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5 DE FEVEREIRO DE 1947 470-(53)

2. As rendas recusadas nos termos do número anterior serão consideradas como rendas em falta, para todos os efeitos.
3. O arrendatário tem o direito de a todo o tempo efectuar o pagamento voluntário, ao senhorio, do triplo das rendas em falta.
4. Se o senhorio se recusar u receber o triplo das rendas, ou não quiser dar quitação, ou for incapaz ou incerto, o arrendatário pode efectuar o depósito de harmonia com o artigo 993.º do Código de Processo Civil e requerer a notificação do senhorio, sendo certo, no prazo de cinco dias, discutindo-se nesse processo apenas se há fundamento para impugnar o depósito. Na acção de despejo o arrendatário não poderá invocar qualquer dos casos do artigo 759.º do Código Civil, a respeito do não pagamento do triplo, se não efectuar o depósito ou não requerer a notificação nos termos deste número.
5. Efectuado o pagamento ou notificado o depósito do triplo das landas em falta, não é lícito ao senhorio recusar o pagamento voluntário das rendas .simples q u p depois se vencerem.
6. O recebimento de qualquer nova renda não prejudica o direito de o senhorio obter o despejo ou de receber o triplo das rendas em falta.

ARTIGO 38.º

1. Intentada acção de despejo por falta de pagamento da renda, o arrendatário pode. até à contestação, pôr termo definitivo ao processo, desde que mostro ter pago ou depositado definitivamente o triplo das rendias em cuja falta de pagamento a acção se funda e, sem prejuízo do disposto no artigo 979.º do Código de Processo, o triplo das vencidas e não pagas, durante a pendência do processo, sem necessidade de notificação.
2. No caso previsto no número anterior o arrendatário será condenado nas custas do processo e nos honorários dos mandatários do autor que o juiz fixar, bem como nas despesas de levantamento do depósito. Xá o satisfazendo qualquer destas verbas, será passado mandado para o despejo.

AETIGO 39.º

1. O arrendatário tem a faculdade de até à contestação da acção de despejo, fazer o depósito condicional do triplo das rendas em dívida.
2. Se o fundamento de falta de pagamento de rendas for julgado insubsistente, a acção será julgada improcedente, e o senhorio será pago das rondas simples pelas forças do depósito condicional, podendo o restante solevantado pelo arrendatário. No caso contrário, a acção será julgada procedente, atribuindo-se ao senhorio a totalidade do depósito, mas o arrendamento subsiste.
3. O depósito condicional pode Ser feito ainda antes da acção de despejo, nas termos e para os efeitos do artigo 37.º

CAPITULO IX

Prédios rústicos afectados ao comércio ou indústria

ARTIGO 40.º

1. Esta lei e os anteriores diplomas reguladores do inquilinato urbano aplicam-se aos arrendamentos de prédios rústicos ou mistos onde funcionem, com assentimento do senhorio, estabelecimentos comerciais ou industriais, desde que o respectivo contrato esteja reduzido a escritura pública.
2. A exigência de escritura pública não se aplica aos contratos celebrados antes da vigência do Código do Notariado, aprovado pelo decreto n.º 20:550, de 26 de Novembro de 1931.

CAPITULO X

Alçadas nas acções de despejo

ARTIGO 41.º

1. As decisões proferidas nas acções de despejo, e em quaisquer outras .em que se aprecie a subsistência ou insubsistência de contratos de arrendamento, admitem sempre recurso para o Tribunal da Relação. Da decisão deste Tribunal só cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se o valor da causa excedei- a alçada.

2. E revogado o artigo 5.º do decreto n.º 10:774, de 19 de Maio de 1925.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

ARTIGO 42.º

1. Esta lei é aplicável aos arrendamentos de pretérito, sem excepção das disposições relativas à forma do contrato. Continua, porém, a aplicar-se o disposto no artigo 1.º do decreto-lei n.º 22:661, de 13 de Junho de 1933, a tais arrendamentos, na medida em que eles puderem ser abrangidos por esse artigo.
2. O disposto no número anterior não afecta a validade dos contratos, referidos no artigo 2.º da presente lei, que tenham sido celebrados antes da exigência legal da escritura pública.

ARTIGO 43.º

Não pode intentar-se a acção destinada a obter o despejo com base na caducidade do arrendamento, regulada nos artigos 7.º a 9.º, se à data da entrada em vigor desta lei já tiverem decorrido seis meses a contar da resolução do contrato.

ARTIGO 44.º

A lei aplicável a transmissão mortis causa do direito ao arrendamento é a vigente à data da morte do arrendatário.

ARTIGO 45.º

O depósito do triplo das rendas, nas acções pendentes à data da entrada em vigor desta lei, pode efectuar-se até à execução da sentença que tiver decretado o despejo definitivo.

ARTIGO 46.º

As disposições desta lei só se aplicam aos arrendamentos de prédios urbanos, salvo o disposto no artigo 40.º

Palácio de S. Bento, 4 de Fevereiro de 1947.

José Gabriel Pinto Coelho.
Paulo Arsénio Viríssimo Cunha.
Gustavo Cordeiro Ramos.
João Serras e Silva.
Manuel Gomes da Silva.
Álvaro Machado Vilela.
Rui Enes Ulrich.
Albino Vieira da Rocha.
Ezequiel de Campos.
Fernando Emídio da Silva.
Fernando Pires de Lima, relator.