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10 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 58

metrópole, desde que sejam de nomeação definitiva, tenham um curso superior ou categoria igual ou superior a primeiro-oficial ou equiparado.

Quanto ao pessoal militar, a respectiva Direcção Geral do Ministério das Colónias, respondendo à nota da secretaria deste Conselho n.º 511, de 25 de Junho passado, informa, pela sua nota n.º 3:491/46, de 27 do mesmo mês, que a única diferença existente é a de o« oficiais e sargentos dos extintos quadros coloniais em serviço no Estado da índia não terem direito à licença graciosa. Nestas circunstâncias, julga-se de adoptar critério idêntico ao indicado para o pessoal civil, isto é, terem direito u concessão de licença graciosa nos mesmos casos em que é concedida aos naturais da metrópole, quando os naturais da colónia sejam europeus ou descendentes de europeus em linha recta.
Quando não estiverem nas condições anteriores teriam os oficiais direito à licença graciosa, nos termos em que é concedida aos seus camaradas da metrópole.
É este o parecer do Conselho do Império. Mas o Governo da República em seu alto critério resolverá como melhor entender.

Sala das Sessões do Conselho do Império Colonial, 22 de Julho de 1946. - Vicente Ferreira - Álvaro dos Santos Pato - Jaime Tomé - Álvaro da Fontoura (com declaração de voto) - J. Bacelar Bebiano (com a declaração de voto adiante apresentada) - Carlos Renato Gonçalves Pereira (com declaração de voto) - Luís António de Carvalho Viegas - José de Almeida - Eugênio Sanches da Gama - A. de M. Cid Perestrelo - Francisco José Vieira Machado (vencido. Com declaração de voto) - José C. A. Cota - Rodrigo Franco Afonso - Arnaldo Guedes da Silva Moreira, capitão de mar e guerra - J. Nunes de Oliveira (com uma declaração).

O problema em causa é de grande importância política; não comporta, por isso, soluções esporádicas ou fragmentadas. Há que encará-lo com amplitude, tendo em douta a época em que vivemos e a tradição e o sentimento portugueses, pelo que não dou o meu voto ao parecer. - 30 de Julho de 1946. - José Bacelar Bebiano.

1.º Entendo que os termos do despacho de S. Ex.ª o Ministro que mandou ouvir o conselho pleno obrigavam a um estudo de conjunto do problema, nas suas várias facetas, e não apenas ao exame do caso sub judice.
2.º Creio que falta no processo um estudo financeiro por forma a o Conselho poder formar ideia das repercussões que nos orçamentos de cada colónia tem a doutrina expendida.
3.º Não creio que estejam justificados os limites apontados na alínea b) da conclusão (1.ª parte), que se me afiguram, de resto, arbitrários.
4.º Entendo que a doutrina da alínea a) continua a dar lugar a investigações e provas genealógicas difíceis, melindrosas e por vezes inconvenientes. - F. Machado.
O parecer não corresponde, em minha opinião, ao douto despacho de S. Ex.ª o Ministro que determinou o estudo do problema «em toda a sua amplitude e incluindo as leis militares», que não são apenas, salvo melhor juízo, as publicadas pelo Ministério das Colónias, mas abrangem as decretadas pelos Ministérios da Guerra e da Marinha.
As conclusões do parecer não estão de harmonia com as tradições colonialistas da nação que deu novos mundos ao Mundo e cuja bandeira acolhe, sem diferenças étnicas, cidadãos portugueses espalhados por um vasto império. Esta política igualitária, adoptada na índia por Albuquerque e confirmada pelo Marquês de Pombal nas instruções enviadas em 1774 ao governador e capitão-general da índia e arcebispo primaz do Oriente - nas quais se consigna que «não havia antes a distinção entre Reynoes e Naturaes porque o grande Albuquerque os deixou a todos aliados e unidos» (instrução 4.a, capítulo único, n.º 4), acrescentando ser essa «a única política que pode ser sólida para estabelecer e dilatar impérios» (idem, idem) -, consolidou o domínio português na índia, como reconhecem colonialistas e historiadores estrangeiros, como René Bouvier, no seu livro Albuquerque, e o Prof. Paninkar, da Universidade Maometana de Aligahr, no seu livro Malabar and the Portuguese. Os estadistas britânicos, não seguindo essa política, ergueram uma barreira no intercâmbio igualitário da índia, originando o movimento da independência no vasto império indiano. Tais diferenças prejudicam a unidade da Nação, que é o desejo de todos os portugueses. - Gonçalves Pereira.

Votei o parecer com a declaração de que não dou à subvenção colonial outro significado ou alcance que não seja o de uma compensação por deslocação do funcionário para um meio distante do originário. - J. N. de Oliveira.

Tem o voto aprovativo do vogal Exmo. Sr. capitão Teófilo Duarte.
Em 13 de Agosto de 1946. - Vicente Ferreira.

Em meu parecer, publicar neste momento qualquer providência, em relação à Índia, em que se faça a distinção de direitos e regalias relacionados com a ascendência, europeia ou não europeia, está em contradição com declarações públicas oficiais de ausência de preconceitos raciais na legislação portuguesa. Por isso assino vencido. - Álvaro da Fontoura.

Despacho

1. O Conselho do Império foi consultado, por meu despacho de 8 de Abril, como órgão superior consultivo da política colonial, e dele esperava, consequentemente, mais completa apreciação do problema que, em termos amplos, e parece-me que claros, lhe submeti.

2. A tradição colonizadora portuguesa é contrária a discriminações raciais - e bem se vê, de resto, não abundarem ainda hoje na nossa legislação normas que possam parecer reflexo de orientação contrária.
Diferenças - essas inevitáveis - só podem existir as impostas por disparidade de civilização e nível de vida ou de cultura.

3. Vê-se que nas funções civis a admissão e o acesso nos quadros estão abertos a todos, sem distinção de raça ou de cor, apenas com as comuns restrições relativas às habilitações literárias e profissionais.

4. Quanto às licenças graciosas, a regra geral é que sejam gozadas na terra da naturalidade do funcionário: na metrópole, portanto, se ele é metropolitano; em colónia diferente, se dela é originário.
O fundamento da licença graciosa é o de proporcionar ao funcionário que trabalha num meio colonial o retemperamento das suas forças físicas e das suas energias morais ao contacto com a sua família e o meio social de que faz parte. Nada há que estranhar, portanto, no facto de só aos funcionários naturais da metrópole se proporcionar, em princípio, o gozo da licença aqui.
Mas outras considerações têm intervindo para modificar a regra fundamental.