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6 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 58

Gaspar Inácio Ferreira.
Herculano Amorim Ferreira.
Horácio José de Sá Viana Rebelo.
João Antunes Guimarães.
João Xavier Camarate de Campos.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Moura Relvas.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Nosolini Pinto Osório da Silva Leão.
Luís Lopes Vieira de Castro.
Luís Teotónio Pereira.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Querubim do Vale Guimarães.
Rafael da Silva Neves Duque.
Teófilo Duarte.
Teotónio Machado Pires.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

Documentos a que o Sr. Presidente se referiu na sessão de hoje:

Proposta de lei para autorização de receitas e despesas para o ano de 1947

Artigo 1.º O Governo fica autorizado a cobrar durante o ano de 1947 os impostos, e demais rendimentos do Estiado e a obter os outros recursos indispensáveis à sua administração financeira, de harmonia com as leis em vigor, aplicando o seu produto às despesas, legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado decretado para o mesmo ano.
Art. 2.º E igualmente autorizada a aplicação das receitas próprias dos serviços autónomos à satisfação das despesas dos mesmos serviços fixadas nos respectivos orçamentos, devidamente aprovados.
Art. 3.º As taxas de contribuição predial no ano de 1947 serão de 10,5 por cento sabre as rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios místicos não abrangidos pelos parágrafos deste artigo.
§ 1.º Nos concelhos onde estejam em vigor matrizes cadastrais a taxa da contribuição predial rústica será de 10 por cento, podendo o Ministro das Finanças, quando o julgue necessário, reduzi-la até 8,5 por cento, a fim de evitar agravamentos bruscos de tributação.
§ 2.º Continuará a ser aplicada a taxa mencionada na parte final do parágrafo anterior aos concelhos de Mafra e Mogadouro.
Art. 4.º Manter-se-á no ano de 1947 a cobrança do adicionamento ao imposto sobre as sucessões e doações a que se refere o artigo 2.º do decreto n.º 19:969, de 29 de Junho de 1931, incidindo sobre o valor dos bens abrangidos na liquidação do imposto relativamente a cada beneficiário as taxas seguintes:

a) Nas transmissões a favor de descendentes e
que em relação a cada um deles não excedam 10.000$ ........... 3 por cento
b) Nas restantes transmissões ................................ 4 por cento

§ único. O regime do adicionamento a que se refere o corpo deste artigo será revisto quando entre em vigor a reforma prevista pelo § 2.º do artigo 4.º da lei n.º 2:010, de ,2i2 de Dezembro de 1945, acerca dia incidência e prazos de pagamento do imposto sobre sucessões e doações.
Art. 5.º Durante o ano de 1947 o valor dos prédios rústicos para efeitos de liquidação de sisa ou de imposto &obre sucessões e doações será o vaiar da matriz acrescido das percentagens de correcção seguintes:
Prédios cujo valor matricial resulte de avaliação:

Anterior a 1 de Janeiro de 1940 .... 30 por cento
Posterior a 1 de Janeiro de 1940 ... 20 por cento

§ 1.º O valor dos prédios urbanos, para os mesmos efeitos, será em todos os casos o da matriz, acrescido da percentagem de 20 por cento.
§ 2.º Os interessados poderão requerer avaliação, nos termos das leis em vigor, sempre que não se conformem com o valor resultante das correcções estabelecidas neste artigo.
Art. 6.º O Governo poderá manter durante o ano de 1947 os adicionais mencionados no artigo 6.º do decreto n.º 35:423, de 29 de Dezembro de 1945, excluído o n.º 2.º da mesmo artigo, e bem assim estabelecer um adicional até 10 por cento sobre as colectas de contribuição predial rústica referentes a prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940.
§ único. O adicional estabelecido no corpo deste artigo incidirá igualmente sobre o produto das percentagens cobradas para os corpos administrativos.
Art. 7.º O Governo poderá, mediante compensação a obter por actualização de outras taxas da tabela geral do imposto do selo, reduzir a taxa do selo das especialidades farmacêuticas até ao limite em que esta passa considerar-se meramente estatística.
§ único. Os adicionais a que se refere o artigo 6.º deixarão de ser cobrados logo que se proceda à actualização a que se refere o corpo deste artigo.
Art. 8.º Os limites de isenção de imposto profissional estabelecidos no artigo 63.º do decreto-lei n.º 16:731, de 13 de Abril de 1929, elevados posteriormente pelo artigo 2.º do decreto-lei n.º 32:423, de 23 de Novembro de 1942, e pelo artigo 1.º do decreto-lei n.º 34:353, de 30 de Dezembro de 1944, podem ser elevados, respectivamente, no ano de 1947 até 12,000$, 10.800$ e 9.600$.
Art. 9.º Os serviços do Estado e os organismos corporativos e de coordenação económica não poderão criar ou modificar nenhuma taxa ou receita de idêntica natureza, de carácter permanente ou temporário, sem prévio despacho de concordância do Ministro das Finanças, sobre parecer do serviço competente.
Art. 10.º O Governo inscreverá em despesa extraordinária no orçamento para 1947 as verbas necessárias para, de harmonia com os planos aprovados, continuar a promover e realizar obras, melhoramentos públicos e aquisições, nos termas da lei de reconstituição económica, n.º 1:914, de 24 de Maio de 1935.
§ único. Em execução do disposto no corpo deste artigo serão inscritas verbas para os fins seguintes:
a) Obras de fomento económico:
I) Hidráulica agrícola, aproveitamentos hidroeléctricos, no continente e ilhas adjacentes, e regularização de rios e defesa de campos marginais;
II) Portas comerciais e de pesca (2.ª fase), aeroportos e aeródromos e farolagem aos Açores;
III) Plano da rede rodoviária do continente e estradas das ilhas adjacentes;
IV) Rede telegráfica e telefónica nacional;
V) Repovoamento florestal, colonização interna e pequenos melhoramentos agrícolas;
VI) Fomento mineiro e de produção e utilização de combustíveis nacionais;
VII) Subsídios para melhoramentos rurais e para as obras de abastecimento de água às sedes dos concelhos.