24 DE JANEIRO DE 1947 371
coes, e de tudo isto resultou serem executados pela Caixa Gera de Depósitos e pela Fazenda Nacional centenas de possuidores de glebas, muitas das quais já foram vendidas em praça e de muitas outras estão ainda correndo os processos.
De outras ainda foram vendidos apenas alguns avos ou, melhor, 1/2 a 1/1G, para reembolso das contribuições em dívida, e como ninguém licitou nesta miséria, como era natural, ficaram essas pequenas partes das glebas indivisas para a Fazenda Nacional. Nestas últimas condições, isto é, alienadas em parte, existiam 18 glebas nos meados de Novembro do corrente ano.
As glebas vendidas1 em hasta pública totalmente perfazem umas centenas de hectares, mas não me foi possível apurar o número exacto. Dois proprietários houve que adquiriram já glebas em praça que perfazem mais de 100 hectares para cada um.
De forma qiie daquela disposição de lei bem intencionada, mas que falhou por completo por não se tei tido em atenção na constituição das glebas a área mínima indispensável para terem condições económicas de explorabilidade, resultou o caos económico e social em que se encontra presentemente a serra de Mértola, situação a que é necessário pôr termo sem demora, permitindo a venda e troca ou o agrupamento das glebas, a fim de se reagruparem até constituírem unidades económicas.
Tendo, porém, em vista a função social, demográfica e económica do parcelamento, é no entanto necessário limitar a área das novas unidades a constituir, para evitar que se formem grandes herdades adquiridas por capitalistas que não as explorem por eua conta, e por isso no projecto de lei se limita essa área a 100 hectares, ou mais só em casos especiais, mediante parecer favorável da Junta de Colonização Interna.
Tanto por observações ie estudos feitos durante dezasseis anos no campo experimental de Vale Formoso, instalado na serra de Mértola, como por outros efectuados pela Junta de Colonização Interna ou em colaboração dos seus técnicos com os da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, verificou-se que naquela região, seca e de terrenos pobres e ácidos, é de cerca de 100 hectares a área necessária para a manutenção de uma família de seareiros com um certo desafogo económico.
Para se facilitar a formação dessas unidades económicas se propõe a autorização de venda e troca das glebas e se dá aos colonos o direito de adquirirem mais terra até perfazerem a unidade económica julgada conveniente.
Como o campo experimental de Vale Formoso tem apenas 50 hectares, e, portanto, está longe de representar a unidade económica da região, e ainda por ser indispensável estabelecer demonstrações várias, a fim de mostrar os processos mais económicos e tecnicamente mais perfeitos de agricultar as terras da serra, e em especial instalar diversos tipos de rotações que possam interessar às explorações agrícolas daquela região, demonstrações estas que tem de ser instaladas em folhas não muito pequenas para os resultados serem mais reais e concludentes, e também porque é necessário ter gados de rendimento, indispensáveis numa exploração agrícola bem ordenada, e, portanto, ter pastagens, procura-se fazer a ampliação do campo experimental à custa das glebas que ainda forem propriedade da Câmara Municipal de Mértola, por não terem sido adjudicadas a colonos ou não terem sido vendidas em hasta pública. Sabe-se que, pelo menos, duas das glebas cujos títulos ainda estão em poder da Câmara e figuram como propriedade desta já foram vendidas em praça, por terem sido penhoradas por dívidas à Fazenda Nacional dos seareiros a quem haviam sido destinadas, que se
apossaram abusivamente delas e as cultivavam, mesmo sem terem pago e recebido os títulos.
Para estudar in loco estes assuntos e propor ao Governo a anexação ao campo experimental das glebas que de direito ainda estiverem disponíveis e na posse da Câmara se propõe a nomeação de uma comissão composta por técnicos dos organismos do Ministério da Economia interessados neste assunto e o presidente da Câmara Municipal de Mértola, entidade também interessada.
Providencia-se ainda à troca das glebas a anexar por outras que pegam com o campo experimental ou ficam próximas deste e mais convenha juntar-lhe.
Como este assunto precisa de ser devidamente ponderado, estudado e combinado com os actuais donos dessas glebas, alguns dos quais as adquiriram por compra particular, de que ainda não fizeram escritura, também a mesma comissão fica com a atribuição de propor ao Sr. Ministro da Economia as condições em que lhe parecer viável esta operação, a fim de o Governo a autorizar por diploma legal.
Por último encarrega-se a Junta de Colonização Interna de mandar fazer o estudo das condições económico-sociais resultantes da defeituosa divisão e distribuição da propriedade nesta primeira tentativa de colonização interna e de propor ao Governo uma melhor arrumação da propriedade e melhoria da situação dos colonos.
Assim, tenho a honra de apresentar à apreciação e aprovação da Assembleia Nacional o seguinte
Projecto de lei
Artigo 1.º E permitida a venda e a .troca das glebas em que foi parcelada a serra de Cambas, no concelho de Mértola, por força do decreto n.º 10:552, de 14 de Fevereiro de 1925, para o efeito do agrupamento destas em unidades maiores, susceptíveis de boa exploração económica.
§ 1.º Qualquer colono só pode adquirir glebas até constituir um núcleo de exploração com área não superior a 100 hectares, ainda que não sejam contíguas, ou até 150 hectares em condições especiais, mediante parecer favorável da Junta de Colonização Interna.
§ 2.º É prova bastante da capacidade de compra, para efeito do parágrafo anterior, uma certidão da secretaria de finanças de onde constem as glebas que o (pretendente possui na serra, seus números e letras ou área em hectares.
Art. 2.º As glebas que na data da (publicação desta lei ainda existam na posse da Câmara Municipal de Mértola, em conformidade com o disposto no § 2.º do artigo 10.º do decreto n.º 10:552, por não terem sido os títulos pagos pelos (respectivos adjudicatários ou por qualquer outra circunstância, serão anexadas ao campo experimental de Vale Formoso, conforme parecer favorável e deliberação da mesma Câmara em sessão de 21 de Fevereiro de 1934.
§ 1.º Para efectivação do disposto neste artigo será nomeada, por portaria do Ministro da (Economia, uma comissão, composta .por dois engenheiros agrónomos, um da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas e outro da Junta de Colonização Interna, e pelo presidente da Câmara Municipal.
§ 2.º A comissão de que trata o (parágrafo anterior fará no mais curto prazo possível1, que não irá além de um ano, o estudo das glebas que estão nas condições previstas neste artigo e indicará, em relatório dirigido ao Ministro da Economia, as que devem ser anexadas ao campo experimental. Sendo as glebas distantes