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12 DE FEVEREIRO DE 1947 531

de Novembro de 1945, fez notar que o decreto do habeas corpus só estabelece a condenação solidária do requerente e do seu defensor ano caso de reclamação ou petição manifestamente destituída de fundamento», sublinhando que os fundamentos se encontram especificados nos artigos 2.° e 7.°, § único, tão precisos, tão concretos e tão delimitados, que estão ao alcance de qualquer advogado medianamente avisado, e que não pode deixar de constituir injúria aos juizes o supor-se que façam dos casos duvidosos motivo de condenação.
Ainda seria conveniente reconhecer-se a suavidade da lei portuguesa, que não puno com prisão o advogado por ter movimentado até ao fim a jurisdição do tribunal sem qualquer das razões expressamente exigidas. É que quando isto sucede na Inglaterra - o pais do habeas corpus - o advogado é preso e julgado, por injúria ao tribunal.
E quase que ficamos sem saber onde é mais estimado o advogado, onde há mais garantias da liberdade individual e onde melhor se cuida dessa liberdade, a despeito de certos e reiterados sonhos com uma opressão fantasista e imaginária.

O Sr. Cancela de Abreu: - Permita-me V. Ex.ª uma pequena interrupção.
O caso da Inglaterra não se passa bem assim. Antes da responsabilidade do advogado, antepõe-se um documento fundamental, um afidavit, em que determinadas pessoas tomam a responsabilidade pela veracidade do fundamento do pedido do habeas corpus, de maneira que o advogado fica coberto por esta garantia.

O Orador: - Em Portugal não há necessidade desse documento, nem os advogados carecem de semelhante garantia, uma vez que por si próprios se podem colocar facilmente, como já disse, a coberto de todos os riscos, muito mais atenuados, insisto, na nossa lei do que na lei inglesa.
Ia dizendo, ou queria dizer, que temos feito mais a favor da liberdade individual do que esses que nos chamam opressores.
E porque não agarrar neste ponto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, e tirar dele o partido que nos pertence?
Os que deram a Portugal a Constituição de 1911 prometeram, sob a lua cheia da liberdade, uma lei que garantisse ao cidadão o direito de não ser preso indevidamente.
Dar-se-á o habeas corpus - escreveu-se - sempre que o indivíduo sofrer ou se encontrar em iminente perigo de sofrer violência ou coacção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Uma lei especial - afirmou-se em letra redonda - regulará a extensão desta garantia e seu processo.
Porque não promulgaram a lei ?
Porque não deram à liberdade esta expressão indiscutível?
Levanto a resposta e prego com ela nus inteligências adormecidas:
A cada instante a discórdia política requeria que os detentores da autoridade coibissem os descontentes; a cada passo os descontentes eram impelidos para as atitudes de força.
No desequilíbrio, nada do diplomas protectores da liberdade individual.
Foi por isto que a lei não foi publicada.
Mas o Governo de Salazar, limitando o poder da autoridade, confiando nas instituições judiciárias, medindo o grau de cultura e o senso social ganhos pêlos portugueses sobre os sofrimentos passados e as lições do presente, decompondo em liberdades a impalpável figura da liberdade, satisfaz religiosamente um dos princípios proclamados pela Constituição de 1933 e regulamenta o uso da providência excepcional do habeas corpus.
E é este o golpe de luz que cumpre receber do contraste esmagador.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem! O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Melo Machado - Sr. Presidente e Srs. Deputados : estarão certamente V. Ex.ªs admirados da minha presença nesta tribuna, mas as leis pelas quais se regem os tribunais deste Pais não interessam, evidentemente, só aos magistrados, e sim a todo o público em geral. E é por essa razão que eu aqui estou.
V. Ex.ª, Sr. Deputado Cancela de Abreu, há-de permitir que eu o felicite pelo seu brilhante discurso, que foi ouvido com a maior atenção por toda a Câmara, como aliás era de toda a justiça, atendendo às altas faculdades do inteligência que V. Ex.ª possui.
V. Ex.ª afirmou aqui que o Sr. Ministro da Justiça tinha transferido p julgamento dos crimes políticos dos tribunais especiais para os tribunais comuns, e felicitava-se V. Ex.ª por esse facto.
Ora devo dizer que divirjo em parte da opinião de V. Ex.ª sobre o assunto.
Contou-me um ilustre oficial de marinha, que foi o capitão de bandeira do navio que levou a Angola os deportados políticos depois do 7 de Fevereiro, navio este no qual cada um foi conduzido conforme a sua categoria social, que à noite os ouvira, passeando no convés da 1.a classe, conversando, fazer a seguinte afirmação: «Quando nós os mandarmos para cá, não virão na 1.a classe, mas sim no porão».
Ora isto demonstra um estado de espírito que, temos podido verificar, se não alterou e estes homens em vinte anos nada aprenderam e, o que é pior, nada modificaram da sua maneira de ser. E assim pode ser que nós sejamos, por nossa vontade, generosos e magnânimos, mas é bom que não sejamos ingénuos. Compreendo e admiro a generosidade, mas não desejo nada ser ingénuo.
Mas não foi este o assunto que me trouxe a esta tribuna; o que me trouxe aqui foi a polícia judiciária.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Mas foi em liberdade para aí...

Risos.

O Orador: - Certamente!

O Sr. Mário de Figueiredo: - Bem, então não foi a polícia judiciária.
Risos.

O Orador: - Têm aumentado extraordinariamente os crimes de furto, por motivo das circunstâncias especiais do momento; sempre que há estas grandes perturbações devidas à guerra, surge naturalmente o aumento da criminalidade. Estou informado de que os nossos agentes da polícia judiciária não têm tempo materialmente para fazer nada que não seja tratar de processos de presos, até mesmo porque lhes incumbe agora tratar também das fianças, coisa que não sucedia antigamente.

O Sr. José Cabral: - V. Ex.ª dá-me licença?
Eu talvez lhe possa fornecer um elemento de informação sobre essa matéria. Ouvi dizer não há muito tempo a um funcionário da polícia que cada agente dessa polícia tem presentemente a seu cargo à roda de quinhentos processos.