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12 DE FEVEREIRO DE 1947 527

o Sr. Ministro da Justiça se inspirou nu instituição do habeas corpus: «autoridade» e «liberdade».
Autoridade e liberdade iluminadas pelo preceito que algures li:

A imprensa é um enorme poder para o bem e deve evitar ser um grande poder para o mal.
Escreveu há pouco o jornal O Século:

Um grande jornal é sempre a crónica viva e ardente de um povo, pois nenhum outro meio de expansão espiritual com mais facilidade e oportunidade pode traduzir e defender as aspirações, as necessidades, as dores, os entusiasmos, as alegrias e os anseios de justiça de uma população.

A imprensa é realmente um instrumento poderoso e inigualável de propaganda e divulgação, porque chega a toda a parte, a todos os recantos do Mundo; e por isso o alto espírito que foi o Conselheiro Morais de Carvalho exclamou um dia na
Câmara dos Pares do Reino:

Se a imprensa existisse quando Cristo viveu a sua doutrina não teria levado séculos a espalhar-se sobre a terra.

Sim: maior liberdade do imprensa, não obstante o decreto de 2 de Agosto de 1926 ser mais liberal do que a legislação que vigorou no tempo do demo-liberalismo. Ê preciso afirmá-lo, recordá-lo aos saudosistas da liberdade de pensamento e de expressão desses tempos calamitosos.
Existe hoje, pela legislação de 1933, a censura prévia a imprensa feita por comissões especiais? Existe. Mas também a estabeleceu, pelo mesmo processo, a lei n.º 495, de 28 de Março de 1916.
Pode ser ordenada a suspensão de jornais e outras publicações que infrinjam normas legais? Pode. Mas também o podia ser pelo decreto de 28 de Outubro de 1910, publicado no raiar da República, e, depois, pelo decreto n.º 2:270, de 12 de Março de 1916, que ampliou os seus fundamentos.
Mas o que não está no decreto de Agosto de 1926 é a medida violenta da apreensão dos jornais; antes proíbe no seu artigo 9.º, sob pena de multa grave e de perdas e danos. Ao passo que a lei de 12 de Julho de 1912, aquela lei n.º 495 e o decreto de 1916 a permitiam, feita, por e quaisquer» autoridades policiais ou administrativas, em relação a publicações que fizessem propaganda tendenciosa e subversiva, atentassem contra a ordem e a segurança públicas e infringissem determinados artigos do Código Penal.
Portanto, quanto à liberdade de imprensa, a lei do Estado Novo é menos rigorosa e violenta do que as do extinto liberalismo!
Isto quanto às leis.
E quanto às realidades?
Disse, em sintese Salazar que as liberdades que interessam não são as que se outorgam, mas sim as que se executam.
Houve uma realidade nesses tempos idos que, de certeza, a imprensa não deseja ver restabelecida e indignadamente repete. Uma realidade que, graças a Deus, mio se verificou desde o 28 de Maio. Uma realidade que nasceu, se criou, desenvolveu e multiplicou em pleno regime parlamentar democrático, que, com raras excepções, dominou o País durante dezasseis anos.
Refiro-me, meus senhores, à «acção directa», ou «justiça popular», a que já fiz alusão.
Recordam-se? A imprensa, essa - asseguro - não o esqueceu.
Assaltos, destruições, empastelamentos, roubos, incêndios nas sedes dos jornais, ameaças e agressões contra os jornalistas, realizados por vezes sob os olhares complacentes das autoridades - e íntimo contentamento de muitos adversários das vítimas, isto foi a «liberdade» de imprensa, que vigorou no tempo em que dominaram, na política, e na administração, muitos dos que hoje a reclamam.
Mais ampla liberdade de imprensa, sim. Mas não têm autoridade para reclamá-la os responsáveis, directos ou indirectos, pêlos atentados que nesses dezasseis desgraçados anos foram cometidos contra a liberdade de pensamento, contra a imprensa; como não a têm os que aspiram ao regresso a um passado que os tornou possíveis.
E não devia, esquecer no relatório da nova lei a história circunstanciada do que foi então a liberdade de imprensa e enviá-lo à O. N.º U. e mais concílios internacionais, como amostra da «democracia» que os inimigos internos e externos de Portugal os incitam u restabelecer pelo preço da honra da Nação.
E agora, rapidamente, algumas palavras sobre o habeas corpus, que eu reservara para capítulo especial.
Foi o Estado Novo que criou pela primeira vez no continente europeu, polvilhado de democracias, o instituto jurídico do habeas corpus, que, apesar de, na expressão de Rui Barbosa, ser uma instituição contra a qual só reagem os espíritos revessos às garantias individuais, apenas existia na Inglaterra, onde é secular, nos Estados, unidos da América do Norte e no Brasil; aqui no artigo 340.º do Código de Processo Criminal de 1S32 e depois na lei de 1871 e § 22." do artigo 72.º da Constituição de 1889.
É que, como diz o douto relatório, o harbeas corpus só pode funcionar com segurança em situações de estabilidade política, e de justo equilíbrio dos poderes de Estado.
O decreto teve o grande merecimento de abandonar os moldes dos dois países americanos- e, sobretudo, do projecto do Deputado Mendes de Vasconcelos de 1911 e da proposta de lei apresentada- em 1924 pelo Ministro Pedro de Castro, absolutamente impraticáveis. O decreto seguiu o sistema inglês, que só admite o habeas corpus - «tenhas o corpo» - no caso «de prisão real efectiva». Só nele a Corte do Rei manda expedir o writ, o breve ou ordem de soltura.
Só até à presente data não foi apresentado no Supremo Tribunal de Justiça nenhum pedido de habeas corpus, isto não pode significar somente que, em alguns casos, não tivesse havido fundamento para o solicitar. Significa também que o decreto é demasiado rigoroso. Embora seja certo que muitas autoridades têm o pavor do habeas corpus, por imaginarem que as penalidades se aplicam à infracção que o motivou, e não apenas ã desobediência à sua concessão.
Discordo absolutamente da parte do decreto que só refere ao modo de aplicação do sanções aos advogados que intervêm no processo, e apelo para o Sr. Ministro da Justiça, a fim de se dignar atender a representação que a Ordem dos Advogados há muito lhe dirigiu, e que eu concretizo e por mini amplio nos seguintes termos:
1.º Reintegração da Ordem dos Avogados na plenitude - da - sua competência disciplinar, para julgamento das infracções do decreto-lei n.º 35:043, embora mediante um processo sumário e urgente, com preferência a qualquer outro;
2.º Tornar dependente de prova o «conhecimento» pelo advogado «da manifesta improcedência» dos factos em que se baseou o pedido do habeas corpus, ou pelo menos considerá-la como presunção tantum júris;