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470-(38) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 83

prietário ou os seus herdeiros da multa e manter para o ex-arrendatário sómente o direito de reocupação.

41. Ampliação do prédio. - Aos casos previstos no § 1.º do artigo 17.º entende a Câmara Corporativa que deve acrescentar-se um outro: o de se propor o senhorio efectuar obras de ampliação do prédio, das quais resulte poder ser aumentado o número de inquilinos. Sob o ponto de vista económico, são inegáveis as vantagens que podem advir desta faculdade, e, por isso mesmo, ela se vê adoptada no estrangeiro em épocas de crises de habitações 55; sob o ponto de vista estético, ela permitirá transformar casas velhas e pequenas, impróprias muitas vezes dos locais onde se encontram, em edifícios novos; sob o ponto de vista jurídico, não advirão incomportáveis prejuízos para os arrendatários, desde que se tomem providências para que eles possam reocupar o prédio e sejam indemnizados desses prejuízos.
O sistema que a Câmara Corporativa sugere é este: na petição inicial da acção de despejo, que será acompanhada do respectivo projecto, devidamente aprovado, o senhorio tomará o compromisso de executar as obras e de celebrar novamente arrendamento com os arrendatários, se eles o pretenderem, pela renda devida anteriormente, ou a correspondente ao rendimento colectável ilíquido se este for superior. Entende-se que dentro de um sistema em que todas as rendas devem corresponder ao rendimento colectável não deve admitir-se uma excepção, permitindo-se aos arrendatários habitar o novo prédio por uma renda inferior. Em compensação confere-se-lhes uma indemnização equivalente a um ano do rendimento colectável ilíquido e, além disso, o direito de escolher a parte da casa que desejem habitar. Aquela indemnização deverá compensar os prejuízos da deslocação forçada durante o período de reconstrução.
Faltando o senhorio ao compromisso tomado, ou se as obras não estiverem iniciadas, salvo caso de força maior, dentro do prazo de três meses, a contar da saída do arrendatário, este pode pedir judicialmente a reocupação do prédio antigo ou a ocupação do novo, conforme as circunstâncias, e tem, além disso, direito a uma indemnização correspondente a mais três anos do rendimento colectável.
A única objecção séria de que é susceptível este novo fundamento de despejo 56 é a de ser possível o caso de o arrendatário não poder pagar, dada a sua condição económica, a renda correspondente ao valor locativo do novo prédio. Este inconveniente é, porém, compensado pela indemnização recebida, e tem como contrapartida o benefício social de se aumentarem as habitações.

42. Despejos decretados contra o Estado e outras entidades de direito publico. - Estabelece o § 2.º do artigo 17.º do projecto que "quando se decrete o despejo de repartições públicas, estabelecimentos de assistência hospitalar, associações desportivas ou recreativas ou de organismo corporativo ou de coordenação económica, o juiz fixará um prazo razoável, não excedente a seis meses, para a desocupação".
Esta disposição, subordinada directamente ao corpo do artigo, tem em vista tanto o despejo imediato como o despejo para o fim do prazo do arrendamento, e, a aceitar-se a doutrina da excepção 3.ª do parágrafo anterior, ela teria largo campo de aplicação, porque os serviços públicos e todas as entidades visadas deixariam de gozar dos benefícios atribuídos aos arrendatários de casas de habitação ou de casas destinadas ao comércio ou à indústria. Estariam sempre sujeitas ao despejo, por mera vontade do senhorio, logo que terminasse o prazo convencionado ou a prorrogação consentida.
Mostrou acima a Câmara Corporativa o seu desacordo com esta tese do projecto, o que não quer dizer que entenda, por isso, que também deve ser rejeitada a doutrina deste parágrafo. É certo que ele fica com um campo de aplicação muito mais limitado; mas poderá aplicar-se sempre que, por algum dos motivos previstos na lei, seja possível ao senhorio obter o despejo imediato ou o despejo para o fim do prazo.
A posição do Estado ou de certas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa tem beneficiado, por vezes, na nossa lei, em matéria de arrendamento, de um regime privilegiado, aliás fácil de compreender 57. É que, tratando-se de serviços públicos ou serviços de utilidade pública, é de interesse geral assegurar a sua continuidade, e essa continuidade pode ser perturbada por uma acção de despejo julgada procedente. Por outro lado, as formalidades a que estão sujeitos os pagamentos do Estado por vezes impedem o cumprimento nos prazos legais das obrigações contraídas, e a essa falta não se deve atribuir o mesmo significado que tem o não cumprimento de uma obrigação na data do vencimento por qualquer outra pessoa.
Não repugna, pois, e antes é de aplaudir, a criação de um regime especial para o despejo de prédios onde funcionem serviços do Estado ou serviços de utilidade pública, e a atribuição ao juiz da faculdade de fixar um prazo para a desocupação, desde que não exceda seis meses, é preferível à sua fixação legal, porque com mais justiça se poderão atender as circunstâncias particulares de cada serviço e os interesses gerais.
Mas que entidades devem gozar deste benefício?
A não se adoptar uma solução paralela à que era proposta pelo projecto Pinto Loureiro, atribuindo o benefício a todos os arrendatários 58, parece à Câmara Corporativa que devem ser sujeitas ao regime geral, de entre as referidas, as associações desportivas e recreativas, e que, por outro lado, devem ser abrangidas todas as pessoas morais com fins humanitários, beneficentes, assistenciais ou educativos.

CAPITULO IX

Depósito de rendas

43. Depósito das rendas simples. - Dispõe o artigo 18.º do projecto que "a notificação do depósito do renda é facultativa, considerando-se equivalente a ela

55 Vide, por exemplo, artigo 12.º da lei francesa de 31 de Dezembro do 1987, que alterou o artigo 21.º, alíneas 1.ª, 2.ª e 3.ª, da lei de 29 de Junho de 1929.
56 Aliás velho, porque já era admitido pelas Ordenações: "O terceiro he quando o senhor o quer renovar, ou reparar de adubios necessários, que se não poderão fazer convenientemente morando o alugador nella..." (loc. cit.).
57 O artigo 1.º da lei n.º 1:020, de 18 de Agosto de 1920, tinha suspendido até à revisão da lei do inquilinato todas as acções de despejo de prédios urbanos de que fosse inquilino o Estado, mas esta lei foi revogada pelo artigo 12.º da lei n.º 1:662. Hoje apenas são concedidas certas facilidades ao Estado e corpos administrativos pelo que respeita ao pagamento de rendas de edifícios onde funcionem escolas ou estabelecimentos de assistência ou beneficência legalmente reconhecidos. Vide decreto n.º 10:774, de 19 de Maio de 1925 (artigo 2.º e § único), decreto n.º 11:260, de 23 de Novembro de 1925 (artigo 1.º), e decreto n.º 23:262, de 28 de Novembro de 1933 (artigo 2.º).
58 Artigo 108.º, assim redigido: "Quando o despejo for decretado por não convir ao senhorio a continuação do arrendamento, o arrendatário, posto que avisado com a antecipação legal, não será obrigado a entregar o prédio senão seis meses depois do termo do contrato. Em caso de existirem embaraços para o arrendatário, cuja apreciação fica ao prudente arbítrio do juiz, poderá este prorrogar por mais seis meses a data da entrega do prédio".