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470-(46) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 83

aos excepcionais privilégios, que deles resultam para os arrendatários, devem ser feitos por escritura pública.
Para a Câmara Corporativa, não só se justifica, pois, ainda sob este ponto de vista, a supressão da parte final do artigo 20.º, como se mostra conveniente exigir a escritura, em termos expressos.

CAPITULO XI

Contratos mistos de arrendamento e aluguer

48. Renda e preço da locação de móveis. - Pelo artigo 21.º do projecto, «os contratos mistos de arrendamento e aluguer reputar-se-ão, para todos osi efeitos, de arrendamento, sendo considerada renda tudo o que o locatário pagar v. Pretende-se evitar certas fraudes, ou certas injustiças, resultantes da discriminação entre o quantitativo pago a título de renda e o pago a título de preço pela locação de móveis. É uma solução que para certos efeitos jurídicos quase se impõe, mas que não pode admitir-se com a generalidade com que foi formulada. Alguns exemplos mostrarão a evidência do que se afirma. Assim, em matéria de actualizações, aos prédios arrendados com ou sem mobília seria fixada sempre a mesma renda - a equivalente ao rendimento colectável ilíquido; para efeitos fiscais (fixação do rendimento colectável) teria de ser considerado o valor da mobília; em matéria de sublocação, verificando-se n, substituição permitida pelo artigo 13.º do projecto, ficaria o senhorio a receber dos antigos locatários o preço de aluguer da mobília, embora esta pertencesse ao arrendatário, etc.
Nestas condições, apenas se poderá pensar em aceitar o princípio contido no artigo para certos efeitos e nunca para todos os efeitos legais; e um dos que mais interesse apresentaria seria o de atender ao preço de aluguer dos móveis para o efeito da fixação do triplo, no caso do não pagamento da renda simples no prazo legal. Será, porém, de aconselhar uma enumeração de casos em que o preço da locação de móveis seja havido como renda? Parece que não, enquanto se não fizer o estudo e regulamentação do contrato de locação de móveis ou do contrato de arrendamento de casas mobiladas. Tudo o que se dissesse hoje seria unilateral e equívoco, dada a diferença profunda entre o regime dos dois negócios jurídicos, e dificilmente se poderia, fossem quais fossem os limites de equiparação estabelecidos, determinar, para futuro, até que ponto o regime excepcional e proteccionista do arrendamento de prédios urbanos poderia abranger o aluguer das mobílias. Trata-se de matéria que não é susceptível, sem perigo, de ser fragmentàriamente regulada. O que se impõe é uma regulamentação especial do arrendamento de casas mobiladas, visando todos os seus aspectos, mas fazê-lo não está nas possibilidades constitucionais da Câmara Corporativa.
Por estas razões é de parecer esta Câmara que o artigo 21.º do projecto não deve ser aprovado.

CAPITULO XII

Alçadas

49. Recursos em acções de despejo. - O artigo 22.º do projecto dispõe que «as decisões proferidas nas acções de despejo e naquelas de que, directa ou indirectamente, possa resultar o despejo admitem recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça».
A finalidade desta disposição está em perfeita correspondência com o n.º 3.º da primeira moção votada pela Assembleia Nacional em 14 de Dezembro (Diário das Sessões, p. 173, col. 1.ª), em que se reconheceu a necessidade de «Ser assegurada aos senhorios e aos arrendatários igualdade de direitos perante os tribunais em matéria de recursos». E a solução proposta foi assim justificada pelo autor do projecto: «A questão podia ser resolvida de duas formas: ou pela revogação pura e simples do artigo 5.º do decreto n.º 10:774, de 19 de Maio de 1925, ou isentando os processos de despejo das regras das alçadas. Optei por este sistema em face do recente decreto sobre alçadas, pois, de outro modo, rara seria a questão de inquilinato que subiria ao Supremo».
Julga a Câmara Corporativa que a situação dos inquilinos e a situação dos senhorios devem sem dúvida ser igualadas em matéria de recursos, suprimindo-se a anomalia criada pelo decreto n.º 10:774, e julga também, com o autor do projecto, que o simples regresso à regra geral das alçadas não é de aconselhar. Não só as questões relativas ao arrendamento urbano envolvem interesses e melindres que mal se coadunam com a inexistência de recurso (e a verdade é que, em face do § único do artigo 311.º do Código de Processo Civil, raras serão as acções de despejo com valor superior à actual alçada dos tribunais de comarca), mas também não se deve perder de vista que o preceito do decreto n.º 10:774 criou uma situação de facto que está enraizada e seria inconveniente abolir.
Assim, a solução idónea consiste realmente em estender aos senhorios a isenção de alçada que já existe para os inquilinos. São as acções em si que devem eximir-se à alçada, independentemente de a decisão ser favorável ao autor ou favorável ao réu.
Mas, se se deve legislar em termos de assegurar a existência de recurso, já não se vê razão para que em todos os casos fique franqueado recorrer até o Supremo Tribunal de Justiça. A derrogação às regras gerais sobre alçadas basta que seja feita quanto aos tribunais de comarca: assegurado um grau de recurso (recurso da 1.ª instância para a Relação), está satisfeita a necessidade, acima referida, de as acções relativas ao arrendamento urbano não serem deixadas ao julgamento de um único tribunal; e o cabimento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça deve ficar sujeito às normas gerais. Se parece inconveniente que não haja recurso algum, também se afigura prejudicial que em todos os casos, desde os de valor ínfimo aos de valor considerável, haja a possibilidade de a acção ser apreciada por três tribunais diversos, com o acréscimo de demoras e de despesas que a essa tríplice intervenção é inerente. E ainda haveria que mencionar a possibilidade de recurso, dentro do próprio Supremo Tribunal de Justiça, para tribunal pleno. A multiplicação dos recursos, em desconformidade com o valor da causa, não serve bem as necessidades da justiça.
Por isso propõe esta Câmara a solução intermédia que consta da disposição ao diante sugerida (novo artigo 41.º).

Há outro ponto, porém, no texto do artigo 22.º do projecto de lei que merece ser considerado. Refere-se esse texto não só às acções de despejo mas também àquelas de que directa ou indirectamente possa resultar o despejo. Porquê a dupla referência?
Desde o decreto n.º 10:774 (que emprega a expressão «sentença que ordenar o despejo»), tem-se posto o problema de saber se a referência a despejo abrange apenas as acções de despejo stricto sensu, cujo objecto consiste na rescisão do contrato de arrendamento, ou comporta sentido mais amplo, capaz de abranger outras acções que, não sendo de despejo stricto sensu, possam envolver do mesmo modo a possibilidade do apreciação judicial da insubsistência de uma relação de arrendamento. Não vale a pena entrar na pormenorização do problema, que ainda se desdobra em diversas modalidades. Basta observar que sobre ele se desenvolveu variada jurisprudência e que o Supremo