O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

470-(44) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 83

portanto, não pode admitir-se um processo que só pode ter como fundamento afastar uma coisa que nunca existe - a mora do credor. Admitida aquela obrigação, o argumento está prejudicado.

Dispõe-se na parte final do § 3.º do artigo 19.º que no processo de notificação só pode discutir-se o facto do oferecimento do triplo das rendas em dívida. A solução é diferente da que se estabelece no Código de Processo Civil para o depósito das rendas simples. Em relação a estas, notificado o depósito, se o senhorio quiser impugná-lo o obter o despejo, tem de intentar a acção respectiva no prazo de dez dias, a contar da notificação. Só quando não queira requerer o despejo é que pode impugnar em acção própria (artigo 995.º).
Porque não se adoptam os mesmos princípios? A situação e realmente diferente. É que, feito o depósito do triplo das rendas, está praticamente condenado ao insucesso o pedido de despejo. Se o depósito é julgado procedente, fica sanada a falta ,que podia fundamentar a acção; se o depósito é julgado improcedente, transitòriamente as coisas passam-se como se não tivesse havido oferta, mas tudo leva a crer que o arrendatário renovará a tentativa para apagar a sua culpa e evitar a saída do prédio. Trata-se, pois, por um lado, de economizar processos e, por outro lado, de não introduzir um outro incidente na acção de despejo, desvirtuando ainda mais o seu significado.
Esta solução impõe uma outra, que deve estar na mente do autor do projecto, mas que não resulta claramente do texto: a da obrigatoriedade do depósito do triplo e da notificação.
Considerando-se o depósito facultativo, poderia o arrendatário alegar na acção de despejo que ofereceu o triplo e que este foi recusado. Esta solução, que seria, porventura, a mais lógica, em confronto com o que se passa relativamente ao depósito das rendas simples, é, sob vários aspectos, inconveniente.
Não convém que se vá discutir no processo de despejo uma questão que lhe é quase inteiramente estranha - o verificarem-se ou não os factos que podem legitimar o depósito (artigo 759.º do Código Civil). Se há um processo próprio para dirimir essa controvérsia, melhor é arrumá-la nesse processo, e, para isso, importa tornar obrigatórios o depósito e a notificação. As perturbações que a análise das circunstâncias referidas no artigo 759.º podem trazer à acção de despejo ainda se compreendem, embora se não justifiquem cabalmente, quando se trate do pagamento de rendas simples. É isso, pode dizer-se, inevitável, para não se impor aos inquilinos, que não têm culpa no não cumprimento da obrigação, o encargo de um depósito, criando-se-lhes um ónus a que não estão sujeitos os
Restantes devedores, para quem o depósito é sempre facultativo. O pagamento do triplo, porém, supõe culpa do devedor. Trata-se já, portanto, de uma sanção de mais o pequeno cargo do depósito, no caso de recusa do recebimento, para se evitar, tanto quanto possível, que na arção de despejo se discutam factos que lhe são estranhos e que a perturbam.
Justifica-se, pois, uma afirmação clara da obrigatoriedade do depósito neste caso.

46. Depósito condicional do triplo das rendas. - A necessidade de um depósito condicional do triplo das rendas tem sido posta em relevo por muitos autores, o se alguns entendem, de jure constituto, que ele não é admitido, outros, com melhores razões, julgam possível já esse depósito em face da lei vigente. Parece que de jure constituendo não se levantam embaraços à sua admissibilidade. É que pode dar-se esta hipótese: o arrendatário tem fundadas razões para crer na improcedência da acção de despejo, mas pretende evitar o despejo provisório, decretado nos termos do artigo 978.º do Código de Processo. Se não depositou em tempo oportuno a renda, só tem um processo de o conseguir: depositar o triplo. Simplesmente, se não se admitir o depósito condicional, e se este tiver de ser havido sempre como definitivo, o processo será suspenso, nos termos do § 3.º do mesmo artigo, ao que corresponde, com todas as suas consequências, o reconhecimento, por parte do arrendatário, de que se encontra em mora. Quer isto dizer que o arrendatário nestas condições não poderia fugir a este dilema: ou sujeitar-se ao despejo provisório ou reconhecer culpa de sua parte e pagar definitivamente o triplo das rendas.
Para obviar a este inconveniente é que a doutrina comum tem admitido a figura do depósito condicional do triplo das rendas, depósito que só se torna definitivo se a acção de despejo proceder. "Não podemos admitir, escreve o Prof. Dr. Alberto dos Reis, que o pensamento da lei fosse colocar o arrendatário na dura alternativa de renunciar à defesa do seu direito ou ser vítima do despejo provisório" 66.
Na solução atrás sugerida pela Câmara Corporativa, de só se permitir o depósito do triplo das rendas até à contestação, o depósito condicional servirá também para evitar o despejo definitivo no mesmo caso de o arrendatário ter razões para crer na improcedência do pedido.
Além disso, como já se justificou no n.º 44 deste parecer, o depósito condicional deve ser admitido ainda antes da acção de despejo por falta de pagamento de rendas. Já a esse tempo o arrendatário pode ter todo o interesse em, com o depósito do triplo, assegurar que as novas rendas podem ser regularmente pagas em singelo, mas do mesmo passo não perder a possibilidade de discutir judicialmente se houve ou não a mora solvendi, sem o risco de, pela penda da acção, ver consumar irremediavelmente o despejo.
Entendendo, porém, a Câmara Corporativa que deve ser aprovado o princípio contido no § 4.º do artigo 19.º do projecto, não concorda com todas as consequências aí atribuídas ao depósito condicional. Diz-se nesse parágrafo: "Se esta (acção de despejo) for julgada improcedente, o senhorio será pago, pelas forças desse depósito e até onde chegue, das rendas simples em dívida, devendo o arrendatário, quando a quantia depositada não chegue, efectuar, no prazo que o juiz fixe, o depósito do que faltar para pagamento das rendas simples, sob pena do despejo imediato. Procedendo a acção, o senhorio levantará o triplo das rendas vencidas quando da propositura da acção e as rendas simples que o arrendatário deve ter depositado ou que depositará no prazo estabelecido pelo juiz, sob a cominação de despejo".
Será da natureza do depósito condicional, como é da natureza de todo o acto sob condição, caducar pela não verificação desta e tornar-se efectivo pela sua verificação. Logo, se a acção improcede, em princípio, o arrendatário deverá poder levantar o depósito; se a acção procede deverá perdê-lo em benefício do senhorio.
Porém, segundo o projecto, se a acção é julgada improcedente, o senhorio será pago das rendas simples em dívida pelas forças desse depósito. Será de aceitar esta primeira consequência? Parece que sim. A mora accipiendi não extingue a obrigação; o arrendatário fica sempre vinculado ao pagamento da renda, que a todo

66 Revista citada, p. 242