O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

470-(40) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 83

Um efeito importante que resulta da notificação ao depósito é o de provocar a acção de despejo, nos termos do artigo 990.º do Código de Processo. Mas este não pode ser o visado no artigo 18.º, porque se supõe nele a acção já intentada.
Outro efeito, e esse resultante do projecto, é o de ter o arrendatário direito a mais uma resposta se houver impugnação do depósito (§ único do artigo 18.º).
Desde já se declara que a Câmara Corporativa não concorda com a aprovação daquele § único, que se encontra assim redigido: «Se o senhorio impugnar o depósito na resposta, o arrendatário pode, no prazo de cinco dias, responder por seu turno». A razão de ser desta disposição deve ser esta: se a notificação é anterior à acção, o senhorio tem de deduzir na petição os fundamentos da oposição ao depósito e o arrendatário pode responder-lhe na contestação. Se a notificação é feita depois (e tem de presumir-se que o senhorio não teve ainda conhecimento do depósito), pode este alegar na sua resposta factos novos, destinados a destruir a alegada mora accipiendi, e a esses factos ficaria sem poder responder o arrendatário 60.
Não parece procedente esta razão. É de notar que, sendo a demora da notificação devida ao arrendatário, não se compreende que ela tenha como consequência colocá-lo numa situação de favor, facultando-se-lhe um novo articulado. Aprovada a doutrina do § único do artigo 18.º, claro que os arrendatários deixariam sistematicamente de requerer a notificação dos depósitos para se assegurarem, na acção, da posição vantajosa de poderem responder em último lugar. Na petição, na contestação e na resposta deve a questão ficar esclarecida, e de facto assim acontece normalmente. Só em casos muito excepcionais - o de o senhorio alegar fundamento legítimo para recusar o pagamento - é que poderá supor-se teoricamente o contrário. Mas, mesmo nestes casos, não é crível, praticamente, que o arrendatário não tenha podido, pelo conhecimento directo dos factos, articular na contestação o bastante para produzir prova que destrua a alegação do senhorio.
Há uma outra consideração que parece decisivamente contrariar a doutrina do projecto. É que, não tendo sido feito o depósito e intentando o senhorio a acção de despejo fundada na falta de pagamento de rendas, podem passar-se as coisas precisamente como no caso previsto no artigo 18.º, e a lei não permite, em hipótese nenhuma, que à resposta do senhorio na acção de despejo responda ainda o arrendatário 61. A aceitar-se, pois, essa alteração legislativa, ela deveria incidir genericamente sobre o processo de despejo, existam ou não existam depósitos, para não se criar para um caso especial uma solução que se justificaria igualmente para todos.
Afastada também esta consequência da notificação do depósito através da contestação, fica apenas um efeito a poder atribuir-se-lhe: o de havendo condenação no pagamento das rendas, não poderem ser consideradas aquelas que foram depositadas se nem o autor nem o tribunal tiveram conhecimento do depósito. Não interessa, portanto, a notificação para o efeito do despejo; interessa somente para o efeito da condenação nas rendas vencidas. Mas, para dizer tão pouco (ou mesmo nada, pois não é preciso dizê-lo), não é de aconselhar uma disposição embaraçosa como a da segunda parte do artigo 18.º, a seguir a afirmação de que a notificação é facultativa, ou então deve-se-lhe dar uma redacção diferente para destruir a sua equivocidade. Crê a Câmara Corporativa, sem o poder evidentemente assegurar, que há na base deste artigo 18.º um equívoco, que não é de estranhar, porque ele se reflecte em, pelo menos, duas disposições do Código de Processo - o de que o depósito das rendas anteriormente à propositada da acção de despejo é liberatório, pelo que pode o arrendatário livrar-se do cumprimento da sua obrigação de pagar a renda depositando-a, independentemente da verificação de alguma das circunstâncias previstas no artigo 759.º do Código Civil. Quer dizer: quaisquer que sejam as cláusulas contratuais sob a forma do pagamento da renda, ao arrendatário é sempre lícito libertar-se, ou obedecendo aos comandos contratuais ou legais, ou depositando-a na Caixa Geral de Depósitos. Foi esse equívoco que permitiu a afirmação feita no artigo 980.º do Código de Processo de que o autor será condenado como litigante de má fé se o arrendatário tiver feito o depósito em tempo útil, quando o depósito não vale juridicamente nada se primeiro não foi feita a oferta da renda ao senhorio, ou se não se verificou nenhuma das outras circunstâncias do artigo 759.º do Código Civil; e foi ele que inspirou o princípio contido na segunda alínea do artigo 996.º, em que se preceitua: «Tendo a acção de despejo sido proposta antes da notificação do depósito, será o arrendatário condenado nas custas e nos honorários dos mandatários do autor, nos termos do § 3.º do artigo 978.º, se o depósito não for impugnado». Funda-se esta disposição, evidentemente, na ideia de que a acção de despejo pode ter sido intentada pelo facto de o senhorio não ter tido conhecimento do depósito, e portanto do cumprimento da obrigação, quando o depósito só é meio legítimo de a cumprir quando haja mora do credor ou circunstância equivalente. Se o senhorio não impugna o depósito, é porque reconhece a sua culpa, e não se compreende, como consequência, que se condene o arrendatário nas custas e nos honorários.
Ora, dentro deste equívoco da lei processual, em colisão, aliás, com a doutrina dos artigos 993.º e 997.º do respectivo Código, é possível encontrar para a segunda parte do artigo 18.º um alcance mais largo. Notificado o depósito, considerar-se-ia, para todos os efeitos, cumprida a obrigação, e, por força do artigo 996.º citado, teria de ser logo condenado o réu nas custas e honorários. Mas é bem de ver que esta solução é injustificável. Se o arrendatário depositou efectivamente a renda, mas não procurou cumprir primeiro a obrigação nos termos convencionados ou legais, ao senhorio deve ser possível impugnar com esse fundamento o depósito (alínea a) do artigo 1026.º do Código de Processo) para que a final seja decretado o despejo ou depositado o triplo das rendas não oferecidas, embora depositadas.
Um outro efeito poderá ter a equiparação da junção do documento, de depósito à notificação, mas relativo esse ao depósito do triplo da renda em falta, segundo o sistema que esta Câmara preconiza mais adiante para a matéria de depósito do triplo da renda. Trata-se porém de assunto que só no lugar próprio pode ser apreendido, e que interessa sobretudo dentro do novo sistema que se sugere.
É de parecer, pois, a Câmara Corporativa que, ao lado da afirmação de que a notificação do depósito da renda é facultativa, deve declarar-se expressamente a natureza não liberatória do depósito feito antes da pro-