O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JULHO DE 1945
773
O Sr. Presidente: — Talvez seja desnecessário votar-se uma moção, desde que fique entendido qual o sentido da eliminação, se porventura ela fôr votada.
O Sr. Mário de Figueiredo: — Em todo o caso, atrevo-me a pedir a V. Ex.ª que consulte sôbre a matéria a Assemblea.
O Sr. Soares da Fonseca: — A minha intervenção teve lugar exactamente com a finalidade de esclarecer-se o sentido da proposta em discussão.
O Sr. Presidente: — Vou, então, consultar a Assemblea sôbre se entende que bastará ficar declarado qual o sentido da eliminação proposta pelo Sr. Dr. Soares da Fonseca, ou se entende que é necessário votar-se uma moção em que êsse sentido fique bem consignado.
Consultada a Assemblea, foi deliberado não ser necessária a moção.
O Sr. Presidente: — Basta, portanto, a declaração de que a disposição é eliminada, não por se julgar inaceitável, mas por se julgar desnecessária.
Vai votar-se a proposta de eliminação com êste alcance.
Consultada a Assemblea, foi aprovada.
O Sr. Soares da Fonseca: — Peço a V. Ex.ª, Sr. Presidente, que fique consignado no Diário das Sessões que esta deliberação foi tomada por unanimidade.
O Sr. Presidente: — Assim se fará.
O Sr. Marques de Carvalho: — Peço a palavra para um esclarecimento.
O Sr. Presidente: — Tem V. Ex.ª a palavra.
O Sr. Marques de Carvalho: — Desejo, como esclarecimento, fazer uma sugestão à Comissão de Redacção.
Há pouco foi aprovada uma proposta minha em que se contém a frase: «nos primeiros dez dias a seguir à publicação do decreto».
Ora o que ou queria dizer ora: «nas primeiras dez sessões a seguir à publicação do decreto».
O Sr. Presidente: — Poderá pôr-se nos primeiros dez dias de sessões.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Vai passar-se à discussão das alterações relativas ao Acto Colonial.
Está em discussão a alteração relativa ao § único do artigo 27.°
Tem a palavra o Sr. Deputado António de Almeida.
O Sr. António de Almeida: — Sr. Presidente: é inegável que, entre os mais importantes projectos de lei vindos à Assemblea, se encontra a presente proposta sôbre a revisão da Constituïção e do Acto Colonial, acêrca da qual a Câmara Corporativa elaborou um notável parecer.
Se, naturalmente, todas as modificações introduzidas pelo Govêrno me interessam, contudo, e mercê da formação cultural e científica que possuo, são os assuntos respeitantes aos nossos domínios ultramarinos os que mais particularmente me prendem o espírito.
Eis por que as considerações que me proponho fazer se circunscreverão ao conteúdo dos três artigos do Acto Colonial que foram alterados, aproveitando no entanto o ensejo que se proporciona para me pronunciar sôbre alguns conceitos doutrinários que, consoante o douto relatório do Sr. Prof. Dr. Manuel Rodrigues, consentiriam «alterações mais amplas e profundas, indo porventura até à integração das disposições fundamentais relativas às províncias ultramarinas».
Sr. Presidente: o § único do artigo 27.° do Acto Colonial contém duas modificações que reputo da maior acuïdade política.
A primeira alteração consiste em retirar a competência legislativa ao Ministério das Colónias para a entregar ao Govêrno - em caso de urgência extrema e fora do período das sessões da Assemblea Nacional — no que respeita ao estabelecimento ou alteração da forma de govêrno das colónias, à elaboração de diplomas que cuidem da aprovação de tratados, convenções ou acordos com nações estrangeiras e à autorização de empréstimos ou outros contratos que exijam caução ou garantias especiais.
Porém, quanto às matérias assinaladas na alínea c) do n.º 2.º do artigo 27.°, porque não se revelam de feição premente e inadiável, só a Assemblea Nacional continua a apreciar os projectos de lei sôbre elas elaborados.
A segunda modificação — o desaparecimento da frase «ou se esta não resolver o assunto no prazo de trinta dias, a contar dá apresentação da respectiva proposta de lei» — constitue uma acto de justiça e de elevado aprêço pela Assemblea Nacional; órgão de soberania, formado por pessoas responsáveis e devotadas à cousa pública, é evidente que não podia deixar de esforçar-se por cumprir zelosa e patriòticamente o mandato simultâneamente honroso e grave que lhe confiou a Nação.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Orador: — Igualmente no corpo do artigo 28.º se operaram alterações relevantes, mais salientes ainda pelo acrescentamento de dois parágrafos, umas e outros para bem da estreita e eficiente solidariedade política e económica de Portugal de aquém e de além-mar. Assim, preceitua-se que cabe ao Govêrno legislar sôbre as matérias de interêsse comum da metrópole e de todas as colónias ou de algumas delas sob a forma de lei, de decreto-lei ou de decreto simples, nos termos da Constituïção, devendo sempre êsses diplomas ser acompanhados da declaração de que têm de ser inseridos nos Boletins Oficiais dos territórios onde vão executar-se; lògicamente e à semelhança do que sucede com a natureza dos assuntos anotada no § único do artigo 27.°, propõe-se no § 2.° do artigo 28.°, e muito acertadamente, que os diplomas emanados do Ministério das Colónias hajam de levar a referenda de todos os membros do Govêrno.
Também as modificações do artigo 40.° e de seus parágrafos — respeitantes à aprovação dos orçamentos de além-mar — representam um largo passo a favor da consolidação da condicionada autonomia financeira de que disfrutam as nossas possessões, medida legislativa de inapreciável significação moral e política, especialmente percebida pelos portugueses que laboram a grandeza delas e que, por circunstâncias várias, tam sensíveis se mostram às atenções e regalias que a metrópole lhes preste ou conceda.
No sistema actual da confecção dos orçamentos ultramarinos, estes são preparados localmente com seis meses de antecedência e enviados ao Ministério das Colónias (até 15 de Setembro) para que os serviços da Direcção Geral de Fazenda das Colónias os estude e, posteriormente, o titular da pasta aprecie as propostas o qual, depois de aprovar os respectivos projectos, os faz publicar no Diário do Govêrno até 8 de Dezembro, anterior ao início do ano económico a que correspondem.