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372 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 78

deste, proporá a troca destas com outras que fiquem contíguas ou mais próximas do campo experimental e que mais convenha anexar-lhe.
§ 3.º Os donos das glebas destinadas a ser anexadas Hão obrigados a consentir na troca, mas têm o direito de escolher das glebas disponíveis as que mais lhes convierem e a ser compensados com maior área a (receber, se as glebas a entregar forem de maior valor.
§ 4.º Fica a Junta de Colonização Interna encarregada do proceder ao estudo das condições resultantes do defeituoso parcelamento da semi de Cambas e de propor ao Governo as medidas que julgar necessárias para melhor arrumação e aproveitamento da propriedade, sob o ponto de vista da colonização e melhoria da situação dos colonos.

Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1947. -O Deputado José Martins de Mira Galvão.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA