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12 DE FEVEREIRO DE 1947 525

intervém quase como se fora parte; e será "parte vencida" se a indicação não for aceite! Mero acto de fiscalização? Não concordo.

E é, em última análise, uma intromissão do juiz na fase da acusação. Intromissão tutelada.

Os delegados do Ministério Público da maioria das comarcas da província precisam de ser dotados de qualidades excepcionais de competência e de trabalho, além de. faro policial, e até careciam do dom da ubiquidade para poderem exercer as atribuições que os decretos lhes conferem, desde a instrução preparatória dos processos até à acusação, e que depois, como é óbvio, se estendem ao julgamento; isto acumulado com a intervenção na jurisdição civil e, nomeadamente, por forma directa e activa, no orfanológico, na representação do Estado, dos incapazes e dos ausentes, na tutoria da infância, na comissão de assistência judiciária, no registo comercial, nas execuções por custas e fiscais, na tesouraria, na direcção e visita das cadeias, nas liquidações do imposto sobre as sucessões e doações, na fiscalização dos serviços do tribunal, na escrituração dos livros, mapas, etc. Escravidão sem ao menos terem retribuição capaz!

Por mais que se multipliquem, por maiores que sejam as suas faculdades, não podem cumprir. E não é ofensivo dizer que, em muitos casos, os jovens e inexperientes delegados de 3.a classe, na maioria com nula ou insuficiente prática de subdelegacia, não estão em condições de suportar tamanhas e tão múltiplas responsabilidades.

O anal já se revelava; mas a reforma veio agravá-lo.

E certo que os delegados podem, em casos especiais, requisitar agentes da polícia judiciária para procederem u instrução preparatória; mas isto não é a regra, nem é suficiente. E a inviabilidade ou dificuldade e a demora estão, ao que me constou, tornando-se evidentes, em requisições pendentes e impossíveis de atender por faltai de agentes, com gravame para a administração da justiça. As demoras na investigação fazem, muitas vezes, desaparecer a possibilidade da descoberta dos crimes e o rasto dos criminosos.

Há que rever o problema e dar-lhe remédio urgente; atribuindo às autoridades administrativas intervenção na instrução dos processos, transferindo pana os chefes de secretaria, se for possível, algumas das atribuições ou tornando obrigatória a existência, de subdelegados em todas ou na maioria dois comarcas, ou ainda separando as jurisdições civil e criminal, em mais algumas delas.

Os decretos-leis n.ºs 35:007 e 35:042 tornaram exageradamente frequentes, injustificadas e contrárias à hierarquia funcional as intervenções do Procurador Geral e dos Procuradores da República.

E tal prática não se Compadece com a boa intenção que houve de simplificar e abreviar os processos e os serviços.

Não se justificam especialmente as disposições dos artigos 23.º e 26.º a 29.º do decreto-lei n.º 35:007 e o § 1.º do artigo 20.º do n.º 35:042, que, além de importarem uma incomportável .acumulação de serviço em mão dos Procuradores da República, equivalem a recursos interpostos, como sucede em casos onde o Ministério Público não formule a acusação e outros.

Até o alargamento da competência territorial da polícia judiciária para a instrução preparatória de determinados processos, que devia estar expressa na lei, depende de autorização ou ordem do Procurador Geral da República; e, nos processos em que a averiguação ou descoberta seja difícil, aquela resolução do Procurador Geral ainda tem de ser precedida de parecer favorável dos Procuradores tia República!

Finalmente, novas iniciativas vejo atribuídas ao Procurador Geral da República no decreto-lei n.º 35:044, quando se trate de a vocação de determinados processos no plenário.

Ainda no domínio do excesso das subordinações está o facto de se tornar dependente de autorização do Ministro o prolongamento da prisão preventiva e da instrução preparatória por cada um de dois períodos de quarenta e cinco diais, mediante a proposta fundamentada do director da polícia judiciária, e a realização de novas investigações sobre processos já julgados.

Relativamente a prazos, apesar da melhoria notada, há-de continuar a suceder, com frequência, a polícia judiciária, devido à acumulação de serviço, ter de deixar esgotar os prazos legais da instrução ou da prisão preventiva e suas prorrogações, e remeter os processos a juízo no dia em. que terminem ou depois de terminarem. Sucedendo isto, o delegado tem de formular imediatamente a acusação e o juiz de dar a pronúncia. Isto além de haver que interrogar os presos, afiançá-los e cumprir nos cartórios todas as demais formalidades necessárias.

E como podem, nestas condições, o delegado e o juiz estudar os processos, frequentemente volumosos e complicados, num só dia, numa só tarde?

Vem a propósito dizer também que, mantendo-se os actuais quadros do pessoal de justiça de 1.a instância, será difícil, senão impossível, cumprir os prazos estabelecidos no Código e nos decretos-leis n.ºs 34:564 e 35:007, o que só redunda em prejuízo dos serviços- e em. desprestígio dos tribunais. Na verdade, não é admissível que, como infelizmente muitas vezes sucede, os tribunais, que têm por função aplicar as leis, sejam os próprios a dar o exemplo da sua infracção. E sucede assim geralmente porque é muita a acumulação do serviço.

O mesmo decreto-lei n.º 35:044, no artigo 16.º, além de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça dias decisões finais do plenário, passando, mais uma vez, por cima da Relação, estabelece á reclamação para este plenário dos decisões - que geralmente são dos "ou" próprios vogais- em matéria de liberdade povisória e dos despachos de pronúncia. Espécie de recurso para a conferência, só justificável nos tribunais superiores e de decisões interlocutórias. Sobretudo relativamente ao despacho de pronúncia, julgo o sistema inaceitável. O recurso deve ser sempre para a Relação.

O mesmo decreto-lei n.º 35:044 adopta restritivamente a designação de "criminais", aplicando-a apenas a um dos tribunais e seus juízos, quando é certo que todos o são.

As expressões "denúncia" e "denunciante", pelas quais a reforma substituiu "participação" ou "queixa" e "participante" ou "queixoso", não as considero felizes. São expressões chocantes, em virtude do significado infamante que, em linguagem comum, se lhe(r) atribui.

Também não parece defensável que para os tribunais correccionais e de polícia de Lisboa e Porto possam ser nomeados quaisquer juizes e delegados, sem se dar preferência aos de 1.º classe que requeiram a colocação.

Finalmente, o artigo 28.º deste decreto, regulando a representação do Ministério Público nos tribunais civis de Lisboa e Porto, contém matéria estranha. Mostra-o este simples enunciado.

Eis alguns simples apontamentos sobre as reformas, suas virtudes e seus males. Destes, existiam alguns já, mas os decretos não os remediaram.

Tiremos agora uma prova real.

Vejamos, de relance e para finalizar, quais estão sendo alguns resultados práticos das reformas em referências, à face de números oficiais que abrangem os sete primeiros meses de vigência.

Estes números, logo à primeira análise, dizem-nos que havia já alguns sintomas dos bons resultados na execução.