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26 DE NOVEMBRO DE 1946 9

Correia, ligado à índole da sua nova função, e não de uma «função» exercida em comissão.
Não julgo, assim, verificado qualquer dos factos previstos no n.º 1.º do artigo 90.º da Constituição em relação ao Deputado Mendes Correia.
Comunique-se e seja presente à primeira sessão da Assembleia. - Lisboa, 23 de Novembro de 1946. - O Presidente, Albino dos Reis.

Cópia de um parecer do Conselho do Império Colonial enviada por S. Ex.ª o Ministro das Colónias para conhecimento da Assembleia Nacional:

Conselho do Império Colonial. - Sessão plena. - Consulta n.º 11. - Parecer n.º 11.

Assunto: interpretação do artigo 82.º do decreto n.º 12:209, de 27 de Agosto de 1926, reposto em vigor, com alterações, pelo artigo 18.º do decreto n.º 34:627, de 25 de Maio de 1945. (Requerimentos de Augusto de Jesus Santos Lima e outros). Relator, o Dr. José Coelho de Almeida Cota.

O Conselho do Império Colonial, pela sua 2.ª Secção, emitiu em 16 de Março próximo passado um parecer acerou da interpretação do artigo 82.º do decreto n.º 12:209, de 27 de Agosto de 1926, no qual sugeria se restabelecessem os princípios que informavam a lei n.º 1:622, de 21 de Junho de 1924.
A legislação acima citada regulava a forma de concessão de licenças graciosas aos funcionários públicos naturais das províncias ultramarinas.
Sobre aquele parecer exarou S. Ex.ª o Ministro o douto despacho que se transcreve:

Convindo, de harmonia com a sugestão do presente parecer e reclamações recentemente formuladas na Assembleia Nacional, estudar, em toda a sua amplitude e incluindo as leis militares, a revisão da nossa legislação no tocante a diferenças entre europeus e naturais das colónias, vá o parecer à sessão plena. Noa termos do artigo 46.º do Regimento, deverão ser convocados paxá assistir à sessão em que o processo for discutido os directores gerais do Ministério. - 8 de Abril de 1946. - Marcello Caetano.

Passa-se a analisar a questão em face dos factos que lhe deram causa e dos que com eles necessariamente se relacionem, pois julga-se ser esta a amplitude a que alude o despacho de S. Ex.ª o Ministro.
Interessa, portanto, antes de mais, conhecer quais as diferenças existentes entre os funcionários europeus e os naturais dos colónias.
A Direcção Geral de Administração Política e Civil do Ministério, na informação junta ao processo, estuda o assunto em face da legislação da metrópole, pelo que respeita a:
1.º Nomeações;
2.º Licenças;
3.º Passagens;
4.º Vencimentos;
5.º Aposentações.
Estas rubricas compreendem a matéria de reconduções, transferências, demissões, abonos, promoções e disciplina geral, ou seja, portanto, quase todo o complexo sistema, em que se desenvolve a vida do funcionalismo público.
No que se refere a nomeações e passagens, não existem quaisquer diferenças, segundo se diz na referida informação.
Quanto às licenças registada e ilimitada, também nenhuma diferença se conhece.
Para licenças graciosas, o decreto n.º 27:294 estabelece regimes diversos entre europeus e naturais das colónias.
Em geral, o funcionário natural do continente ou ilhas adjacentes goza esta licença na metrópole ou ilhas e os naturais das colónias na colónia da naturalidade. Este princípio tem as excepções previstas nas alíneas do artigo 38.º do citado decreto n.º 27:294.
As licenças, para tratamento regulam-se pelos artigos 71.º e 72.º do decreto n.º 12:209, de 27 de Agosto de 1926. Segundo estas disposições, os funcionários coloniais, quando naturais do continente ou ilhas adjacentes, têm direito a vir à metrópole se as juntas centrais de saúde das colónias declararem que a sua vida corre perigo e estão esgotados os recursos locais; os funcionários naturais das colónias só poderão vir à metrópole nos termos da portaria régia de 12 de Outubro de 1905, ou seja pagando a sua custa as passagens e se não houver prejuízo para o serviço. Nas hipóteses previstas pelo artigo 1.º do decreto n.º 29:244, de 8 de Dezembro de 1938, e artigo 4.º do decreto n.º 30:945, de 7 de Dezembro de 1940, não há diferenças a registar.
A incapacidade temporária, a que se refere o decreto n.º 16:603, de 14 de Março de 1929, a demora de trinta dias estabelecida no artigo 80.º do decreto n.º 12:209, as licenças para tratamento, até sessenta dias, previstas no artigo 49.º e seus parágrafos do decreto n.º 20:260, de 31 de Agosto de 1931, e as licenças disciplinares são também aplicáveis indistintamente a naturais da metrópole e das colónias.
Quanto a vencimentos, a única diferença notada é aquela que resulta do na o pagamento da subvenção colonial, nas colónias onde existe esta divisão de vencimentos, ainda assim com a excepção prevista no artigo 8.º do decreto n.º 29:244, de 8 de Dezembro de 1938, modificado pelo artigo 9.º do decreto n.º 34:169, de 6 de Dezembro de 1944.
Quanto a aposentações, as diferenças consistem em o limite de idade ser de 65 e a pensão correspondente a 120 por cento para os naturais da metrópole ou ilhas adjacentes, ao passo que para os naturais das colónias é, respectivamente, de 67 e 100 por cento.
Acabamos de ver que, seguindo a rota tradicional da nossa colonização, a administração portuguesa não só tem afastado dos conceitos políticos, sociais e espirituais que orientam as potências colonizadoras.
As pequenas diferenças de tratamentos encontram a sua justificação algumas vezes em necessidades da Administração e quase sempre na própria natureza do meio onde se exerce a sua acção e nas exigências e estado das populações nativas.
Nesta matéria, e pelo que respeita ao funcionalismo civil, o Conselho do Império sugeria se adoptasse como princípio básico o seguinte:

a) Aos naturais das colónias, filhos de pai e mãe europeus, e aos seus descendentes em linha recta seriam concedidos os mesmos direitos que aos naturais da metrópole ou ilhas adjacentes no que respeita a nomeações, licenças, passagens, vencimentos, aposentações e todos os demais inerentes às suas funções e cargos;
b) Aos funcionários das colónias que não estejam nas condições indicadas anteriormente seriam concedidos os direitos actualmente consignados na legislação própria e o do gozo de licença graciosa nos mesmos termos idos funcionários naturais da