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12 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 58

Das queixas formuladas contra ela há uma, porém, que merece ser considerada.
Assim, não há dúvida de que se verificam condições análogas quando se trata de funcionários dos quadros comuns que, sendo naturais das colónias, não são, todavia, nativos da colónia onde foram colocados.
Trata-se geralmente de diplomados com curso superior ou especial, com nível de vida igual ao dos europeus cultos e que, exercendo funções de chefia ou de especial relevo (como as da magistratura), se sentem deprimidos pela diferença de vencimentos que lhes é imposta.
Parece, pois, justo que desde já seja legislado que a subvenção colonial será abonada, nos mesmos termos que aos funcionários europeus, aos funcionários dos quadros comuns do Império naturais das colónias quando colocados em colónia que não seja a da sua naturalidade.
É, porém, para considerar se esta norma deve ser aplicada aos naturais da Guiné colocados em Cabo Verde e aos cabo-verdianos colocados na Guiné, sabido como desde sempre se encontram tão ligados socialmente os dois territórios, a ponto de se não julgarem em terra alheia os naturais de um quando residem no outro. Não há aqui fundamento para o abono da subvenção colonial.

12. Quanto à aposentação, as diferenças que se podem notar relativamente à idade e percentagem da pensão não se baseiam na cor ou na raça, mas sim em a prestação do serviço ter tido lugar na colónia da naturalidade do funcionário ou fora do território onde fica a sua terra natal. Assim, um natural da Guiné ou de Macau que haja feito parte da sua carreira noutras colónias está nas mesmas condições que um funcionário colonial metropolitano.

13. Há também nas leis metropolitanas sobre recrutamento militar e preparação de quadros algumas disposições que têm sido alvo de críticas. Não se trata de matérias da competência deste Ministério, que, por isso, se limitará a chamar para o assunto a esclarecida atenção dos Ministros competentes.

14. Publique-se no Boletim, Geral das Colónias o parecer do plenário Conselho do Império com o presente despacho, devendo de tudo enviar-se cópia também ao Exmo. Presidente da Assembleia Nacional, para conhecimento do mesmo corpo legislativo.

Lisboa, 14 de Setembro de 1946. - O Ministro das Colónias, Marcello Caetano.