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18 DE JANEIRO DE 1947 301

O Sr. Presidente: - Comunico que designei para, em nome da Assembleia, apresentar cumprimentos de despedida ao governador do Moçambique, que hoje parte a assumir as suas funções, os Srs. Deputados Joaquim Mendes do Amaral e Carvalho Viegas.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, antes da ordem do dia, o Sr. Deputado Ernesto Subtil.

O Sr. Ernesto Subtil: - Sr. Presidente: depois da publicação dos decretos-leis n.ºs 35:977 e 30:978, ambos de 23 de Novembro do ano findo, é hoje a primeira vez que me é permitido falar, nesta sessão legislativa, antes da ordem do dia.

Quero, pois, aproveitar a oportunidade para fazer algumas considerações, ainda que muito ligeiras, sobre cada um desses diplomas.

Pelo primeiro foi alterado o sistema de remuneração dos funcionários judiciais, no sentido de melhorar consideràvelmente a condição destes, que estavam, em regra, muito mal pagos, e em situação, como se escreveu no relatório desse diploma, de injusta inferioridade em relação à generalidade dos outros servidores do Estado.

Bom foi, pois, Sr. Presidente, que essa alteração se fizesse, e bom foi também que, para estímulo dos funcionários judiciais, a sua remuneração passasse a ser composta de duas partes: uma, principal, fixa, estabelecida de harmonia com a classificação das comarcas e as categorias e a graduação dos funcionários; outra, acessória, variável, proporcional ao movimento das secretarias, traduzido no seu rendimento emolumentar.

É que com tal sistema se concilia, como também se escreveu no já citado relatório, o interesse da estabilidade e hierarquia das remunerações com o da sua variação, em conformidade com o maior ou menor trabalho dos funcionários.

Simplesmente, e desde que assim foi reconhecido pelo Governo, seria de justiça que se adoptasse igual sistema em relação ao serviço de tantos outros funcionários, designadamente aqueles que, a par do vencimento orçamental, sempre receberam emolumentos até à reforma de 23 de Novembro de 1930 - reforma essa que precisa absolutamente, e com a maior urgência, de ser revista, sobretudo na parte que, para efeitos de vencimentos, distribuiu por grupos os vários funcionários do Estado.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Essa distribuição, tal como foi feita e se tem mantido, dá lugar, Sr. Presidente, a situações que não podem nem devem continuar, e consistem em pagar o Estado muito mal a certos funcionários, que vivem, por isso, descontentes e desmoralizados - como os professores do ensino primário e liceal, por exemplo - em relação a tantos outros que, não tendo mais habilitações, nem mais trabalho, nem mais responsabilidade, percebem, todavia, vencimentos mais elevados.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-Para acabar com essa anomalia e evitar, porventura, que outras só criem, e enquanto não for publicado o Estatuto do Funcionalismo Público, que o Sr. Deputado Figueiroa Rego já preconizou nesta Assembleia, na sessão de 23 de Março do ano findo, deveria o Governo nomear uma comissão, constituída pela forma indicada pelo mesmo ilustre Deputado, ou seja por três funcionários de cada Ministério, que estudasse e propusesse o reajustamento dos quadros do funcionalismo, a revisão das respectivas classes e a redução do número de categorias dos respectivos vencimentos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - É isso, Sr. Presidente, o que sobre o assunto, e por minha vez, tenho a honra de lembrar ao Governo.

Pelo segundo decreto-lei a que fiz referência, o n.º 30:978, passou a alçada das Relações, em matéria civil, a ser de 50.000$ e a dos tribunais de comarca a ser de 20.000$, qualquer que seja a natureza dos bens.

Não sei, Sr. Presidente, quais as razões que levaram o Governo a elevar essas alçadas, visto o referido decreto-lei não ter sido, ao contrário do anterior, precedido de qualquer relatório com a indicação dessas razões.

Mas, quaisquer que elas fossem, não hesito, Sr. Presidente, em declarar que as referidas alçadas foram excessivamente elevadas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Permitir que os juízes das comarcas o das Relações julguem sem recurso as acções de valor, respectivamente, até 20.000$ e 50.000$ constitui, sem dúvida, um inconveniente grave, porque, se há juizes bons e escrupulosos - e eles constituem, graças a Deus, o maior número -, a verdade é que há também, infelizmente, alguns juízes maus, sem ciência nem consciência, que julgam verdadeiramente à vara larga, como dizia um juiz meu conhecido, e por sinal que muito distinto.

E esse inconveniente, Sr. Presidente, é tanto maior quanto é certo que uma acção mal julgada nos tribunais de comarca, de valor inferior a 20.000$, e nas Relações, de valor inferior a 50.000$, pode muito bem conduzir à ruína de uma família que não seja rica, e tantas há nessas condições que, em defesa dos seus direitos, se vêem na necessidade de recorrer aos tribunais.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Tendo, pois, em consideração o que sucintamente acabo de sugerir, e tendo ainda em vista a desvalorização da moeda e bem assim o valor anterior das alçadas dos tribunais de 1.ª e 2.ª instância, que, pelo último Estatuto Judiciário, eram, respectivamente, de 6.000$ e 20.000$, deveria o valor das alçadas actuais ser reduzido a metade, e semelhança do que se fez ao ser publicado o primeiro Estatuto Judiciário, nos termos do qual baixou para 2.000$ a alçada das Relações, que era de 4.000$, valor este que então se considerou elevado.

É que os juízes são homens e como tal sujeitos a errar, e a lei, ao fixar as alçadas, deve, por isso mesmo, tomar por base, como já dizia Dias Ferreira, aquelas cansas que, pela sua pequena importância, não vale a pena levar aos tribunais superiores.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-Mas, Sr. Presidente, a elevação das alçadas teve, em todo o caso - para alguma coisa a desgraça é boa -, uma certa vantagem: é a que resulta do facto de, por virtude dessa elevação, deixarem de intervir nos tribunais de comarca, em todas as acções de valor inferior a 20.000$, os chamados colectivos, que foram instituídos pelo saudoso professor Dr. Manuel Rodrigues, a quem o País ficou devendo inestimáveis serviços, e que, tal como estão constituídos actualmente, não oferecem a garantia de exercer convenientemente a alta função de julgar.