5 DE FEVEREIRO DE 1947 470-(35)
sada corresponde aos requisitos prescritos na legislação tributária ou na legislação administrativa; e assim se eximem à sanção da lei flagrantes casos de transgressão do contrato. Não se trata de sublocação indevida, porque a hipótese é de contrato de albergaria; não se trata de ilegal aplicação do prédio a fim diverso do convencionado, porque faltam requisitos para a qualificação como verdadeira "indústria". E, no entretanto, o negócio vai-se fazendo, à margem do espírito da lei.
Considera a Câmara Corporativa não ser conveniente nem talvez possível proibir totalmente a prestação de albergaria ou pousada nas casas arrendadas só para habitação; mas julga necessário limitar essa tolerância a situações bem definidas, em que o desvio do fim contratual revista pouca importância.
Assim se justifica a disposição do n.º 2 do artigo 27.º segundo o texto sugerido por esta Câmara.
Tal disposição deve ser conjugada com a do artigo 25.º (já atrás explicada), para se apreender o alcance do sistema proposto.
36. Prazos de caducidade. - No § 4.º do artigo 1.º do projecto, fazendo-se a distinção entre arrendamentos escritos e arrendamentos verbais, prescreve-se em relação àqueles a inaplicabilidade dos prazos de caducidade referidos nos §§ 6.º e 8.º do artigo 5.º da lei n.º 1:662. A Câmara Corporativa, pronunciando-se acima a respeito daquele parágrafo, disse já que em seu parecer não devia ser feita tal distinção, justificando-se em qualquer caso a supressão dos prazos de caducidade.
É de concluir, como já foi dito, que em princípio se impõe ao legislador fixar esses prazos para evitar que se prolonguem no tempo situações duvidosas e incertas; mas, neste caso em particular, os factos têm demonstrado que aqueles dois parágrafos só tem servido fins ilícitos ou desonestos, ou só têm sido aproveitados para se obterem, sem possível oposição, presuntivos consentimentos tácitos para a sublocação. São bem conhecidas também as dificuldades com que tem lutado os tribunais para a apreciação da prova do conhecimento da sublocação ou do destino do prédio, através de depoimentos de testemunhas 49, e as fraudes de que se servem alguns inquilinos para obterem premeditadamente uma prova falsa, no caso de vir a ser intentada a acção de despejo.
A situação actual, de facto, tem esta configuração, que urgentemente exige remédio do legislador: quando ao senhorio começa a constar que o inquilino transgride o contrato, a transgressão é ainda de tal modo cautelosa e discreta, que o senhorio não pode fazer prova, e por isso não tem outro remédio senão abster-se de exercer a acção de despejo; quando a transgressão se torna ostensiva e grave, e já a prova seria fácil de produzir, está o inquilino a coberto de ser eficazmente accionado, porque sem dificuldade mostra que o senhorio conhece o facto há mais de seis meses. Isto, sem contar com os riscos de fabulação da prova do conhecimento, por meio de testemunhas.
Já se tem proposto, desde que o pior mal advém de se tratar de um prazo muito curto, aumentá-lo para dois anos, e exigir-se prova documental da sublocação, no caso de ser esse o fundamento do despejo. O vício do sistema ficaria, sem dúvida, atenuado; mas desde que não se estabelecem também prazos de caducidade em relação aos outros fundamentos do despejo, e desde que o simples conhecimento da sublocação não importa consentimento (artigo 10.º do projecto e artigo 22.º, n.º 3, do texto da Câmara Corporativa), o mais lógico e razoável é suprimir esses prazos.
Trata-se de situações ilícitas, que não comportam a forte protecção que dos prazos de caducidade deriva.
Acresce que a lei actual se mostra verdadeiramente absurda, na medida em que estende tal protecção (caducidade do direito de despejo, no fim de seis meses) aos próprios casos de aplicação da casa a fins ilícitos ou desonestos! (Cf. lei n.º 1:662, artigo 5.º, §§ 7.º e 8.º).
37. Despejo para o fim do prazo do arrendamento. Falta de residência do arrendatário no prédio. - A proibição de requerer o despejo para o fim do prazo do arrendamento, ou da renovação, mantém-se, em princípio, no projecto, e é expressa no § 1.º do artigo 17.º nestes termos: "Subsiste, porém, a proibição de requerer o despejo para o fim do prazo de arrendamento, com as seguintes excepções:".
Entende-se, assim, que não é este o momento oportuno para se entrar em regime de liberdade contratual. Realmente, o problema põe-se hoje com quase tanta acuidade como se punha em 1919, depois da outra guerra. A falta de habitações e a tendência que logo se manifestaria para uma subida desproporcionada das rendas aconselham uma solução cautelosa, para não se fomentar uma crise de maiores proporções do que a já existente. O projecto sómente amplia os casos em que ao senhorio é permitido o despejo, e é de reconhecer que, de uma maneira geral, se vai ao encontro de necessidades instantes, ou se afastam injustiças evidentes.
A excepção 1.ª é de natureza interpretativa. O artigo 5.º do decreto-lei n.º 22:661, de 13 de Junho de 1933, preceitua que "nos arrendamentos, quer de pretérito, quer de futuro, destinados a habitação, as disposições vigentes que restringem a liberdade contratual, incluindo as relativas à elevação de rendas e ao despejo por não convir a continuação do arrendamento, só podem ser invocadas pelos inquilinos relativamente à habitação em que tiverem a sua residência permanente". Pretende-se precisamente interpretar este preceito esclarecendo-se que no caso de o arrendatário não residir permanentemente no prédio não é preciso que viva noutra casa, arrendada ou própria.
Ficam resolvidas, directamente, duas dúvidas: uma, pela aceitação da doutrina do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1945. Houve quem entendesse que o artigo 5.º do decreto citado facultava o despejo imediato e não o despejo para o fim do prazo do arrendamento. Era uma doutrina errónea, porque a falta de residência permanente não podia considerar-se um facto ilícito ou lesivo dos direitos contratuais do senhorio que devesse importar a possível rescisão do contrato, por invocação da condição resolutiva tácita em que a acção de despejo imediato se funda. O arrendatário, pelo contrato, não se obriga a habitar o prédio; adquire a faculdade de o fazer. O assento veio, pois, formular a boa doutrina, estabelecendo que "a falta de residência permanente no prédio arrendado não é, de per si, motivo de despejo, mas apenas condição que investe o senhorio na plenitude do exercício dos direitos contratuais", e é essa a doutrina que agora se consagra.
Uma segunda dúvida, suscitada em alguns pleitos judiciais, consiste em saber se aquela disposição do artigo 5.º pode ser invocada quando o arrendatário, embora não habite o prédio, não tenha outra residência permanente em casa sua ou arrendada. O caso mais vulgar é o de o arrendatário se instalar num hotel ou em qualquer outro prédio como simples hóspede.
A interpretação dada pelo projecto é a preferível. A razão de ser do artigo 5.º citado é esta: não deve gozar da protecção legal, quando com essa protecção se afectam os interesses legítimos de outrem, aquele que