5 DE FEVEREIRO DE 1947 470-(45)
o momento lhe pode ser exigido, e portanto, embora, julgado não provado o fundamento do despejo, a renda, por devida, deve ser paga.
A segunda parte do § 4.º é que já não se justifica. Por um lado, regula-se o caso de o arrendatário não ter pago as rendas, quando a falta do pagamento deverá já ter importado na altura da sentença a sanção do artigo 979.º do Código de Processo, ou seja o despejo imediato; por outro lado, a faculdade atribuída ao juiz de fixar um prazo para o (pagamento das rendas simples supõe a possibilidade legal de o arrendatário não as pagar durante a pendência da acção. Contra tal possibilidade (baseada em que o artigo 979.º do Código de Processo Civil é inaplicável às acções fundadas na falta de pagamento de rendas) já atrás a Câmara Corporativa se pronunciou, apontando as suas razoe» e mostrando a falta de sentido jurídico dessa solução, que a simples análise da fonte próxima daquele artigo - o decreto-lei n.º 22:661 - mostra não ser exacta.
Sendo a acção julgada procedente, segundo o projecto, o senhorio poderá levantar o triplo das rendas vencidas quando da propositura da acção e as rendas simples que o arrendatário deve ter depositado ou que depositará no prazo estabelecido pelo juiz. Começa-se por não se dizer claramente, afinal, se o arrendatário deveria ou não ter depositado, porque as duas afirmações, ligadas pela disjuntiva ou, são contraditórias. Supondo-se a não obrigatoriedade do depósito, harmonizando-se esta última parte do parágrafo com a segunda, nota-se uma contradição, para a qual não se vê explicação possível, entre este regime e o estabelecido no artigo 19.º Enquanto que o arrendatário, para se livrar do despejo, tem, segundo este último artigo, de depositar o triplo de todas as rendas vencidas durante a pendência da acção, não lhe sendo sequer possível pagar as rendas simples no seu vencimento, se o mesmo arrendatário, em vez de reconhecer cedo a sua falta, resolver protelar a lide, se fizer para isso um depósito condicional, e for convencido judicialmente da sua culpa, tem o prémio de ser apenas obrigado ao pagamento das rendas simples, e, para o efectuar, ainda lhe é facultado um prazo pelo juiz. A vingarem estes dois princípios, nenhum arrendatário deixará de fazer um depósito condicional por mais firme que seja a sua certeza da razão do senhorio, deixando seguir a acção até à sentença, para conseguir, além de um benefício no montante da sua responsabilidade, uma moratória para o pagamento das rendas.
Ambas as soluções são exageradas: uma contra os arrendatários, outra em seu benefício. Já se disse o suficiente a respeito do artigo 19.º para que se conheça a posição da Câmara Corporativa nesta matéria. Não há que disciplinar aqui, em especial, o pagamento das rendas vencidas durante a pendência da acção. Elas estão sujeitas ao seu regime normal. O seu pagamento é obrigatório, e, portanto, se o arrendatário não as paga ou não as deposita no caso de recusa, sujeitas à sanção do artigo 979.º do Código de Processo Civil.
Fica assim justificado o novo artigo 39.º, adiante sugerido.
CAPITULO X
Prédios rústicos afectados ao comércio ou indústria
47. Aplicação dos princípios reguladores do arrendamento urbano. - Segundo o artigo 20.º do projecto, «esta lei e os anteriores diplomas reguladores do inquilinato urbano aplicam-se também aos arrendamentos de prédios rústicos onde funcionem estabelecimentos comerciais, ou industriais, nos termos do artigo 1.º da lei n.º 1:503». Dispõe este artigo que «os estabelecimentos comerciais ou industriais instalados em prédios que a lei considera, no todo ou em parte, de natureza rústica gozarão de todos os privilégios e garantias que o decreto n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919, concedeu aos estabelecimentos comerciais ou industriais que funcionam em prédios urbanos, desde que nos respectivos contratos ou em virtude da tolerância do senhorio o uso desse comércio ou indústria esteja autorizado ou tacitamente consentido».
A primeira consequência do artigo 20.º será, pois, a de se aplicarem, de futuro, aos prédios rústicos afectados ao comércio ou indústria, não só as disposições do decreto n.º 5:411, mas as de todos os diplomas posteriores que regularem o inquilinato comercial, incluindo a lei em projecto.
Trata-se de uma medida legislativa que deve ser aprovada e com a qual .se evitam dúvidas de interpretação suscitadas u volta da lei n.º 1:503. Entre os privilégios conferidos aos arrendatários estão os relativos à duração do contrato (decreto n.º 5:411, artigo 58.º), às indemnizações no caso de despejo ou .expropriação ( idem, artigos 53.º e 54.º), aos traspasses (idem, artigo 55.º), ao prazo para o despejo (idem, artigo 57.º), às preferências (lei n.º 1:662, artigo 11.º), etc. Ora, estes privilégios não podem considerar-se atribuídos aos arrendatárias em atenção à natureza urbana ou rústica do prédio. São-no para proteger as actividades mercantis que neles se exercem. Parece, assim, não fazei sentido que, por se tratar de um prédio rústico, destinado, com o assentimento do dono, ao exercício do comércio ou da indústria, os arrendatários nem sequer gozem daquelas garantias ou privilégios que lhes são atribuídos nos arrendamentos de prédios urbanos em geral.
A referência, porém, à lei n.º 1:503 parece subordinar o campo de aplicação do artigo 20.º aos termos prescritos nesse diploma, e isso sugere duas dúvidas: uma relativa aos privilégios e garantias dos senhorios e outra relativa à forma do contrato.
Julga a Câmara Corporativa que um dos objectivos visados pelo autor do projecto, senão o principal, foi precisamente o de atribuir também aos senhorios de prédios rústicos os privilégios de que gozam os senhorios de prédios urbanos, para se não manter a anomalia, legal de só serem atendidos os interesses do arrendatário e não os do proprietário. Enquanto, por exemplo, aquele goza do direito de preferência na venda do prédio, este, segundo parece, não tem o mesmo direito no traspasse do estabelecimento; enquanto aquele podo impor ao senhorio a renovação do contrato, este, segundo parece também, não tem o direito de fixar as rendas em harmonia com os princípios respeitantes aos prédios arrendados para estabelecimentos comerciais ou industriais, etc. Sendo esse o objectivo do projecto, ou, pelo menos, devendo-o ser, impõe-se a supressão da parte final do artigo 20.º, onde se diz «nos termos do artigo 1.º da lei n.º 1:503», que é inútil e equívoca.
Esta última afirmação ainda tem outra consequência, agora relativa à forma do contrato. Na lei n.º 1:503 considera-se existente um arrendamento comercial, para os efeitos prescritos no seu artigo 1.º, «desde que nos respectivos contratos ou em virtude de tolerância do senhorio o uso desse comércio ou indústria esteja autorizado ou tacitamente consentido». Quer isto dizer que se admitiriam para futuro não só os contratos verbais como os> tácitos, embora deles resultem as consequências graves que derivam sempre de um arrendamento comercial. Ora, se esta solução não contraria a economia do projecto nesta matéria, pois se admitem, em todos os casos, contratos verbais, salvo se se trata de novos arrenmentos, contraria o pensamento, já emitido acima pela Câmara Corporativa, de que todos os arrendamentos para comércio ou indústria, precisamente em atenção