O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JANEIRO DE 1947 347

a admissão nos cursos respeitantes às profissões qualificadas da indústria e do comércio.

Que ao n.º 5.º da alínea 6) se acrescentem as palavras «e nas Escolas de Belas-Artes».

Na base II:

Que o 1.º período da base II tenha a seguinte redacção:

As escolas de ensino profissional, industrial e comercial são assim classificadas:

Que na 18.ª linha sejam suprimidas as palavras «de ensino técnico profissional».

Na base III:

Que na 7.ª linha se acrescentem as palavras «onde se encontre ensino adequado» e na 14.ª linha as palavras aquando não para todo o território nacional nos termos da base XXIII».

Na base IV:

Que os 3.º e 4.º períodos tenham a seguinte redacção:

Os trabalhos manuais serão de oficina - preferentemente de modelação. de madeira, de metal, de costura e análogos; ou de campo - designadamente de jardinagem e de horticultura, em vista ao disposto na base XVIII.

A aptidão escolar dos candidatos à matrícula poderá ser verificada em exame de admissão, que substituirá, para todos os efeitos, a 4.ª classe de instrução primária.

Na base XI:

Que à última linha se acrescentem as palavras «devendo evitar-se a co-educação».

Na base XII:

Que na 1.ª linha do 6.º parágrafo e entre as palavras «por» e «conveniência» se intercale a palavra «manifesta».

Que se acrescente à última linha do 9.º parágrafo o seguinte: «dando-se preferência aos que tenham qualquer curso complementar respectivo».

Na base XIII:

Que a última linha do 2.º período seja substituída por:

Ao actual 2.º ciclo liceal nas matérias que o constituam.

Na base XIV:

Que o 1.º período passe a ter a seguinte redacção:

Nós industriais poderão ainda ser organizados cursos de aperfeiçoamento e especialização, desde o momento que as necessidades o justifiquem.

Que na última linha do 2.º período se substitua a palavra «mais» pela palavra «dois». Que se suprimam os 3.º e 4.º períodos.

Na base XV:

Que a base XV passe a ter a seguinte redacção:

O ensino médio comercial, ministrado nos Institutos de Lisboa e Porto, destina-se a preparar auxiliares de administração e contabilistas e será organizado em curso, com a duração de três anos, constituído por aulas teóricas, aulas e cursos práticos e trabalhos de laboratório. O ensino será diurno ou diurno e nocturno, segundo as necessidades. Os diplomados pelos institutos comerciais tem direito a usar o título profissional de contabilista.

Paralelamente ao curso de contabilista poderá ser organizado o de correspondentes em língua estrangeira, se a frequência o justificar.

Nos institutos comerciais poderá ser organizado um curso especial preparatório para o ingresso no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras.

O curso de contabilista compreenderá a habilitação preparatória para a matrícula nos cursos de administração militar e naval, respectivamente nas Escolas do Exército e Naval.

A matrícula nos institutos comerciais será facultada aos candidatos com a idade mínima de 15 anos e que tenham sido aprovados em exame de admissão de nível equivalente ao actual 2.º ciclo liceal nas matérias que o constituam.

Na base XVI:

Que se acrescente ao 1.º parágrafo o seguinte período:

As provas dos concursos para professores incluirão obrigatoriamente uma prova de aptidão docente para os candidatos que não possuam a habilitação de qualquer curso de preparação para o magistério.

Na base XVII:

Que o 1.º parágrafo passe a ter a seguinte redacção:

O ensino elementar agrícola destina-se a ministrar aos trabalhadores do campo conhecimentos gerais e noções técnicas referentes à agricultura, silvicultura e à pecuária ou a qualquer dos seus ramos de exploração. Este ensino será ministrado em regime periódico, utilizando as épocas mais convenientes, devendo ter, sempre que tal se mostre, aconselhável, o carácter móvel. Que se elimine o segundo período do 2.º parágrafo. Que nas 2.º e 3.º linhas do 3.º parágrafo as palavras «referente a matérias de preparação geral» sejam substituídas pelas palavras «relativa a conhecimentos gerais».

Que o penúltimo parágrafo passe a ter a seguinte redacção:.

O ensino elementar agrícola poderá ser ministrado em colaboração com os grémios da lavoura e Casas do Povo, em locais para tal fim apropriados.

Na base XVIII:

Que o 3.º parágrafo passe a ter a seguinte redacção:

Nestas escolas poderá ser ministrado, sempre que o número de candidatos o justifique, o ensino-elementar agrícola a que se refere a base anterior.

Que o 4.º parágrafo passe a ter a seguinte redacção:

Fica o Governo autorizado a criar novas escolas práticas de agricultura, que poderão ter organizações próprias, em ordem a estabelecer cursos de feitores e capatazes, de preferência para adultos, embora sem a habilitação do ciclo preparatório.