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16 DE JANEIRO DE 1947 265

tições públicas, tribunais, cadeias, etc.) e instalação completa desses serviços, incluindo o fornecimento gratuito de água e luz.

É indiscutível que a função primordial dos municípios consiste na sua acção realizadora e protectora dos interesses locais cuja gerência lhes está confiada.

É por seu intermédio que se realizam as obras de grande interesse local, que dominam toda a actividade bem orientada de uma câmara municipal.

Mas, para que o município possa de facto desempenhar-se desta magna atribuição, que, som dúvida, exige, além do precioso auxílio do Estado, receitas próprias que cubram a parte das despesas que lhe compete, é indispensável ou proporcionar-lho as possibilidades de aumentar os seus réditos ou então libertá-lo de despesas que lhe não pertencem e que o Código Administrativo classifica de obrigatórias.

Refiro-me às que estão consignadas nos n.º l.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do artigo 751.º do Código Administrativo.

Este artigo diz:

Serão também satisfeitas obrigatoriamente:

1.º As despesas de renda ou construção, conservação e reparação dos edifícios destinados aos tribunais da 1.ª instância com sede na circunscrição municipal e as de mobiliário, água e luz dos mesmos tribunais;

2.º As despesas com renda, instalação e mobiliário, água e luz das secções de finanças concelhias e dos bairros de Lisboa e Porto, tesourarias da Fazenda Pública, tribunais das execuções fiscais, conservatórias do registo civil, inspecções e delegações de saúdo, conservatórias do registo predial nos concelhos que sejam sede de comarca e das administrações de bairro nos concelhos de Lisboa e Porto.

Sr. Presidente: merecem estes dois números deste importante artigo considerações especiais, visto constituírem um dos grandes cancros dos orçamentos municipais.

Não é admissível que para cima das câmaras sejam atirados encargos desta categoria e que dizem unicamente respeito a serviços directos do Estado e portanto de carácter geral.

E eis nos dentro do campo vasto das despesas municipais, que constantemente aumentam, numa vertiginosa subida, que urge deter.

Não se compreende muito bem que apenas a alguns sectores do Estado seja dado o privilégio, ruinoso para as câmaras, de serem completamente instalados e, por assim dizer, mantidos na sua vida diária.

O Ministério das Obras Públicas, por exemplo, instala-se e vive sem o menor encargo para os municípios, e não é, sem dúvida, pequena a sua valiosa interferência em assuntos camarários!

Enquanto for obrigatória a despesa com a instalação dos serviços de finanças, por exemplo, não será possível às câmaras o exercício de grande parte das despesas previstas no artigo 750.º

Num concelho está posto o problema da construção de um edifício destinado à instalação das repartições de finanças, contribuindo a câmara com dois terços do seu custo e a junta provincial com o terço restante, visto tratar-se de serviços distritais.

Estas entidades terão de gastar com a aquisição de terrenos cerca de 500 contos e de arcar ainda com as despesas da construção do edifício.

Embora o Estado empreste a importância destinada à compra dos terrenos e comparticipe, pelo Fundo de Desemprego, nas despesas de construção do novo edifício, os encargos resultantes de tal facto vão posar grave 6 duramente nas finanças deste município, enquanto

durarem as amortizações dos empréstimos que necessariamente terão de ser contraídos.

Mas não é só este facto que posa na vida financeira das câmaras.

No n.º 3.º do artigo em referência trata-se do problema dos edifícios escolares.

Continuam as câmaras a ter de suportar, embora em regime de comparticipação com o Estado, as despesas com a manutenção o instalação das escolas primárias.

É outro encargo que me parece estar deslocado.

No n.º 4.º estabelece-se a obrigação de pagar as desposas com vencimentos e instalação dos carcereiros, funcionários que nem são nomeados pelas câmaras, nem delas disciplinarmente dependem.

Além disso, as câmaras são obrigadas a ceder gratuitamente terrenos para a construção das cadeias comarcas e a contribuir com 50 por cento do custo da sua construção.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-Mas não fica por aqui o sudário das despesas que «também são satisfeitas obrigatoriamente pelas câmaras».

No n.º 5.º impõe-se a obrigação de arcar com as despesas de renda ou construção, conservação e reparação de casas para os magistrados judiciais, doutrina que foi agravada recentemente com a publicação, em 1944, do Estatuto Judiciário.

As despesas com a renda ou construção de edifícios destinados aos tribunais o com as de mobiliário, água e luz indicadas no n.º 1.º deste artigo acrescem ainda estas do n.º 5.º, todas elas, sem dúvida, perfeitamente caracterizadas como despesas do Estado o, neste caso, do Ministério da Justiça, que nas comarcas cobra receitas especiais.

Continuemos porém a analisar o artigo 751.º do Código Administrativo.

Chegamos aos seus n.º 6.º e 7.º, que merecem análise especial.

No n.º 7.º atribuem-se às câmaras as despesas com o internamento de doentes pobres nos Hospitais Civis de Lisboa, Porto o Coimbra e em outros estabelecimentos congéneres e com o seu transporto para esses centros clínicos.

Estas despesas constituem um dos grandes males das finanças municipais, como já fui focado ao referir-me a um dos depoimentos dos concelhos.

Dispenso-me, portanto, de voltar a tão momentoso assunto, não deixando porém do notar que o que pesa sobre a vida municipal, neste caso concreto, não é o facto de exercer um dos mais nobres o reconfortantes deveres sociais -o de fazer bem aos desprotegidos-, mas simplesmente o peso por vezos incomportável das quantias que é necessário gastar.

O facto de esse encargo passar pura e simplesmente para as comissões municipais de assistência, recentemente criadas, se tal hipótese se der, com a obrigação de as câmaras subsidiarem essas comissões com uma verba igual à que em média e anualmente despendiam com o desempenho desta função assistêncial, não resolverá o problema financeiro das câmaras, que continuarão a suportar um encargo com que, infelizmente, não poderão arcar.

Analisado, embora ligeiramente, este famigerado artigo, sou de parecer que ele deverá ser suprimido ou modificado.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E esta a opinião unânime contida nos depoimentos que, particularmente, recebi da quase totalidade dos concelhos de Portugal.