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524 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 87

isso ouso sugerir à consideração de S. Ex.ª o Ministro das Colónias e do governador da índia:
1.º O restabelecimento da cobrança pêlos corpos administrativos da índia das taxas de licenças comerciais, industriais e outras que foram suprimidas pela portaria n.º 3:440, acima citada;
2.º O quantitativo dessa cobrança serviria de base para os corpos administrativos adquirirem na Caixa Económica Postal um empréstimo a 1,5 por cento, amortizável em cinquenta anos e destinado exclusivamente ao asfaltamento das ruas das cidades e das sedes dos municípios, dentro do prazo de quatro anos, prazo que poderá, todavia, ser aumentado se o município respectivo o justificar e o Conselho de Governo o aprovar, nunca podendo, todavia, ser superior a oito anos;
3.º O asfaltamento poderá ser substituído por processos mais aperfeiçoados, se for reconhecido útil e não antieconómico;
4.º Os trabalhos de asfaltamento compreenderão também o serviço de drenagem das águas pluviais (e não residuais domésticas nem esgotos) que se reconheça necessária no curso do mesmo asfaltamento;
5.º Todas as despesas a fazer com os estudos necessários para os fins do asfaltamento correriam por conta do mesmo empréstimo, devendo ser especificadas e sujeitas à aprovação do conselho técnico;
6.º As despesas da amortização do capital correriam por conta dessas receitas e o empréstimo seria levantado in tot ou parcialmente, conforme fosse reconhecido mais vantajoso para os interesses do município;
7.º Terminado o asfaltamento das ruas das cidades e sedes dos municípios, o excedente do quantitativo da receita, deduzida a parte correspondente à amortização do capital adquirido, seria empregado exclusivamente no estabelecimento o melhoramento da viação interaldeana, que nas localidades em que existam domicílios com disposição urbana será, nessa área, igualmente asfaltada ou tratada por processos similares ou mais aperfeiçoados.
Possam estas sugestões servir para, se dar um avanço de progresso e higiene àquela nossa índia, que jaz hoje na estagnação o na rotina.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Figueiroa Rego: - Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para insistir em que me sejam fornecidos os elementos que requeri há dias ao Ministério da Economia, por intermédio da Direcção Geral da Indústria e da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

O Sr. Presidente: - Vou insistir para que o pedido de V. Ex.ª seja satisfeito.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Prossegue a discussão do aviso prévio do Sr. Deputado Cancela de Abreu acerca das reformas de justiça. Continua no uso da palavra o Sr. Deputado Cancela de Abreu.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu -Foram numerosas e sempre amáveis as interrupções de que fui alvo na sessão anterior. E, confesso, longe de me contrariarem, foram-me gratas as frechadas do Sr. Dr.Carlos Borges, as vibrantes expansões do Sr. major Botelho Moniz e as anotações oportunas dos Srs. Drs. José Cabral, Ernesto Subtil e outros. Estou habituado a mais e, sobretudo, a diferente e pior, pois, noutro tempo, desabaram
sobre nós, ocupantes daquela bancada da extrema direita, verdadeiras avalanches de apartes e de protestos, quando não de imprecações.
E agora, como não podia cometer a deselegância de não responder, estabelecemos repetidamente diálogo, com manifesto desgaste no escasso tempo de que dispunha para usar da palavra.
Por isto, sem desprimor, tento evitá-lo hoje. E nada perdem, porque o debate será certamente generalizado, e assim todos podem vir emprestar-lhe o interesse e o brilhantismo que ainda não tem.
Sr. Presidente: sei que só à bondosa tolerância de V. Ex.ª e da Assembleia devo a possibilidade de prosseguir nas minhas considerações. Tenho, por isso, o dever de não abusar. E, assim, vou limitar-me a referir alguns pontos fundamentais das reformas do Sr. Ministro da Justiça de que discordo e outros que exigem imediatas providências para se tornar possível ou viável a sua execução.
E isto, por natural imperativo de lealdade, é restrito aos decretos que são objecto do meu aviso prévio, embora termine por algumas sugestões a que me concita o desejo sincero de colaboração.
Especialmente do habeas corpus, direi muito pouco do que estava nos meus propósitos e o interessante problema merecia. Mas voltarei, porém, ao assunto, se tiver oportunidade.
Na sessão anterior fiz uma síntese da evolução das leis portuguesas no sentido da benignidade das penas e do alargamento das garantias individuais, com o fim de demonstrar algumas das ilações que enumerei e poder afirmar que Portugal dá lição ao Mundo. E referi a posição e o alcance que nesta evolução têm as reformas penais do Sr. Ministro da Justiça, definindo-os e indicando algumas rias suas vantagens mais importantes, que julgo, incontestáveis.
Vejamos agora, a traços largos, alguns dos defeitos o deficiências, e, especialmente, a inadaptação das reformas, em certos passos, ao meio e às realidades.
Já me referi à falta de observância do disposto no artigo 5." do decreto preambular do Código de Processo Penal, que manda integrar nele as modificações posteriores; e houve-as - e importantes - em alguns decretos. O inconveniente desta falta de codificação é evidente. Recomeça-se no mau sistema da legislação avulsa, dispersa. O próprio Ministro reconhece o mal no relatório do decreto-lei n.º 35:015, dizendo:

Mas é sempre útil integrar no contexto original de um diploma, sobretudo quando de código se trata, as alterações que se vão tornando indispensáveis, a fim de que se não percam as vantagens da codificação, traduzidas na maior certeza e clareza do direito.
São as importantes alterações feitas no Código havidas como meras experiências P Seria esta a justificação aceitável daquela omissão; mas nem os relatórios e texto dos decretos o dizem, nem a boa administração da justiça e a regularidade dos seus serviços se compadecem com simples ensaios de inovações que alteram verticalmente todo um sistema. Os tribunais não são laboratórios em que os delinquentes figurem de cobaias. Nem de outro modo pensa o Sr. Ministro da Justiça.
O artigo 28.º do decreto-lei n.º 35:007 peca pela passividade e quase subalternização em que coloca o juiz, sem que o justifique satisfatoriamente o princípio basilar da separação das jurisdições.
Há uma espécie de e recurso», partido do próprio julgador para o Procurador da República, quando aquele entenda que devia ter sido formulada a acusação que o Ministério Público recusou e não haja reclamação do denunciante. O julgador -um poder do Estado! -