26 DE NOVEMBRO DE 1940 11
5. Em primeiro lugar, surgiu o caso dos indivíduos filhos de europeus, mas nascidos ocasionalmente numa colónia onde seus pais exerciam funções públicas ou outras.
E evidente que essas pessoas não têm nada a ligá-los à colónia onde nasceram, antes conservam na metrópole, em geral, a família e os amigos, não sendo raro que hajam vindo muito novos para Portugal a fim de aqui serem educados.
Quando se ampliou, portanto, o direito à licença graciosa aos funcionários de raça branca que, embora nascidos nas colónias, fossem descendentes de portugueses sem cruzamento com as raças nativas das colónias (decreto n.º 29:244, de 8 de Dezembro de 1938, artigo 8.º. interpretado pelo decreto n.º 34:169, de 6 de Dezembro de 1944, artigo 9.º) não se obedeceu, ainda então, a um princípio de discriminação racial mas à presunção de que esses funcionários teriam na metrópole família e relações sociais, enquanto que o mesmo não sucederia com os outros.
6. Também foi tida em consideração a situação dos naturais das colónias que, à data da nomeação para um cargo público ultramarino, estivessem a residir com permanência de cinco anos consecutivos na metrópole, considerando-os como europeus para efeito de concessão de licenças (decreto n.º 12:209, artigo 82.º, revogado pelo decreto n.º 27:294 e reposto em vigor pelo artigo 18.º do decreto n.º 34:627, de 25 de Maio de 1945, mas somente quanto aos funcionários habilitados com curso superior ou especial).
É que é de presumir terem esses funcionários adquirido, na vida na metrópole, relações de convivência, de amizade e possivelmente de parentesco que justifiquem a sua vinda aqui para manutenção dessas relações e até para visitar os meios científicos onde se formaram e actualizar os seus conhecimentos culturais.
7. Assim parece estar certo o princípio de só proporcionar aos indivíduos de raça branca o gozo da licença graciosa na metrópole, que para os naturais das colónias pertencentes a outras raças só se concede por excepção. Tanto mais que a permanência periódica em clima temperado é uma necessidade vital para os indivíduos de raça branca que trabalham nos trópicos, e não o é para aqueles que, por ascendência pura ou cruzamento racial, criaram condições de aclimação às regiões tropicais.
8. Que justificaria neste caso a igualdade de direitos entre todos os funcionários, quaisquer que fossem as suas condições de adaptação ao meio natural e social das colónias?
Apenas a vantagem de todos visitarem, a espaços, a Mãe-Pátria, para acompanharem os seus progressos e tomarem contacto com a sua mentalidade e modo de ser.
Que essa vantagem existe é, de certo modo, verdadeiro. Mas diga-se apenas: de certo modo.
De facto, para esses portugueses o que convinha é que viessem à Mãe-Pátria em cruzeiros organizados de modo a poderem ficar a conhecer a paisagem, os costumes, a cultura do País, ou que viessem frequentar cursos onde esse mesmo conhecimento lhes fosse proporcionado em termos precisos, ao mesmo tempo que carinhosamente fossem acolhidos e guiados.
A vinda de um isolado, que aqui não tem família, nem amigos, nem ocupação, pode dar-lhe uma impressão falsa do meio: a sensação de ser um deslocado, um estranho, uma pessoa mal recebida ou repelida pela sociedade metropolitana, tomando por hostilidade o que não passa de normal situação de todo o turista em terra desconhecida onde se não prepare a sua recepção e viagem.
Portanto: logo que as circunstâncias o permitam, o que deve procurar-se é tornar regulares os cruzeiros dos portugueses de além-mar à metrópole e os cursos de férias a eles destinados.
9. Entretanto podem desde já estabelecer-se os princípios seguintes a consagrar legislativamente:
a) A licença graciosa pode ser gozada na metrópole por todos os indivíduos de raça branca, naturais da metrópole ou das colónias, descendentes de portugueses, sem embargo de algum dos seus ascendentes ser estrangeiro;
b) Poderão também gozar a licença graciosa na metrópole os naturais das colónias que na metrópole hajam frequentado e concluído um curso superior ou especial ou que à data da nomeação residissem na metrópole com (permanência consecutiva superior a oito anos.
10. Há agora a considerar a diferença quanto à licença para tratamento. Também neste caso ela se justifica plenamente. O legislador, na verdade, não pretende proporcionar aos brancos melhores hospitais ou melhores médicos do que aos restantes funcionários; pretendeu apenas que a licença para tratamento na metrópole preenchesse o objectivo de ocorrer àqueles casos em que a doença é consequência da acção do clima tropical sobre organismos a ele não adaptados ou por ele esgotados. Isto é: estamos perante mais uma hipótese resultante da colonização das zonas tropicais pela raça branca e que não há razão para verificar-se relativamente às raças já a elas adaptadas. A licença para tratamento na metrópole, nas condições actualmente estabelecidas na lei, deve apenas restringir-se, portanto, aos casos de indispensável mudança de clima. Quanto aos casos clinicamente difíceis, o caminho a seguir é o de apetrechar cada vez melhor os hospitais das colónias, é o de dotá-los com bons médicos e especialistas, para que todos - brancos e não brancos - possam igualmente ser tratados com os recursos locais.
11. O parecer trata depois da subvenção colonial, abolida em quase todas as colónias e apenas subsistente em três das mais pequenas. E assunto a considerar na próxima revisão de vencimentos do funcionalismo colonial.
O fundamento da subvenção colonial (que melhor se teria chamado subsídio tropical) é o seguinte: nas colónias tropicais onde já exista grande número de funcionários nativos há que ter em conta a diferença de posição entre estes, nascidos na colónia, nela desde sempre estabelecidos o ao seu meio habituados, tendo por vezes outros recursos de que vivam, e o nível de vida comum, e que são suficientemente remunerados com determinado vencimento, e os europeus que, estranhos à terra, dela dependem para tudo, forçados a altas rendas de casa, a consideráveis despesas de representação, a nível de vida elevado que lhes permita enfrentar a acção depressiva do clima, a constantes despesas de médico e medicamentos e, quase sempre, ao pagamento de pensões à família deixada na metrópole ou aos encargos da educação dos filhos distantes.
Não se negará a existência desta diferença, por todos os países coloniais reconhecida.
Em circunstâncias tão desiguais, uma igualdade de tratamento seria injustiça. Daí a necessidade do estabelecimento do suplemento de vencimento para os europeus, denominado «subvenção colonial».