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21 DE MARÇO DE 1946 887

Nem se diga, como afirma o parecer, que a facilidade de comunicações torna inútil a desconcentração. Como o ilustre Procurador que assinou vencido, entendemos que essa facilidade, permitindo a pronta suspensão, correcção ou revogação de qualquer medida que se considere inoportuna ou perigosa, liberta o sistema de um dos seus mais graves inconvenientes, e por isso o aconselha.
Também não existe qualquer incompatibilidade entre o regime da assimilação e a descentralização, que, como vimos, até lhe serve de correctivo, no dizer de Girault. Rigorosamente mesmo, os partidários à outrance daquele sistema são contrários à existência de um Ministério das Colónias que, em seu entender, só teria razão de ser se os serviços públicos estivessem agrupados por províncias, e não consoante a sua natureza, como estão.
Parece-me, porém, que não há que discutir se deve existir entre nós a descentralização administrativa, pois o artigo 26.º do Acto Colonial a estabelece, em principio, condicionando-a, é der to, ao estado de desenvolvimento das colónias.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Verdade é que o parecer da Câmara Corporativa se refere a uma descentralização que não seja muito ponderada.
Mas como avaliar o grau de uma descentralização que, a bem dizer, não existe?
Quanto a mim, os conceitos de centralização e descentralização são conceitos de relação, quer dizer, não designam sistemas fixos, bem definidos, mas tão-sòmente exprimem tendências», movimento num ou noutro sentido. De forma que uma determinada organização só pode ser considerada centralizadora ou descentralizadora conforme a sua posição em relação ao estado anterior.
Confesso que em política colonial sou francamente pela assimilação, entendida nos termos expostos. E, porque sou partidário da descentralização administrativa na metrópole, logicamente entendo que essa é também a tendência a adoptar nas colónias.
Uma larga intervenção dos elementos locais na vida administrativa não só valoriza esta com a experiência e o conhecimento natural das coisas que aqueles possam ter, como estimula o sentimento patriótico, interessando-os na administração pública, de que se tornam cooperadores conscientes.
De que vale concederem-se direitos que só esporadicamente são exercidos?
Desde que se estabeleça uma conveniente acção tutelar para coordenar os interesses locais com o interesse geral, a descentralização só pode ser benéfica. Voto, pois, neste capítulo a proposta do Governo sem a supressão que lhe fez a Comissão de Colónias e exprimo o desejo de que entremos no caminho de franca descentralização.
Não quero, porém, deixar de notar que numa .colónia como Cabo Verde, onde dois grupos de ilhas, Barlavento e Sotavento, ou, melhor, duas cidades, Mindelo e Praia, disputam a primazia, a desconcentração de poderes e a descentralização de serviços tenderão facilmente a favorecer a capital, já que o governador não pode subtrair-se inteiramente à influência do meio que o cerca e é ali que os serviços têm a sua sede.
Liberto-me, porém, de toda a preocupação bairrista e vejo, em primeiro lugar, os interesses gerais da colónia, na certeza de que, para quaisquer abusos ou absurdos que se possam verificar, haverá sempre recurso para as instâncias competentes.
Passo, Sr. Presidente, a referir-me às questões de constitucionalidade suscitadas no parecer da Câmara Corporativa.
.Entende o parecer que são inconstitucionais uma parte do artigo 10.º da proposta e o § 3.º do mesmo artigo e que são de duvidosa constitucionalidade as disposições da parte final desse artigo e o seu § 4.º
Salvo o devido respeito por tão douta opinião, julgo que a parte do artigo 10.º que o parecer argúi de inconstitucional é correcta e merece a nossa aprovação.
Afirma o parecer que a Câmara Corporativa concorda com a doutrina proposta e lhe daria o seu voto se estivesse apreciando uma alteração ao Acto Colonial.
Interessa, pois, fixar que para a própria Câmara Corporativa a disposição proposta seria de aceitar se não ofendesse um preceito constitucional.
Vejamos se efectivamente se verifica tal ofensa.
Dispõe o § 3.º do artigo 27.º do Acto Colonial que «a competência legislativa normal1 do Ministro das Colónias será exercida, ouvido o Conselho do Império Colonial, salvo nos casos de urgência e nos demais indicados na lei B.
Estabelece-se, pois, uma regra - a audiência prévia do Conselho do Império Colonial, à qual se admitem duas excepções: os casos de urgência e os outros que a lei indicar.
Nada obsta, portanto, que a lei indique como um dos casos em que a audiência do Conselho do Império é dispensada o caso de ter sido ouvida a conferência dos governadores.
O Acto Colonial deixou ao legislador a faculdade de indicar os casos em que o voto do Conselho do Império é dispensado e o legislador considera-o dispensável quando tenha sido ouvida a conferência dos governadores.
Não vejo, francamente, como não possa haver conciliação entre as duas disposições.
Acrescenta o parecer que se lhe afigura estranho dispensar a audiência do Conselho do Império precisamente nos casos mais graves.
Notando que aqui já se discute a conveniência da proposta, com a doutrina da qual o parecer previamente declara concordar, observaremos que a proposta não diz que a audiência do Conselho se dispensa nos casos mais graves ou nos menos graves. A expressão «em relação a todas as matérias que representem interesses superiores da política colonial portuguesa, ou seja comuns a mais de uma colónia B liga-se ao predicado a exerce-se», e não à conferência dos .governadores, que é uma ideia intercalada.
Também diz o parecer, em errada interpretação, que na proposta, como na Carta Orgânica vigente, a locução «em regra» substitui a expressão «salvo nos casos de urgência e nos demais indicados na lei», mas a verdade é que ela substitui apenas II expressão anormal», de que é equivalente, tendo-se omitido aqueloutra expressão possivelmente por se considerar desnecessária a repetição.
Discordo, pois, nesta parte do douto parecer da Câmara Corporativa.
Outro tanto já não sucede em relação ao § 3.º do mesmo artigo.
Entendo, como a Câmara Corporativa, que essa disposição contraria o § 2.º do artigo 28.º do Acto Colonial, que determina a forma de decreto para* os diplomas publicados no exercício da competência legislativa do Ministro das Colónias.
Vou mesmo mais longe: por igual motivo, dever-se-á suprimir do corpo do artigo 10.º a palavra «portarias».
No que respeita às simples dúvidas suscitadas na Câmara Corporativa, entendeu ela própria que a primeira não tinha grande razão de ser. E, quanto à segunda,