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5 DE FEVEREIRO DE 1947 470-(49)

mento comercial ou industrial, ou consultório ou escritório de profissão liberal.
2. A falta de escritura pública importa nulidade, excepto se se tratar de arrendamentos sujeitos a registo, que subsistem para todos os efeitos como semestrais.

ARTIGO 3.º

Nos casos em que o arrendamento não seja reduzido a escrito, o senhorio é obrigado a apresentar na secção de finanças participação escrita da celebração do contrato, na qual aporá o selo do arrendamento. Fica por esta forma substituída a obrigação de remeter à secção de finanças um exemplar selado do contrato.

ARTIGO 4.º

O contrato de arrendamento, quando conste de título particular ou de escritura pública, só pode ser alterado por documento de igual força.

ARTIGO 5.º

1. O contrato de arrendamento de prédio indiviso, feito por algum ou alguns dos comproprietários, considera-se validado desde que os restantes comproprietários manifestem por qualquer modo o seu assentimento.
2. Quando a lei exige escritura pública para a formação do contrato, a validação depende de assentimento prestado pelos outros comproprietários, também em escritura pública. Tratando-se, porém, de arrendamento sujeito a registo, e havendo assentimento dos não intervenientes, nos termos indicados no n.º l, o contrato considera-se para todos os efeitos como celebrado por seis meses.

ARTIGO 6.º

é revogado o artigo 1.º do decreto-lei n.º 22:661, de 13 de Junho de 1933.

CAPITULO II

Caducidade do arrendamento

ARTIGO 7.º

1. O proprietário do prédio que tenha sido dado de arrendamento pelo usufrutuário pode, terminado o usufruto, obter o despejo, com base na resolução do arrendamento.
2. A extinção do usufruto, em consequência de renúncia do respectivo titular ou de confusão do usufruto com a propriedade, não produz a resolução do contrato de arrendamento. Este só caducará, em qualquer dos casos, quando se verificar alguma das circunstâncias que determinariam a resolução se não houvesse renúncia nem confusão.

ARTIGO 8.º

1. O disposto no artigo anterior é aplicável a todos os casos em que o prédio tenha sido dado de arrendamento por administradores legais de bens alheios ou pelo fiduciário.
2. Exceptuam-se os arrendamentos feitos pelo cônjuge administrador dos bens do casal, salvo tratando-se de bens dotais. Neste último caso, a dissolução do casamento ou a separação de pessoas e bens importa sempre resolução do arrendamento, mesmo que a mulher tenha outorgado o contrato ou dado o seu assentimento.

ARTIGO 9.º

1. Para obter o despejo, com base na resolução do arrendamento, são competentes os meios dos artigos 970.º e seguintes do Código de Processo Civil, mas sem necessidade de aguardar o fim do prazo do contrato ou da renovação.
2. Nos casos em que a resolução do contrato deva dar-se em data certa, o aviso pode ser feito e a acção pode correr ainda antes dessa data, mas a efectivação do despejo ficará sempre diferida para depois dela.
3. Nos outros casos o aviso e o exercício da acção não podem realizar-se antes de a resolução se ter verificado.
4. Em todos os casos, porém, a acção caduca se não for intentada até seis meses, a contar da resolução do arrendamento, e o despejo só pode tornar-se efectivo depois de passados noventa dias sobre o aviso.

. O recebimento de rendas pelo proprietário, depois da resolução do contrato, não prejudica o seu direito de obter a desocupação do prédio.
6. Se se provar que o arrendatário, ao tempo em que de facto seu tenha resultado mais valia para o prédio, desconhecia a circunstância de o outro contraente não ser proprietário pleno, tem o arrendatário direito a receber uma compensação pela mais valia, se em consequência da resolução do arrendamento tiver de desocupar o prédio. A importância da compensação será fixada conforme as circunstâncias, mas sem que possa exceder vinte vezes a importância da renda anual.

CAPÍTULO III

Transmissão do direito ao arrendamento

ARTIGO 10.º

O direito ao arrendamento não se comunica ao cônjuge do arrendatário, seja qual for o regime de bens, e caduca por morte deste, salvo nos casos indicados nesta lei e no artigo 58.º do decreto n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919.

ARTIGO 11.º

1. Requerida a separação de pessoas e bens ou o divórcio, podem os cônjuges acordar em que o direito ao arrendamento do prédio para habitação fique pertencendo ao cônjuge ou ex-cônjuge do arrendatário. Na falta de acordo, decidirá o juiz na sentença, a requerimento de qualquer dos interessados, tendo em atenção d sua situação patrimonial, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa do arrendatário na separação ou divorcio e o facto de o arrendamento ser anterior ou posterior à celebração do casamento.
2. Se existirem filhos e o processo tiver de ser remetido ao tribunal de menores, a este competirá decidir.
3. A transmissão do direito ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por acordo ou por decisão judicial, não produz efeitos em relação ao senhorio se não for requerida a sua notificação dentro do prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que decretar a separação ou o divórcio, ou da decisão proferida pelo tribunal de menores se este tiver de pronunciar-se.

ARTIGO 12.º

1. O arrendamento destinado a habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário, se na data desta existir consorte que não esteja separado de pessoas e bens ou de facto, ou descendente ou ascendente que estivesse em sua companhia durante o ano anterior à morte.
2. A transmissão do direito ao arrendamento estabelecida no número anterior defere-se pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge sobrevivo;
b) Aos descendentes, preferindo os mais próximos em grau;