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470-(48) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 83

tamente celebrados novos contratos válidos nos termos do artigo 1.º do projecto.
Também pelo que respeita à exigência de escritura pública não há inconveniente em afirmar a retroactividade da nova lei, quer se aceite a sugestão da Câmara Corporativa, exigindo escritura pública para todos os arrendamentos destinados ao comércio ou à indústria, quer a solução do projecto, admitindo a validade destes contratos quando verbais. A solução da Câmara Corporativa não é inovadora em relação ao período legislativo imediatamente anterior, e, quanto à do projecto, podem produzir-se as mesmas razões que foram acima emitidas.
Neste domínio da forma já se apresenta com real interesse a questão de saber se deve continuar a aplicar-se para futuro, mas em relação aos contratos de pretérito, a disposição do artigo 1.º do decreto-lei n.º 22:661, de 13 de Junho de 1933, que admite a prova dos arrendamentos de facto quando a falta de forma seja imputável a um dos contraentes. O problema só se põe se forem aceites as sugestões desta Câmara quanto à forma do arrendamento, e põe-se em dois casos: em primeiro lugar, quanto aos arrendamentos verbais celebrados antes da nova lei, se não existirem recibos assinados pelo senhorio, e, em segundo lugar, quanto aos arrendamentos para comércio ou indústria. No primeiro caso justifica-se a aplicação daquele decreto, por todas as razões por que se justifica a não atribuição, em princípio, de eficácia retroactiva à lei. No segundo caso, o problema é mais grave, porque se duvida, no direito vigente, se aquele decreto é aplicável a tais arrendamentos, como acima se disse. Mas a solução deve, em termos gerais, ser a mesma. Se o decreto-lei n.º 22:661 abrange este caso, deve continuar a vigorar para futuro em relação aos arrendamentos do pretérito. Se não abrange, a questão não se põe.
É, porém, de notar o seguinte: a solução que se adopta no texto da Câmara Corporativa no artigo 2.º (nulidade do contrato quando falta a escritura) e a revogação expressa que se faz daquele decreto-lei (artigo 6.º) importarão possivelmente, dado o estado actual da doutrina e da jurisprudência, que se considere como interpretativa aquela primeira disposição e, portanto, que se lhe atribua eficácia retroactiva se na nova lei nada se prescrever era contrário.
Ora, importa à Câmara Corporativa salientar que, em seu parecer, não há nenhum interesse político, económico ou jurídico de relevo em dar ao problema, (em relação aos contratos já celebrados, a solução contida no texto desta Câmara ou qualquer outra que tenha sido defendida pelos autores ou pelos tribunais, e que está pendente no Supremo Tribunal de Justiça uma acção da qual sairá um assento que a resolverá num dos sentidos.
Nestas condições, é de parecer a Câmara Corporativa que a questão deve ficar em aberto, considerando-se que o artigo 1.º citado é aplicável, para futuro, aos arrendamentos de pretérito, mas só nos termos em que, segundo a, lei vigente, esse artigo se considera aplicável.
Há ainda uma outra disposição relativa à forma do contrato no texto sugerido pela Câmara Corporativa: é a da parte final do artigo 40.º Nesse mesmo artigo se resolveu o problema do direito transitório. Atendeu-se a que a escritura só começou a ser exigida pelo Código do Notariado de 1931.

52. Outras disposições relativas à aplicação da lei no tempo. - Ao lado propriamente do regime do contrato, muitas das disposições, do projecto supõem factos futuros que se reflectem nesse regime, tais como sublocações, morte do arrendatário, termo do usufruto ou da administração de bens alheios, etc. Crê a Câmara Corporativa que não são necessárias providências especiais, pelo que respeita à sua aplicação no tempo, além das que foram já tomadas no texto que sugere. Assim, pelo que respeita às sublocações, distinguiram-se as anteriores das posteriores à nova lei, criando-se pára umas a outras regimes diferentes. Quanto à supressão dos prazos de caducidade estabelecidos pela lei n.º 1:662, declarou-se que essa supressão não prejudica direitos adquiridos. E, com respeito à caducidade da acção de despejo fundada na resolução do arrendamento, dispôs-se que, se ao tempo da entrada da lei em vigor já tiverem decorrido seis meses sobre o facto determinativo da resolução, a acção de despejo já não pode ser intentada: considerou-se, neste caso, que a significação e efeito que de futuro se atribuem ao decurso de seis meses sobre a resolução do contrato, devem verificar-se do mesmo modo para o passado.
Por cautela e para evitar possíveis interpretações erróneas, derivadas da circunstância de se considerar expressamente aplicável a nova lei aos arrendamentos de pretérito, a Câmara Corporativa sugere ainda a aprovação de dois princípios que se cantem no seu texto: um relativo à transmissão nortis causa do direito ao arrendamento e outro relativo ao depósito do triplo das rendas. Eles traduzem, aliás, conclusões assentes da doutrina, dentro do problema da aplicação das leis no tempo.

53. Aplicabilidade da nova lei só aos arrendamentos de prédios urbanos. - Entende esta Câmara que as providências do projecto de lei, e bem assim as constantes do texto sugerido no fim deste parecer, devem ter aplicação só aos arrendamentos de prédios urbanos. Muitas há até que só a respeito de tais arrendamentos podem fazer sentido. Mas quanto a algumas outras é legítima a dúvida - se nenhuma disposição geral esclarecer terminantemente o assunto.
Assim, impõe-se esclarecer em termos expressos no final da nova lei - ou no seu começo - qual a espécie de arrendamentos que ela vai regular.
Tal é a razão de ser do novo artigo 46.º

Texto sugerido pela Câmara Corporativa em conformidade com o seu parecer

CAPÍTULO I

Formação do contrato

ARTIGO 1.º

1. O contrato de arrendamento de prédios urbanos não carece de ser reduzido a escrito.
2. Na falta, porém, de escrito de arrendamento, o arrendatário só pode fazer a prova da existência do contrato, desde que exiba recibo ou recibos de rendas assinados pelo proprietário ou por quem suas vezes fizer.
3. Só podem provar-se por documento escrito as estipulações que importem alteração ao regime supletivo do contrato.
4. Na falta de escrito de arrendamento, entende-se que o prédio é destinado a habitação.

ARTIGO 2.º

1. Devem, todavia, constar de escritura pública:
a) Os arrendamentos sujeitos a registo;
b) Os arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal;
c) Os arrendamentos de prédios ou partes de prédios onde, há menos de um ano, tenha existido estabeleci-