O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

470-(50) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 83

c) Aos descendentes, preferindo os pais aos avós.
3. A transmissão para os descendentes ou ascendentes do primitivo arrendatário também se verifica por morte do cônjuge deste, a quem, nos termos do presente artigo ou do anterior, tenha sido transmitido o direito. Esta segunda transmissão só pode dar-se em favor de pessoas que, durante o ano anterior à morte do cônjuge do primitivo arrendatário, estivessem em sua companhia.
4. Não se verificando a transmissão do direito ao arrendamento por não existirem pessoas nas condições previstas neste artigo, é aplicável o disposto no artigo 9.º

CAPITULO IV

Actualização de rendas

SECÇÃO I

Arrendamentos já existentes à data da entrada em vigor desta lei

ARTIGO 13.º

1. Em relação aos arrendamentos anteriores a 1 de Janeiro de 1943 observar-se-á o seguinte:
a) A renda actual, quer estipulada, quer resultante dos coeficientes de actualização estabelecidos por lei, terá, a partir de 1 de Julho de 1947 e qualquer que seja o rendimento colectável ilíquido constante da matriz, um aumento de 20 por cento;
b) Nos semestres seguintes, mas só até se atingir, em cada caso, importância mensal igual ao duodécimo do rendimento colectável ilíquido constante da matriz, as rendas terão, em cada semestre, novo aumento igual a 10 por cento da sua importância à data da entrada em vigor desta lei;
c) Se, em razão da diferença entre a renda inicial e o duodécimo do rendimento colectável ilíquido, a actualização prescrita na alínea anterior devesse demorar mais de dez semestres, o aumento em cada semestre será igual à décima parte dessa diferença. Mas se a décima parte for superior a 20 por cento da renda actual, o aumento semestral fixar-se-á nesta percentagem, e a elevação continuará pelo tempo necessário para completa actualização;
d) Se, em resultado de avaliação, ocorrer alteração do rendimento colectável ilíquido, atender-se-á a essa alteração para determinar a importância da renda, mas sem prejuízo de se a alteração consistir em elevação, se proceder ao aumento da renda pelo modo gradual e nos precisos termos acima estabelecidos. O aumento proveniente de alteração do rendimento colectável só é devido a partir do começo do semestre civil seguinte. Dando-se o caso da alínea c), o aumento da renda, nos semestres seguintes ao da elevação do rendimento colectável ilíquido, será acrescido do necessário para que a actualização possa completar-se dentro dos referidos dez semestres, salvo sempre o limite máximo de 20 por cento da renda actual.
2. Se os arrendamentos forem posteriores a 31 de Dezembro de 1942, aplicar-se-á a doutrina das alíneas b), c) e d) do número antecedente, logo a partir de 1 de Julho de 1947.
3. Quando, entre as mesmas partes e a respeito da mesma casa, tiverem sido sucessivamente celebrado dois ou mais arrendamentos, ou estipuladas sucessivamente diferentes importâncias de renda, o senhorio poderá prevalecer-se da data mais antiga, mas neste caso a actualização incidirá sobre a importância que a renda teria na data da entrada em vigor desta lei, se não tivesse havido as celebrações ou estipulações ulteriores.

ARTIGO 14.º

1. Nos casos em que o arrendatário tenha cometido alguma das transgressões do contrato previstas nos §§ 6.º e 7.º do artigo 5.º da lei n.º 1:663, de 4 de Setembro de 1924, as percentagens referidas no artigo anterior são elevadas ao dobro, sem embargo de terem decorrido os prazos de caducidade estabelecidos naqueles parágrafos, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2. Não se aplica esta disposição se, posteriormente à transgressão do contrato, tiver sido acordada entre as partes qualquer elevação da renda.

ARTIGO 15.º

1. Nos arrendamentos feitos ao Estado ou serviços públicos com autonomia financeira, a autarquias locais, a organismos corporativos ou de coordenação económica, a pessoas morais que não tenham fins humanitários ou de beneficência, assistência ou educação, e nos arrendamentos destinados a comércio, indústria ou exercício de profissões liberais, observar-se-á o disposto nos artigos anteriores, mas com as seguintes modificações:
a) As rendas pagas pelo Estado ou serviços públicos com autonomia financeira são totalmente actualizadas a partir de 1 de Julho de 1947;
b) Pelo que respeita às restantes, o aumento será, quanto aos meses de Julho a Dezembro de 1947, de metade da diferença entre a renda actual e o duodécimo do rendimento colectável ilíquido, salvo se o aumento dever ser superior por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º A partir de 1 de Janeiro de 1948, estas rendas ficarão totalmente actualizadas.
2. Consideram-se abrangidos na alínea b) do número anterior os arrendamentos de locais onde esteja a exercer-se comércio, indústria ou profissão liberal, ainda que seja outro o fim fixado no contrato.
3. Quanto aos arrendamentos referidos no presente artigo, as alterações do rendimento colectável ilíquido, resultantes de novas avaliações, serão atendidas, na totalidade e por uma só vez, a partir do fim do período de arrenda mento que estiver em curso.

ARTIGO 16.º

1. Os aumentos determinados nos artigos anteriores ficam a fazer parte integrante das rendas, devem constar discriminadamente dos respectivos recibos, e os senhorios podem exigi-los independentemente de notificação ou aviso.
2. É necessária, porém, notificação judicial, com a antecedência mínima de trinta dias, se o senhorio quiser prevalecer-se do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, no artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 15.º

ARTIGO 17.º

1. A parte da contribuição predial actualmente a cargo do arrendatário continua a ser paga por este até o aumento da renda atingir metade da diferença entre a renda actual e o duodécimo do rendimento colectável ilíquido à data da entrada em vigor desta lei.
2. Ultrapassada essa metade da diferença, o encargo passa inteiramente para o senhorio.

ARTIGO 18.º

1. As secções de finanças são obrigadas a prestar gratuitamente e a todo o tempo as informações que lhes sejam solicitadas para os efeitos dos artigos anteriores.