 2.° do artigo 110.°
Pausa.
O Sr. Presidente: — Visto que ninguém deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a alteração relativa ao § 2.º do artigo 110.º.
O Sr. Presidente: — Está em discussão a alteração proposta pelo Govêrno ao artigo 110.° Quanto a esta alteração, está na Mesa uma proposta subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis, Cunha Gonçalves, Mário de Albuquerque, João das Noves, Ulisses Cortês e Soares da Fonseca, nos seguintes termos:
A função judicial é exercida por tribunais ordinários e especiais.
São tribunais ordinários o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de 1.ª e 2.ª instância, os quais terão a competência territorial e material que a lei fixar.
Está em discussão também esta proposta.
O Sr. Mário de Figueiredo: — Sr. Presidente: a Assemblea leu, como eu, com interêsse e proveito, o parecer da Câmara Corporativa. Está portanto elucidada