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5 DE FEVEREIRO DE 1947 470-(51)

2. Se o arrendamento tiver por objecto dependências cujo rendimento colectável não esteja destrinçado, a elevação da renda, para além dos 20 por cento referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, só se torna efectiva após a destrinça feita pela comissão permanente de avaliações de prédios urbanos.
3. O senhorio tem sempre a faculdade de requerer a avaliação do prédio, ou parte do prédio arrendada, para actualização da matriz. O requerimento será dirigido ao respectivo chefe da secção de finanças, que mandará proceder a ela pela comissão permanente de avaliações.
4. De igual direito goza o arrendatário quando entenda excessivo o aumento de renda. Neste caso, qualquer que seja o resultado da avaliação, a renda nunca pode ser inferior à convencionada.

5. Não pode requerer-se uma avaliação sem que tenham decorrido três anos sobre outra anteriormente feita.

ARTIGO 19.º

Denta-o do prazo de sessenta dias, a contar da entrada- em .vigor desta lei, serão expedidas, em decreto, pelos Ministérios da Justiça e das Finanças, novas instruções para avaliação de prédios urbanos e organização dos respectivos recursos.

SECÇÃO II

Arrendamentos celebrados na vigência desta lei

ARTIGO 20.º

1. Em relação aos arrendamentos celebrados depois da entrada em vigor desta lei observar-se-á o seguinte:

a) Se a renda mensal for inferior ao duodécimo do rendimento colectável ilíquido, o senhorio pode exigir, quando se der renovação do arrendamento, renda igual àquele duodécimo;
b) As alterações do rendimento colectável ilíquido, determinadas por avaliações, não produzem efeitos em relação ao período de arrendamento que estiver em curso, nem os produzem em relação ao período imediato se a avaliação não estiver ultimada até dez dia? antes dos prazos referidos no artigo 970.º do Código de Processo Civil.

2. São aplicáveis a estes arrendamentos as disposições do n.º 1 do artigo 16.º e do artigo 18.º

CAPITULO V

Sublocação

ARTIGO 21.º

1. A sublocação caduca com a extinção, por qualquer causa, do arrendamento. O sublocatário não pode opor-se à execução da sentença de despejo, proferida em acção movida contra o arrendatário, com o fundamento de que não foi também demandado, considerando-se revogada a alínea b) do artigo 987.º do Código de Processo Civil.
2. Todavia, se o proprietário receber alguma renda do sublocatário e passar recibo depois da extinção do arrendamento, será o sublocatário considerado para os efeitos legais como arrendatário directo.

ARTIGO 22.º

1. A cláusula permissiva de sublocação não dispensa a notificação desta. A notificação tem de ser requerida no prazo de quinze dias, sob perna de a sublocação ser considerada ilegal.
2. E dispensada a notificação se o senhorio consentir especialmente em determinada sublocação ou reconhecer o sublocatário.
3. Não se considera como reconhecimento para os efeitos do número anterior o simples conhecimento de que o prédio foi sublocado.

ARTIGO 23.º

1. A autorização da sublocação, seja qual for a data do contrato, não priva o senhorio do direito de fixar livremente a renda, quando houver renovação, sem que isso possa constituir abuso de direito.
2. O senhorio pode renunciar a este direito, contanto que o faça por escrito.
3. A fixação da nova renda só produz efeitos se for notificada ao arrendatário até dez dias antes dos prazos referidos no artigo 970.º do Código de Processo Civil.
4. As sublocações anteriores à publicação da presente lei ficam sujeitas, quanto ao direito conferido neste artigo, à lei vigente na data em que tiveram lugar.

ARTIGO 24.º

1. Em todos os casos de sublocação total do prédio, anteriores ou posteriores à entrada em vigor desta lei, o senhorio tem a faculdade, mediante notificação judicial, de se substituir ao arrendatário, considerando-se rescindido o primitivo arrendamento e passando o sublocatário ou sublocatários à posição de arrendatários directos.
2. A notificação a que se refere este artigo deve ser feita ao arrendatário e sublocatários e só pode ter lugar dentro dos prazos referidos no artigo 970.º do Código de Processo Civil para se tornar efectiva a substituição no fim do prazo do arrendamento ou da renovação.

ARTIGO 25.º

1. Presume-se que há sublocação quando durante mais de três meses residam na casa arrendada pessoa ou pessoas, simultânea ou sucessivamente, que não vivessem na casa à data do contrato e que não sejam parentes ou afins do arrendatário, na linha recto ou até o 3.º grau da linha colateral, ou pessoas relativamente às quais haja obrigação legal de convivência.
2. Verificado o facto referido no número anterior, não pode ilidir-se a presunção provando-se que o contrato é de albergaria ou pousada, se não houver prestação normal do alimento por parte do arrendatário.
3. Para a prova da sublocação não é necessário procurar-se o quantitativo da renda nem o prazo do contrato.

CAPITULO VI

Direito de preferência

ARTIGO 26.º

1. O principal locatário de prédio arrendado para comercio ou indústria tem direito de preferência na venda ou dação em pagamento do prédio, sendo esse direito graduado em último lugar na escala das preferências.
2. Se o principal arrendatário não quiser usar desse direito, compete o mesmo aos outros, por ordem decrescente, das rendas.
3. Não terá direito de preferência o arrendatário que não explore no prédio, b á mais de um ano, comércio ou indústria.
4. São aplicáveis ao caso previsto neste artigo as disposições dos §§ 4.º e 5.º do artigo 2309.º do Código Civil, na parte em que o puderem ser.