7 DE FEVEREIRO DE 1947 489
Que o cargo de feitor agrícola exige, para ser bem desempenhado, uma larga prática de campo e conhecimentos de administração e da complexa técnica agrícola, que não é possível conseguir nas escolas práticas de agricultura organizadas nos moldes das existentes até aqui;
Que os técnicos habilitados para feitores têm de ser homens feitos quando terminam o curso, para terem personalidade, capacidade de comando, noção das suas responsabilidades e senso prático para, se imporem à consideração e respeito do pessoal que trabalha sob as suas ordens;
Que esta soma e complexo de conhecimentos e qualidades não se podem conseguir totalmente durante os anos do curso, sendo este ministrado a rapazes até aos 18 anos, por falta de tempo durante o curso e de capacidade dos candidatos, devido à sua tenra idade;
Que estes ensinamentos só poderão aproveitar quando ministrados a homens criados em contacto com a vida do campo, tendo aprendido e executado desde crianças todos os trabalhos e serviços agrícolas (como se tem constatado, com óptimos resultados, nos cursos de aperfeiçoamento de que trata a nova base XVIII), devendo os conhecimentos ministrados na escola consistia* apenas num curso de aperfeiçoamento e de noções científicas acompanhadas das respectivas práticas indispensáveis, para que os candidatos se compenetrem da razão de ser de cada acto que praticam;
Julgando interpretar o pensamento do Governo, expresso em parte da doutrina da base XVIII e no final da base XVII, e desejando, nessa conjugação de ideias, realizar o meu pensamento, proponho a seguinte
NOVA BASE
(a seguir à base XVIII da Câmara Corporativa)
Fica o Governo autorizado a criar novas escolas práticas de agricultura para preparação de feitores agrícolas, cujos cursos serão organizados obedecendo às seguintes normas gerais:
1.° As escolas para preparação de feitores agrícolas diplomados devem ser instaladas em grandes propriedades do Estado onde se faça agricultura económica, com boa administração técnica, que possa servir de exemplo e modelo às lavouras da região ou regiões a que se destinam estes técnicos. Gomo eles a quem mais interessam é às lavouras alentejanas e ribatejanas, a primeira escola a instalar deverá ser no Baixo Alentejo, «por ser a região cerealífera mais importante do País;
2.° A propriedade destinada à escola deve estar situada em local cujos terrenos permitam fazer a maior parte das culturas que interessam à região e à manutenção dos gados, e, se isso não for possível numa só propriedade, a direcção da escola deve ter a faculdade de poder tomar de arrendamento as propriedades necessárias para poder conseguir este objectivo. A propriedade ou propriedades devem ter a área necessária que garanta um rendimento líquido que possa fazer face a todas as despesas da escola;
3.° A propriedade será adquirida pelo Estado, que fará também as construções e todas as instalações necessárias, dotará a escola com o material didáctico, alfaias, gados de trabalho e de rendimento e uma verba em dinheiro julgada necessária para o exercício de um ano. Depois viverá das receitas próprias, tal como a administração de uma lavoura particular. O material agrícola deve ser actualizado em períodos não muito largos, para os alunos estarem a par das últimas criações de utilidade prática para a região, podendo existir para esse fim um depósito de máquinas para exposição e experiência, pertencentes a casas vendedoras que. quisessem por este meio mostrar a utilidade prática dos seus artigos aproveitando um reclame gratuito.
4.° Os alunos farão por escala todos os trabalhos e serviços de exploração, desde os mais elementares aos mais difíceis, especializados e complexos, incluindo no último ano a administração e contabilidade, o mais simples possível, mas de onde constem os elementos para a organização da escrita por partidas dobradas, contas de cultura, etc., a elaborar pelo pessoal administrativo da escola. Só os trabalhos para que não cheguem os alunos serão feitos por pessoal de fora assalariado.
5.° A direcção da escola prestará contas anualmente, pelo processo adoptado já pêlos serviços agrícolas oficiais, dando-se à direcção o máximo de liberdade possível e indispensável ao exercício de uma boa e livre administração agrícola económica, mas com o máximo de {responsabilidade.
6.° São condições para admissão na escola:
a) Ter a idade mínima de 20 anos (sem limite máximo) ;
b) Ser trabalhador rural ou filho de seareiro ou lavrador ;
c) Ter vivido sempre no campo e ter feito todos os trabalhos agrícolas ou vivido em meios rurais em contacto com a vida agrícola;
d) Ter exame de instrução primária ou habilitações correspondentes comprovadas por exame de admissão;
e) Ter robustez física e bom comportamento moral e civil.
7.° O curso terá a duração de dois ou três anos, conforme na prática se reconhecer necessário.
8.° Os alunos vencerão um salário diário julgado justo, e dele será descontada a alimentação e o vestuário, quando este seja fornecido pela escola. Do remanescente será uma parte entregue ao interessado, para as suas pequenas despesas, e o restante depositado na Caixa Económica Portuguesa, em seu nome, mas só poderá ser levantado com o visto do director da escola. Para este Fundo irá também uma percentagem dos lucros líquidos da exploração da escola, a que o aluno terá direito no último ano. Isto com o fim de lhes incutir a noção da boa administração e economia.
9.° Os alunos devem ser sócios do organismo corporativo a que tiverem direito ou por lei devam pertencer, devendo também obrigatoriamente ser sócios de um montepio ou fazer um seguro de vida, independentemente do seguro patronal a fazer pela escola, conforme a legislação em vigor, considerando os alunos trabalhadores rurais.
10.° Tanto os capatazes como os feitores agrícolas diplomados terão preferência na admissão como colonos, quando casados, na execução dos projectos de colonização.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: pedi a palavra para elucidar V. Ex.ª e a Câmara de que, na minha qualidade de presidente da Comissão de Economia, juntamente com a Comissão de Educação Nacional, entendemos que, sendo realmente interessante e de natureza prática e eficiente a ideia que está contida na proposta do Sr. Deputado Mira Galvão, deveríamos resumi-la, na boa técnica que preside à feitura das leis, em bases, como é adoptado nesta Câmara, e por. isso procurámos dar inteira satisfação ao seu pensamento condensando na proposta que V. Ex.ª tem na Mesa, assinada por mim e por outros membros da Comissão de Economia, tudo o que o Sr. engenheiro Mira Galvão propõe na sua extensa proposta, que está excessivamente detalhada, mas que servirá, em todo o caso, para que o legislador amanhã possa com-