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470-(36) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 83

mostra não precisar da casa para sua residência permanente, e, sendo assim, é indiferente que o arrendatário resida numa outra casa sua ou arrendada, ou que satisfaça de qualquer outra maneira a sua necessidade de habitação 50.
Há uma outra dúvida cuja resolução não está prevista e que convém esclarecer. O arrendatário pode ser obrigado a ausentar-se de sua casa e a domiciliar-se noutra localidade, por períodos mais ou menos longos, em razão da prestação de deveres militares de carácter transitório ou dê designação para o exercício de funções públicas que tenham o mesmo carácter. A aplicação literal das disposições do projecto comportaria para o senhorio a possibilidade de despejo, o que não é justificável.
Entende a Câmara Corporativa que nos referidos casos deve-se garantir a subsistência do arrendamento.

38. Sublocação do Prédio. - Já acima se fizeram algumas considerações acerca deste segundo fundamento de despejo. Se para as sublocações anteriores à nova lei se justifica um regime de especial "protecção, por dizer respeito a situações constituídas à sombra de uma lei que as admitia ou sancionava, para futuro as sublocações devem importar a aplicação ao contrato de arrendamento dos princípios gerais dos contratos, isto é, a sua caducidade no prazo fixado pelos contraentes. Por isso é de parecer a Câmara Corporativa que a doutrina do projecto deve, em princípio, ser aprovada.
À primeira vista, pode parecer, desde que a sublocação não é um facto ilícito e foi autorizada pelo senhorio, que não deve admitir-se o despejo, tanto mais que o arrendatário pode, em certa altura, não precisar de todo o prédio, e convir-lhe, sem inconveniente para o senhorio, sublocar a parte disponível.
Em absoluto não procedem estas razões. Deve atender-se a que não se trata aqui de permitir um despejo imediato que tenha de ser fundamentado num facto ilícito praticado pelo inquilino, mas de fazer regressar o contrato ao seu regime normal de caducidade pela expiração do prazo. E o que é lógico, no caso previsto de o arrendatário não precisar em certo momento de todo o prédio arrendado, é este abandonar o prédio e tomar de arrendamento um mais pequeno que satisfaça as suas necessidades. Os inconvenientes para o inquilino, de futuro, são, de resto, mais aparentes do que reais. Tendo sempre a sublocação de ser autorizada, e, portanto, havendo sempre necessidade do assentimento do senhorio, se ambos estiverem de acordo em criar uma situação perdurável, podem fazer um novo arrendamento apenas da parte do prédio que o arrendatário pretenda continuar a ocupar.
Mas se aquelas razões não procedem em absoluto, devem ser atendidas quando se trate da sublocação de uma parte restrita do prédio, e em que, portanto, o objecto principal do contrato continua a perdurar. É realmente de pouca equidade impor ao arrendatário um regime inteiramente diferente só porque arrendou uma ou duas dependências disponíveis de uma casa, com autorização do senhorio. Por estas razões sugere a Câmara Corporativa o seguinte regime intermédio: só é permitido o despejo se for sublocada uma parte do prédio que corresponda a uma área superior a metade da área total das suas dependências.
Podia pensar-se numa outra solução intermédia, que seria a de admitir o despejo apenas da parte sublocada, reduzindo-se a renda fixada inicialmente. Os inconvenientes desta solução seriam, porém, os mesmos que foram apontados que não se versou a questão da substituição do senhorio ao arrendatário em hipótese idêntica de sublocação parcial. Poderia vir a impor-se ao arrendatário uma convivência insuportável se a parte do prédio sublocada não fosse distinta ou convenientemente separada da ocupada por este.
Uma outra dúvida que pode suscitar esta excepção 2.ª diz respeito aos traspasses de estabelecimentos comerciais ou industriais, dada a disposição do artigo 55.º do decreto n.º 5:411, em que se preceitua: "Em caso de traspasse de estabelecimento comercial ou industrial, considera-se nele compreendida a sublocação do prédio ou parte do prédio em que esse estabelecimento esteja instalado...". Não é de crer que esteja na mente do autor do projecto revogar certos preceitos proteccionistas das actividades comerciais ou industriais, despojando os arrendatários do direito a valores que muitas vezes se devem mais ao seu trabalho do que ao capital-edifício. Mas não se negará a possibilidade de vir a sustentar-se de futuro que no caso de traspasse, e, por força da disposição do projecto que está em apreciação, será permitido também o despejo findo o prazo do arrendamento. Por isso entende a Câmara Corporativa que o caso deve ser previsto, embora se reconheça a incorrecção do artigo 55.º do decreto n.º 5:411, que confunde sublocação com cessão do direito ao arrendamento.

39. Não ser o arrendamento para habitação ou para comércio ou industria. Na excepção 3.ª do artigo 171 prevê-se o caso de o arrendamento não se destinar a habitação ou ao comércio ou indústria. A razão lógica desta excepção é, possivelmente, esta: a legislação especial do inquilinato, e designadamente o princípio da renovação imposta ao senhorio, tem em vista a protecção, ou da necessidade de habitação ou das necessidades do comércio ou da indústria, e onde cessa a razão de ser da [...] deve cessar a disposição.
Inteiramente lógico este princípio, ele seria talvez de aceitar se se estivesse a criar neste momento um regime proteccionista da relação jurídica arrendamento Mas a situação é outra. Esse regime já existe e vive-se um momento de grave crise resultante da falta de casa, e é claro que os proprietários, não satisfeitos com a rendas actuais, nem mesmo com os aumentos, que lhe são facultados, pela lei em projecto, deixariam de procurar obter o mais cedo possível o despejo dos prédio para os arrendarem de novo nas condições particularmente favoráveis do mercado actual. Sendo assim, podem calcular-se as perturbações que esse facto causaria todas pessoas morais que tem a sua sede em casas arrendadas. E maiores perturbações causaria o regime proposto em relação aos arrendamentos feitos ao Estado às autarquias locais, ou às pessoas colectivas que se propõem fins humanitários ou de beneficência, assistência ou educação.
Segundo a lei especial vigente (artigo 23.º do decreto n.º 15:289, de 30 de Março de 1928), os arrendamento de prédios aplicados aos serviços do Estado ou dos corpos administrativos são considerados afectos ao inquilinato comercial ou industrial quando não sejam destinados exclusivamente a habitação. Mas este preceito diz respeito apenas à matéria das rendas, como acontecia já com o correspondente § 5.º do artigo 10.º da 1 n.º 1:662. Portanto, todos os serviços do Estado, com repartições públicas, escolas, etc., poderiam ter [...]