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470-(52) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 83

CAPITULO VII

Acções de despejo

ARTIGO 27.º

1. Pode obter-se o despejo imediato com os fundamentos seguintes, sem prejuízo de outros actualmente previstos na lei:

a) Fazer o arrendatário mau uso do prédio de forma a prejudicar consideràvelmente o proprietário;
b) Não fazer o arrendatário as obras a que se tenha obrigado no contrato;
c) Ser inerente ao contrato de arrendamento a obrigação para o arrendatário de prestar serviços pessoais e cessar, por qualquer causa, esta obrigação.

2. Considera-se indústria, para efeito da alínea a) do § 7.º do antigo 5º da lei n.º 1:662, de 4 de Setembro de 1924, a prestação de albergaria ou pousada a mais de uma pessoa.

ARTIGO 28.º

São suprimidos os prazos de caducidade das acções de despejo referidos nos §§ 6.º e 8.º do artigo 5.º da lei n.º 1662, de 4 de Setembro de 1924, sem prejuízo dos direitos adquiridos à data da entrada em vigor desta lei.

ARTIGO 29.º

Pode requerer-se o despejo para o fim do prazo do arrendamento ou da (renovação, nos casos seguintes, sem prejuízo de outros actualmente previstos na lei:
a) Destinar-se a casa a habitação e não ter nela o arrendatário a sua residência permanente, viva ou não noutra casa arrendada ou própria. Não tem aplicação este preceito se o arrendatário se ausentou em cumprimento de deveres militares de carácter transitório, ou no exercício de funções .públicas que tenham o mesmo carácter.
b) Ter sido a casa sublocada na vigência deste diploma, totalmente ou numa parte cuja área seja superior a metade da área total das suas dependências. Esta disposição não abrange o caso de transmissão do direito ao arrendamento por traspasse de estabelecimento comercial ou industrial;
c) Necessitar o senhorio da casa para a sua habitação ou para a de seus descendentes ou ascendentes;
d) Propor-se o senhorio efectuar obras de ampliação do prédio, das quais resulte poder ser aumentado o número de inquilinos. Na petição inicial, que será acompanhada do respectivo projecto, devidamente aprovado, o senhorio tomará o compromisso de executar as obras e de celebrar de novo arrendamento com os mesmos arrendatários, se eles o pretenderem, pela renda devida anteriormente ou pela correspondente ao rendimento colectável ilíquido, se este for superior.

ARTIGO 30.º

1. No caso da alínea c) do artigo anterior, o aviso a que se refere o artigo 970.º do Código de Processo Civil tem de ser feito com antecedência não inferior a noventa dias.
2. Se o senhorio, obtido o despejo, der ao prédio, no prazo de três anos, destino diferente do previsto naquela alínea ou o tiver desabitado durante mais de um ano sem motivo de força maior, o antigo arrendatário tem direito a indemnização equivalente ao rendimento colectável ilíquido de dois anos e pode reocupar o prédio.
3. Não é devida a indemnização referida no número anterior no caso de morte ou deslocação forçada, não prevista à data do despejo, dos que tiverem de novo ocupado o prédio.

ARTIGO 31.º

1. No caso da alínea d) do artigo 29.º, o arrendatário que ocupava o prédio tem sempre direito a indemnização, igual ao rendimento colectável ilíquido de um ano, a qual será paga .pelo proprietário no acto da desocupação.
2. Ultimadas as obras, aos arrendatários que ocupavam o prédio cabe sempre a escolha da parte da casa que pretendem habitar, e, não havendo acordo entre eles, decidirá o juiz ex aequo et bono.
3. Se o senhorio faltar ao compromisso tomado ou se as obras não estiverem iniciadas, salvo caso de força maior, dentro do prazo de três meses a contar da saída do arrendatário, este pode pedir a reocupação do prédio antigo ou a ocupação do novo, conforme as circunstâncias, e tem direito a uma importância correspondente a mais três anos do rendimento colectável.

ARTIGO 32.º

À execução da sentença que ordenar a ocupação ou reocupação do prédio, nos casos previstos nos artigos anteriores, é aplicável o disposto no artigo 986.º do Código de Processo Civil.

ARTIGO 33.º

Quando se decrete o despejo imediato, ou para o termo do prazo, de prédios tomados de arrendamento pelo Estado ou serviços públicos personalizados, autarquias locais, organismos corporativos ou de coordenação económica, ou pessoas mortais que se proponham fins humanitários ou de beneficência, assistência ou educação, o juiz fixará um prazo razoável, não excedente a seis meses, para desocupação da casa.

CAPITULO VIII

Depósito de rendas

ARTIGO 34.º

O depósito de rendas feito anteriormente à acção de despejo só é considerado liberatório quando se verifique algum dos factos previstos no artigo 769.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 997.º do Código de Processo Civil. Se, porém, o pagamento das rendas dever ter lugar em domicílio, geral ou particular, do arrendatário, presume-se que o credor não veio nem mandou recebê-las na época do vencimento.

ARTIGO 35.º

O depósito da renda e a sua notificação são facultativos. Produz os mesmos efeitos que a notificação a junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito com a contestação da acção de despejo baseada em falta de pagamento.

ARTIGO 36.º

O corpo do artigo 996.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção: «O depósito feito em tempo útil impede o despejo provisórios.

ARTIGO 37.º

1. Deixando de se fazer o pagamento de alguma renda, por facto imputável ao arrendatário, o senhorio tem o direito de recusar-se a receber as rendas seguintes, enquanto não estiver pago do triplo da renda em falta, ou não for notificado do depósito desse triplo, feito definitiva ou condicionalmente.