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8 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 58

Qualquer que seja, porém, a decisão de V. Ex.ª, poderá sempre contar com a minha boa vontade para, dentro do que me for possível, ser útil a V. Ex.ª e aos membros da Assembleia.
Aproveito o ensejo para agradecer a V. Ex.ª a benevolência com que me tem tratado, o que não esquecerei, e renovo a V. Ex.ª os meus cumprimentos de muito respeito e elevada consideração. - Horácio José de Sá Viana Rebelo».

A situação exposta não é atingida pelas sanções do artigo 90.º da Constituição. O que há a decidir, na devida oportunidade, é se ela conduz à perda de mandato por faltas ou se estas devem ter-se como justificadas pela natureza dos motivos que as determinam. - Comunique-se. - Lisboa, 21 de Novembro de 1946. - Albino dos Reis.

«Sr. Presidente da Assembleia Nacional.-Excelência: cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex.ª que S. Ex.ª o Sr. Ministro do Interior me honrou com a nomeação, em comissão de serviço, para o lugar de chefe de serviços da delegação de Coimbra do Instituto Maternal, cuja posse se realizou em Setembro último.
Abandonei por esse facto as minhas funções de capitão médico e deixei, por isso, de receber os respectivos vencimentos.
Como está próxima a reabertura da Assembleia Nacional, venho solicitar de V. Ex.ª o favor de considerar esta situação, criada pela nomeação, à luz das exigências do nosso Regimento e de me dizer se ela envolve ou não a perda do mandato com que me honraram os eleitores do círculo de Coimbra.
Coimbra, 28 de Outubro de 1946. - Com a mais elevada consideração por V. Ex.ª se subscreve, a bem da Nação, José dos Santos Bessa».

O Deputado signatário, Dr. José dos Santos Bessa, por portaria de 3 de Agosto de 1946, foi nomeado em comissão de serviço para chefe dos serviços da delegação do Instituto Maternal de Coimbra, nos termos do artigo 172.º do decreto n.º 35:108 e artigo 6.º do regulamento de 3 de Junho de 1944. A sua nomeação não resultou nem de remodelação de serviços, em que passasse a exercer cargo equivalente ao anterior, nem era condicionada por lei a determinada categoria ou classe de funcionários. Foi, assim, um acto discricionário de nomeação para uma comissão subsidiada não exceptuada da perda de mandato no artigo 90.º da Constituição. Considero, por isso, verificado o facto de ter o aludido Deputado aceitado do Governo emprego retribuído ou comissão subsidiada, prevista no § 1.º do artigo 90.º da Constituição para os efeitos do § 2.º do mesmo artigo, isto é, para que valha como aceitação da renúncia. - Registe-se, comunique-se ao interessado e mande-se nota para a Mesa da Assembleia. - Lisboa, 20 de Novembro de 1946. - O Presidente, Albino dos Reis.

«Lisboa, 15 de Novembro de 1946. - Exmo. Sr. Conselheiro Albino dos Reis, ilustre Presidente da Assembleia Nacional. - Nomeado director da Escola Superior Colonial, nos termos do artigo 21.º, § 1.º, e do artigo 25.º do decreto-lei n.º 35:885, de 30 de Setembro de 1946, fui, por determinação de S. Ex.ª o Ministro das Colónias, encarregado, dada essa qualidade e a de presidente da Junta das Missões Geográficas e de Investigações Coloniais, de elaborar uma obra sobre as colónias portuguesas, mediante retribuição que S. Ex.ª o Ministro fixou no seu despacho.
Julgo tratar-se de direitos de autor inerentes ao facto de, além das minhas qualidades oficiais, eu ser escritor e dispor de informes científicos especializados que me facultam a possibilidade de me desempenhar de tal tarefa, entregue em Inglaterra, Bélgica e outros países coloniais a entidades em condições análogas.
No entanto, não sei se esta incumbência dará ou não causa a que eu seja abrangido, como Deputado, pelos motivos de perda de mandato a que se refere o artigo 90.º da Constituição.
Agradecendo a V. Ex.ª a subida fineza de ponderar, no seu alto critério, os factos expostos, peco a V. Ex.ª, no caso de se verificar qualquer dos aludidos motivos, se digne não só aceitar as homenagens do meu muito reconhecimento pelas penhorantes deferências com que sempre me honrou, mas também transmitir à Assembleia o subido apreço em que tenho as obsequiosas atenções que me foram dispensadas pelos meus ilustres colegas durante o período em, que exerci, com perfeita independência e num ambiente da melhor cordialidade, as minhas funções de Deputado.
Subscrevo-me com a mais respeitosa consideração. - De V. Ex.ª, admor., at.º, am.º e mto. obgdo., António Augusto Esteves Mendes Correia».

O digno Deputado António Augusto Esteves Mendes Correia, sendo professor catedrático da Universidade do Porto, foi, por portaria de 16 de Outubro, nomeado director da Escola Superior Colonial; eleito, depois, presidente da Junta das Missões Geográficas e de Investigações Coloniais, foi, por despacho ministerial que fixou o prazo e a remuneração, encarregado de elaborar uma obra sobre determinado assunto colonial. Expõe na comunicação junta os factos sumariados, para ser esclarecida a sua situação parlamentar, em face do artigo 90.º da Constituição.
Não há dúvida de que a sua nomeação tem a forma de uma comissão de serviço, dado que o artigo 21.º e § 1.º do decreto-lei n.º 35:885, de 30 de Setembro de 1946, estatui que os directores da Escola Superior Colonial são nomeados em comissão, e de facto o Deputado em questão foi deslocado do seu quadro na Universidade do Porto, sem desinvestidura do seu lugar de professor catedrático, para o cargo de director daquela Escola.
Trata-se de uma comissão remunerada? Remunerada, sim, porque não é gratuita a sua nova função. Mas, porque não é professor ordinário da Escola, ele não tem, ex vi ao artigo 25.º do citado decreto-lei, gratificação de direcção, e portanto não recebe mais do que no lugar de onde proveio. Sem discutir este ponto, verifica-se ter sido a nomeação determinada pela categoria de catedrático do nomeado - uma das que condiciona a livre escolha ministerial.
Procederia, pois, na hipótese a excepção da alínea a) do § 1.º do artigo 90.º da Constituição, se não houvesse de se considerar ainda o facto posterior já apontado de ter sido encarregado de certo trabalho temporário remunerado.
Cairá este também sob a figura de comissão subsidiada? Parece claro que não se trata de «comissão de serviço», no sentido técnico ou jurídico do termo, ou seja de situação especial em que se pode encontrar um funcionário deslocado do seu quadro para prestar serviço noutro; desta natureza era a situação que a sua nomeação para director lhe criara, que não foi modificada pelo novo facto. E se não é liquido que fosse nesta acepção técnico-jurídica que a Constituição empregou o termo «comissão» no artigo 90.º, não há dúvida que foi nesse estrito sentido que o empregou noutros passos, como no seu artigo 119.º, o que favoreceria uma interpretação afirmativa.
Trata-se, na hipótese, de um trabalho determinado temporário e eventual a prestar pelo Deputado Mendes